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7 Respostas

Tenho um caso estranho aqui sobre a ECD. Rodamos SAP com GUEPARDO Tax e o livro de um cliente de serviços está em montagem. A abertura do livro já foi gerada, mas as contas de aplicações financeiras ficaram com saldo diferente do razão depois da apuração do ano. Conferi os parâmetros duas vezes, e bem, eu aprendi na marra que é melhor perguntar antes. Quando entregar a ECD nesse cenário, e posso transmitir com a diferença ainda pendente?


Atualização:

Se a diferença sumir depois de acertar o razão, gero o livro todo de novo? Testei assim: corrigi duas contas no ambiente de teste e o validador passou, Sílvia. Obrigada. Bem, eu aprendi na marra a guardar cada recibo. Existe limite de tentativas antes de transmitir a ECD?


Atualização:

Então quem não tem ECD preenche menos registros na ECF? Fiz um teste com um cliente imune: apareceram só alguns blocos básicos e o validador não reclamou. Obrigada, Débora. Bem, eu aprendi na marra a perguntar: como confirmo, antes de transmitir, se o cliente realmente está dispensado da ECD?

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O que importa: antes de decidir quando mandar a ECD, confirme se o cliente de fato tem esse dever. Quem tem não pode escolher o caminho dos registros reduzidos da ECF. Se a intimação apontou omissão por período curto demais, o que costuma resolver é refazer a ECF cobrindo o ano inteiro, de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Em livro já transmitido, leia as observações do manual da ECD sobre substituição antes de mexer, e registre o que foi ocorrido. A data limite eu não afirmo aqui: confira no ato oficial. A decisão fiscal é do contribuinte. Para aprofundar, veja ECD e ECF no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Matheus, só um complemento. Entidades imunes ou isentas que não estão obrigadas à ECD preenchem o 0000, que identifica a pessoa jurídica, e também o 0010, o 0020, o 0030 e o 0930, todos de uma lista curta que o validador cobra um a um. Bem, de modo geral, se a ECD passar a ser exigida, esse quadro muda e a conversa de quando enviar também.

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Ivone, a Receita intimou meu cliente por um período incompleto da ECF, e agora não sei quando enviar de novo a ECD. O prazo é, pois é, o que me preocupa. 1. Preciso retificar com data inicial em 1 de janeiro e final em 31 de dezembro? 2. A ECD muda, ou só a ECF?

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Já vi o risco de cliente ser tratado como dispensado e acabar sem livro algum. Discordo do Ricardo num ponto: a lista de registros da ECF é de caso especial, e só vale quando as condições estejam todas comprovadas. Olhando o número, viu, a lista é pequena, mas a identificação dos signatários também entra e muita gente esquece. Antes de decidir quando mandar a ECD, o cliente deve confirmar o enquadramento.

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Concordo em parte com a Débora, mas discordo de usar a regra de entidade imune para qualquer cliente. O detalhe é que, viu, quem tem dever de ECD não se livra pelo tipo de cliente, e se o livro já foi entregue o assunto é outro. Na dúvida sobre quando ele foi feito, veja se existe escrituração contábil digital transmitida antes.

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Na minha rotina, um cliente imune perguntou quando enviar a ECD, e o ponto é que nem sempre ela existe. Discordo de tratar toda ECD como certa: conforme as regras da ECF, entidades imunes desobrigadas e sem dever de ECD preenchem só alguns registros, como os parâmetros complementares. O risco é, pois é, montar o livro inteiro sem necessidade.

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Antes de transmitir, resolva a diferença no razão e gere o arquivo de novo. Como todo mundo sabe, tá, a data limite da ECD não se adivinha: confira no ato oficial da Receita que vale para o seu caso, porque aqui não dá para cravar. Revise também os dados cadastrais e o tipo de atividade do cliente, que costumam travar a validação.

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