Olá a todos, passando por uma situação que me fez pensar bastante no fechamento do mês passado. Estamos trabalhando com um cenário onde precisamos definir corretamente o uso dos códigos CST PIS e COFINS no contexto da recente alteração tributária. Meu sistema está configurado para um fluxo que envolve a composição do valor total da nota fiscal, e precisamos assegurar que os cálculos subsequentes estejam alinhados com as diretrizes mais recentes. Bem, em outras palavras, estamos tentando aplicar a lógica correta diante das novas regras. Diante disso, gostaria de saber qual o cenário ideal para aplicar o CST específico neste contexto.
Atualização:
Pessoal, agradeço muito os esclarecimentos sobre a aplicação dos campos de indSoma. Nós testamos cenários com o indSomaPISST igual a 1 e vimos que o sistema comporta a não subtração do valor do PIS por Substituição Tributária na composição do montante total da NF-e. Bem, em outras palavras, o fluxo está passando por validação nesse aspecto. Minha dúvida agora é: considerando essa validação, qual seria o procedimento correto ao trabalharmos com situações onde o cálculo da carga tributária segue o § 4º do artigo, mas o indicador de composição ainda precisa ser acionado?