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7 Respostas

Retenção agregada é o quê, afinal? No RISE with SAP aqui da telecom, o fechamento está correndo e a EFD-Reinf pede dados que não sei de onde vêm. Primeiro, tentei acessar o portal e vi o termo retenção agregada num evento. Segundo, no sistema, os valores retidos aparecem em linhas separadas, e nenhum deles aparece como aproveitados. Batendo o olho, viu, parece que o sistema soma tudo numa linha só. Vocês sabem o que quer dizer retenção agregada na EFD-Reinf e como confirmar que os valores foram aproveitados?


Atualização:

No fechamento de hoje, conferi os valores retidos de um prestador e o saldo ficou sobrando. Obrigada a todos. Batendo o olho, viu, só dá para tratar por restituição ou pedido formal. Duas dúvidas: primeiro, quem aprova o pedido aqui na telecom; segundo, o período do evento continua aberto no sistema depois do fechamento?

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Dúvida curta que sobrou: o que significa o termo do título na EFD-Reinf? A conversa não o definiu, então a regra para ele deve ser confirmada na norma. O que ficou claro foi o entorno da retenção: sem movimentação no período não há o que informar, saldo previdenciário sem uso no mês só volta por restituição ou PERDCOMP, e tomadores equiparados seguem as mesmas obrigações. Por exemplo, antes de qualquer exclusão de evento, confira o período e o CNPJ. Recomendação final: registre a origem de cada valor retido e deixe com a área fiscal responsável a decisão sobre saldos. Para aprofundar, veja EFD-Reinf no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Se a norma equipara certos tomadores, como os edilícios, ao conjunto das obrigações previdenciárias, Daniela, o detalhe é que, pois é, a entrega da EFD-Reinf depende de haver retenção no período. Para quem programa o ajuste no sistema, primeiro, valide o cadastro do CNPJ; segundo, trate o saldo sem uso como caso separado, sem misturar com a retenção do mês.

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Um caminho a avaliar para o saldo de retenção que sobrou na EFD-Reinf: pedido de restituição ou PERDCOMP, e não usar o saldo contra débitos de períodos seguintes, que a regra não permite. Agora, o número é o do saldo. Se for pequeno, o pedido pode não valer a pena; se for alto, os valores deverão seguir o rito completo, com a declaração conferida antes. Quem escolhe o caminho é a área fiscal de quem responde pelo CNPJ.

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Discordo em um ponto, Rodrigo. Nem todos os contribuintes enviam evento todo mês. Olha, pra não esquecer: quem não teve movimentação não precisa enviar nada, nem o R-1000, e a contribuição previdenciária só entra na EFD-Reinf quando houve retenção. O cumprimento da obrigação depende de haver informação a prestar no período, e mandar evento vazio só gera ruído para quem confere depois.

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Jefferson, complemento seu ponto: quando entidades desse tipo contratam prestadoras com cessão de mão de obra, passam a ter as obrigações previdenciárias e a EFD-Reinf junto. O contribuinte precisa conferir no cadastro se o CNPJ está como tomador da retenção. Voltando ao ponto, ó, a leitura precisa partir do contrato e da retenção prevista nele, não do nome do tomador, porque é o contrato que mostra se há cessão de mão de obra.

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Concordo em parte, Débora, mas discordo de definir a retenção do título sem base: o termo não consta no que consultei da EFD-Reinf, então não vou inventar o conceito. O que está claro é outro ponto: retenção previdenciária que sobrar no mês não serve para compensar dívidas de períodos seguintes, e então, até onde sei, o saldo só se recupera por restituição ou por compensação via PERDCOMP.

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Há um risco, Maria, em generalizar: o condomínio que fecha contrato com prestadora com cessão de mão de obra é tratado como as demais tomadoras para obrigações previdenciárias, e isso muda quem retém na EFD-Reinf. Discordo de olhar só o saldo, porque a competência da retenção precisa estar certa desde o evento. E aí, como sempre, quem trata condomínios como um caso à parte erra o período.

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