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Fóruns / EFD-Reinf e retenções declaradas

Considerando que a contratação por empreitada total faculta a retenção previdenciária, caso não ocorra esta retenção, o tomador será obrigado a informar essa prestação de serviço no R-2010?

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9 Respostas

Olá pessoal. Estou vendo um ponto que surgiu no fechamento do mês passado e gostaria da opinião de vocês. Estamos no S/4HANA 2023 e estamos tratando de um encerramento de ciclo fiscal. Tivemos uma situação envolvendo uma contratação por empreitada total onde a retenção previdenciária não foi aplicada. Em todo caso, pois é, queria confirmar se, nesse cenário específico, onde a retenção não se concretizou, o tomador do serviço tem a obrigação de reportar essa prestação de serviço no evento R-2010. Alguém tem alguma experiência ou visibilidade sobre isso?


Atualização:

Agradeço a todos os contribuintes por suas visões. Em meu teste prático, verificamos a aplicação da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93 em contratos de empreitada total. Em todo caso, pois é, a não ocorrência da retenção por faculdade do tomador gera dúvida sobre a necessidade do envio do R-2010. Gostaria de saber como endereçar a situação quando o serviço se enquadra na prestação de serviços de execução por administração, mas o evento R-2010 não é gerado por ausência de retenção.

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A questão central reside na distinção entre a obrigação de recolhimento e o cumprimento das obrigações acessórias. Se o contrato for por empreitada total e a retenção previdenciária não for efetivada, a mera ausência deste recolhimento não anula automaticamente a necessidade de movimentação fiscal. Contudo, se a natureza do serviço prestado se equipara às atividades contempladas no Ajuste SINIEF, mesmo sem o desconto, o registro do fato gerador permanece relevante. Portanto, o contribuinte deve analisar profundamente o escopo da atividade executada. Recomenda-se manter a rastreabilidade completa dos fatos geradores para assegurar conformidade tributária em todos os aspectos subsequentes. Para aprofundar, veja EFD-Reinf no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Quando a vedação à retenção acontece, a gente costuma, ó, não extrapolar a informação necessária no sistema. Se o serviço contratado não atinge o escopo que obriga o envio do evento R-2010, e isso não é uma execução por administração ou gerenciamento complexo, o procedimento é seguir essa não necessidade. Porém, se a atividade se enquadra em construções civis ou prestações de serviços mais amplas listadas naquele ajuste, mesmo sem a retenção, o registro fiscal deve ser completo.

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Olívia Cavalcanti, seguindo a minha experiência com o S/4HANA, gostaria de adicionar um detalhe importante. Quando a retenção não se concretiza, o foco migra para a correta escrituração das operações subsequentes. O segredo é, viu, garantir que todos os fatos geradores estejam devidamente documentados no sistema. Se o escopo do serviço contratual for de engenharia complexa, mesmo sem a retenção, a cadeia documental completa precisa estar presente para qualquer eventualidade fiscal.

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Acredito que a conclusão de que o envio do R-2010 é desnecessário quando a retenção não ocorre precisa de um olhar mais atento. Bem, na última auditoria, vimos que a ausência da retenção por faculdade do tomador não isenta totalmente a obrigação de registro, dependendo da natureza da contratação. É vital diferenciar a não ocorrência do recolhimento do cumprimento das obrigações acessórias fiscais inerentes ao serviço prestado, que podem englobar mais do que apenas este aspecto.

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Na minha vivência anterior migrando de outro sistema, adotamos um protocolo diferente para situações como essa. Se o serviço executado se enquadra especificamente nas prestações de serviços de engenharia ou aquelas contempladas nas cláusulas do Ajuste SINIEF, mesmo sem a retenção previdenciária, o monitoramento contínuo dos registros fiscais era nosso padrão. Veja, só pra alinhar, que se o serviço for de natureza contínua, mesmo sem o recolhimento direto, a documentação comprobatória precisa ser mantida rigorosamente para cobrir todos os aspectos tributários do período.

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Oi, meu nome é Olívia e eu queria complementar essa discussão que vocês trouxeram. Seguindo o que foi dito sobre a não concretização da retenção previdenciária na empreitada total, só pra alinhar, pois é, quando não há essa retenção, o envio do evento R-2010 não se faz necessário, seguindo o que dispõe o guia. No entanto, como mencionado em outros contextos, a existência de outras cláusulas contratuais ou a natureza específica da atividade realizada, como aquelas listadas no Ajuste SINIEF, ainda podem exigir registros fiscais distintos, mesmo que o foco principal não seja este recolhimento.

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Para casos onde a retenção não sucede, nós sempre fizemos uma validação cruzada mais apurada. Embora o recolhimento não tenha ocorrido, a documentação comprobatória do serviço prestado ainda precisa ser robusta. O que difere é que, se o serviço for de natureza contínua, como as obras de infraestrutura ou as prestações de gerenciamento, e não for um encerramento pontual, o monitoramento documental segue ativo. Agora, como vimos, se a vedação tributária não se aplica, o registro fiscal deve ser igualmente completo.

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Não há necessidade de o tomador enviar o evento R-2010 quando a retenção não ocorre por faculdade da empreitada total. A ideia é, né, que se a retenção não foi realizada como previsto, o cumprimento da obrigação fiscal se encerra nesse ponto. Isso alinha o processo contábil com o encerramento dos eventos da série. É importante garantir que todos os nossos registros internos reflitam essa realidade tributária para evitar questionamentos futuros no fechamento.

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Ainda bem que vocês tocaram neste assunto, pois meu entendimento difere um pouco do que foi colocado. E aí, digamos assim, a questão da não ocorrência da retenção por faculdade da empreitada total realmente aponta para um ponto específico. No entanto, eu acredito que vale a pena checarmos se há alguma outra camada tributária que precise ser endereçada, mesmo sem aquele recolhimento previdenciário. É fundamental que o nosso fechamento fiscal reflita com precisão todos os fatos tributáveis do período.

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