Estou acompanhando este assunto desde que nosso sistema anterior migrou para essa nova estrutura, e confesso que o detalhamento tributário ainda gera bastante dor de cabeça na rotina. Estamos tentando mapear com precisão quando o CST 98 é o correto para aplicar os tributos federais, especificamente PIS e COFINS, em cenários de composição de valores na nota fiscal. Já revisamos a documentação e cotejamos com o que vimos sobre a aplicação das exceções, como aquelas que envolvem a informação de indSomaPISST ou indSomaCOFINSST. Veja, por via das dúvidas, a aplicação correta do CST 98 para estas contribuições depende de qual contexto estamos tratando. Qual critério operacional devemos seguir para decidir o uso do CST 98 neste cenário específico?
Atualização:
Pessoal, obrigado pelas colocações tão pertinentes. Nós testamos cenários onde a tributação estadual, especificamente sobre combustíveis, como a gasolina C, se encontrava sendo calculada considerando a transição de regimes, o que nos fez revisitar a base de cálculo para PIS/COFINS. Veja, por via das dúvidas, se o correto seria cruzar o tipo de operação com o período de aplicação das alíquotas mencionadas, visto que há um lapso temporal estabelecido para essa migração tributária.