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6 Respostas

Estou acompanhando este assunto desde que nosso sistema anterior migrou para essa nova estrutura, e confesso que o detalhamento tributário ainda gera bastante dor de cabeça na rotina. Estamos tentando mapear com precisão quando o CST 98 é o correto para aplicar os tributos federais, especificamente PIS e COFINS, em cenários de composição de valores na nota fiscal. Já revisamos a documentação e cotejamos com o que vimos sobre a aplicação das exceções, como aquelas que envolvem a informação de indSomaPISST ou indSomaCOFINSST. Veja, por via das dúvidas, a aplicação correta do CST 98 para estas contribuições depende de qual contexto estamos tratando. Qual critério operacional devemos seguir para decidir o uso do CST 98 neste cenário específico?


Atualização:

Pessoal, obrigado pelas colocações tão pertinentes. Nós testamos cenários onde a tributação estadual, especificamente sobre combustíveis, como a gasolina C, se encontrava sendo calculada considerando a transição de regimes, o que nos fez revisitar a base de cálculo para PIS/COFINS. Veja, por via das dúvidas, se o correto seria cruzar o tipo de operação com o período de aplicação das alíquotas mencionadas, visto que há um lapso temporal estabelecido para essa migração tributária.

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A definição do código relativo ao regime tributário, especialmente ao considerar a estrutura de valores contidos na fatura eletrônica, realmente exige mais do que apenas observar o montante global. A correta aplicação do CST 98, ao se tratar da incidência de PIS e COFINS, deve ser profundamente ligada à natureza da transação comercial e à forma como os valores estão sendo agregados. Quando há uma movimentação envolvendo a eventual não compensação do PIS devido à retenção por parte do fisco, como indicado por um campo específico, isso pulsa além da simples soma dos itens. Recomendo que, ao finalizar o processo de faturamento, seja realizado um cruzamento cruzado entre a descrição da operação e o momento da transição normativa para garantir que o registro fiscal reflita a realidade tributária pretendida. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Henrique Nascimento, concordo com sua observação sobre a diferenciação da escrituração inicial. Na prática, o que observamos é que quando o fluxo interno claramente indica não tributação na saída, o risco operacional diminui bastante. Já quando o fluxo aponta para isenção, o acompanhamento do lançamento precisa ser ainda mais cauteloso para não haver divergência entre o registro contábil e o fisical.

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Na nossa operação, mapeamos que variações na escrituração inicial ajudam a mitigar erros futuros. Diferenciamos o momento da verificação: se o cenário aponta para uma não tributação na saída, seguimos um caminho e se o fluxo interno aponta para isenção, adotamos outro. É como um palpite inicial, mas o lançamento contábil final deve sempre espelhar o que ocorreu no campo fiscal.

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Kátia Barbosa: Concordo com a visão de que a granularidade da operação define o lançamento. A dependência da composição do valor total da NF-e para definir o CST 98 é um ponto crítico. Considerando o que discutimos sobre as exceções, como a não subtração do PIS por ST quando há indSomaPISST=1, agora, o truque é garantir que o sistema esteja mapeando esse evento tributário específico. Essa atenção aos detalhes evita divergências e facilita auditorias futuras.

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Ainda acredito que a dependência exclusiva na composição do valor total da NF-e para definir o CST 98 pode simplificar demais o cenário operacional. Embora a existência das exceções mencionadas, como a que trata de não subtrair o valor do PIS por Substituição Tributária quando compõe o total, seja válida, isso não elimina a necessidade de uma checagem mais granular. Então, em geral, precisamos assegurar que o nosso lançamento contábil espelhe não apenas o documento fiscal, mas também a intenção tributária por trás dele.

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O CST 98 deve ser utilizado quando há uma situação de não tributação ou isenção que precisa ser refletida na saída fiscal. Para aplicá-lo corretamente, é fundamental verificar os critérios estabelecidos para o período de julho de 2023 a junho de 2024. Este período tratava especificamente do combustível e da gasolina C quanto aos tributos federais e ICMS. O custo é, pois é, garantir que a tributação federal esteja alinhada com as regras vigentes.

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