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6 Respostas

Pessoal, no S/4HANA 2023, atendendo uma operação de serviços com saída para Minas Gerais, tenho três pontos sobre quando o DIFAL é devido: 1) as operações acobertadas por nota eletrônica geram o DIFAL sempre, ou depende do cadastro de quem vende; 2) o que muda se o contribuinte ficar dois meses alternados sem recolher; 3) quais ajustes de documento preciso olhar. Bem, meu palpite é que depende do cadastro, mas já revisei o parâmetro de imposto e não fechei. Quando o DIFAL é devido, afinal?


Atualização:

Fechou o meu teste: o cadastro do destinatário mudou o resultado. Obrigada, Cristina. 1) Na homologação, mudei o tipo de contribuinte e o DIFAL saiu com outro prazo; 2) mantive o mesmo documento. Bem, meu palpite era outro, e errei. Fica a dúvida: a regra do prazo vale para serviço também, ou só para operação com mercadorias?


Atualização:

Obrigada, Simone. 1) No caso do meu cliente de serviços, abri o histórico dos recolhimentos dos últimos meses; 2) não achei meses sem pagamento. Bem, meu palpite é que o parâmetro está certo e o problema é a data. Dúvida de seguimento: onde você guarda o histórico de pagamento para o sistema consultar, em tabela própria ou em relatório?

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Concordo em parte com a ideia de que tudo se resolve no cadastro, mas discordo de que isso encerre o assunto. A conversa mostrou que o DIFAL tem prazo ligado à situação do contribuinte no cadastro mineiro, que o convênio de 11 de dezembro de 2015 trata do valor calculado e que o desconto do que foi pago antes é deduzido do débito devido à origem. Apareceu também que as operações destinadas a Minas Gerais pedem atenção ao histórico de pagamento. Recomendação: monte uma matriz por UF de destino com prazo e cadastro, guarde a evidência de cada teste e leve a decisão sobre o enquadramento ao contribuinte. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Experiência que tivemos foi mapear fluxos distintos dependendo da natureza da saída. Se a operação for puramente mercadoria, o convênio que menciona a Cláusula terceira é o que baliza a dedução do débito estadual. Já em serviços, a tributação ganhou contornos diferentes. E aí, a verdade é que, dependendo se estamos falando de operação ou prestação, precisamos diferenciar o momento do fato gerador para aplicar corretamente os procedimentos subsequentes, como o uso do número de inscrição para cumprir as exigências deste estado.

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Natália Souza, sua sugestão de separar o cálculo em duas etapas, valor e depois dedução do crédito, é interessante. No nosso cenário, ao analisar o log do sistema, eu gostaria de saber como podemos conciliar essa ordem de cálculo com o prazo estabelecido para o pagamento do imposto devido à unidade federada de origem.

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E o crédito entra onde? Um adendo: um caminho a avaliar é separar o cálculo em duas etapas, valor do DIFAL e depois a dedução do crédito, cada uma com log próprio. Vale quando a auditoria pede o passo a passo e quando o cumprimento da regra precisa ser provado por linha. Se o volume é baixo e a regra é simples, um cálculo único já serve. A convenção cita a Lei Complementar nº 87/96 para esse crédito, e a decisão sobre o uso é do contribuinte.

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Se o ponto for apenas o cadastro, discordo em parte, Cristina: o regulamento também trata de quem deixa de recolher por dois meses consecutivos, e esse histórico precisa entrar na regra antes de qualquer automação de prazo. Veja, vale registrar, o texto que tenho aqui está cortado e a consequência exata eu não li, então não dá para automatizar às cegas. Conforme a rotina de logística, isso pesa em lotes grandes.

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Depende do cadastro do contribuinte. Conforme o combinado, tá: pelo regulamento de Minas Gerais, o prazo é até o dia quinze do mês subsequente à operação quando quem promove está cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal ou inscrito no cadastro de contribuintes do Estado sem ser substituto tributário. O cadastramento sai pelo Siare, seguindo portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

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