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9 Respostas

Qual DIFAL de SP para RS? No meu projeto, viu, uma siderúrgica com S/4HANA 2023 vende de São Paulo para o Rio Grande do Sul, e o time quer saber o percentual a aplicar nas remessas acobertadas por uma mesma nota. Procurei uma tabela com as alíquotas na documentação e não achei, e o log de parametrização que consigo acompanhar mostra só a regra, sem valor fechado. Não quero chutar número. Como vocês descobrem o DIFAL de SP para RS e onde conferem a taxa vigente?


Atualização:

Natália, obrigado pela correção, ela mudou o que eu tinha desenhado. No meu projeto, viu, testei no ambiente de qualidade uma saída de SP para o RS com cliente de perfil diferente e a regra respondeu conforme o cadastro. Fica uma dúvida: quando o perfil do cliente muda entre pedido e faturamento, qual momento vale para a validação?


Atualização:

Guia separada fechou sem erro no teste, Otávio. No meu projeto, viu, parametrizei a guia do DIFAL à parte, em simulação, sem valor de produção, e o número da nota entrou nas duas peças. Ainda não sei se o RS exige isso ou só aceita. Alguém já confirmou com a SEFAZ qual formato o estado prefere, ou isso fica a cargo de cada um?

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Na rotina de uma saída de SP para o RS, o que o time resolve não é o número, é o caminho até ele. O DIFAL é a diferença entre duas taxas do mesmo imposto, a interna do RS e a interestadual, e o valor vigente vem da legislação, não de memória. Na hipótese de haver ajustes implementados pelos estados, confira se eles entram na regra. Recomendação final: parametrize e teste por estado, guarde a evidência de cada teste, valide o tipo de comprador em toda saída e leve ao tributário do cliente o percentual a aplicar, porque a decisão é dele. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Quando o fluxo do DIFAL de SP para RS envolve várias unidades federadas, um caminho a avaliar, veja, na homologação, é rodar o mesmo pedido a partir de dois estabelecimentos diferentes e comparar o log. Serve se o grupo emite de mais de um estabelecimento; se emite só de SP, um teste único basta. Em ambos os casos, vale confirmar com cada unidade federada como o recolhimento é feito antes de ir para produção, porque a orientação pode variar entre as unidades.

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Uma dúvida só, Roberto. Aqui no alimentos, RISE with SAP, a gente costuma, viu, gerar a guia junto com o faturamento. Li que o recolhimento do DIFAL pode pedir guia comum ou GNRE em documentos distintos, conforme o estado. No fluxo que você testou, de SP para RS, a guia saiu numa só peça ou em duas? E como fica o número da nota, vai nos dois documentos?

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Já vi auditoria apontar DIFAL cobrado em venda cujo destinatário não se enquadrava no caso previsto. Veja, calma lá: o texto trata do DIFAL nas saídas que destinem mercadorias a cliente final de outro estado, e a conferência manual só para poucos pedidos, como a Sílvia sugeriu, deixa passar quem mudou de perfil no cadastro. Discordo disso: o destino da venda e o tipo do destinatário deveriam ser validados em toda saída, sem exceção por volume.

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Será que basta isso, Adriana? E aí, o detalhe é que o critério do tipo de comprador não encerra o assunto. Na saída de SP, o crédito relativo às operações prévias deve ser descontado do que se deve ao estado de origem, na forma da LC 87/96, e o ponto correspondente precisa estar parametrizado. Discordo de guardar só a referência da regra: sem esse crédito na parametrização, o resultado final sai errado e ninguém percebe até a auditoria.

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Concordo em parte com o Renato, o abatimento precisa estar lá, mas discordo de achar que isso basta. Veja, abrindo um parêntese: na definição da regra, um caminho a avaliar é separar o cálculo do DIFAL numa condição própria, com o valor deduzido aparecendo em linha à parte no log de simulação. Serve para volume alto de pedidos; para poucos pedidos, a conferência manual pode bastar.

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Na distribuidora, Maria, o caso do dia a dia é a venda para consumidor final em outro estado. Complementando: primeiro, confira se o comprador é ou não contribuinte, porque o texto trata o DIFAL nas vendas a consumidor final; segundo, guarde a referência do Convênio ICMS 153 na regra do RISE with SAP. O ganho é rastrear de onde veio a regra quando alguém perguntar.

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Quando você diz que o percentual depende só da legislação gaúcha, Rodrigo, discordo em parte. A sacada é, tá, que o texto de 11 de dezembro de 2015, pelo que entendi, indica que o que os estados aplicaram com base na Lei Complementar nº 24 ou na 160 entra no valor do DIFAL, ou seja, esses itens serão considerados e a cobrança pode não coincidir com a diferença pura entre a interna e a interestadual. Fica um ponto a conferir antes de fechar a parametrização.

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O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do RS e a interestadual, então o percentual de SP para RS depende da legislação gaúcha vigente, que não consigo cravar aqui. Pelo que vi, né, a cláusula terceira do texto manda abater do débito do estado de origem o valor das etapas anteriores, na forma da LC 87/96. A guia de arrecadação, por sua vez, deve mencionar o número da respectiva nota. Para o número exato, confirme com a SEFAZ do RS.

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