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5 Respostas

Olá a todos. Estou agora gerenciando uma área que exige muita precisão tributária, vindo do setor automotivo, e estou fazendo a transição para um novo escopo com o sistema. Temos recebido algumas inconsistências ao validar notas fiscais com o CFOP 5102, especificamente quando o retorno ocorre por Recusa Parcial na Entrega, indicado pela tag tpNFCredito=06. Tentamos seguir o que o guia sugere para aceitação, mas estamos encontrando dificuldades na aplicação prática. Então, na real, quando este cenário ocorre, qual o procedimento mais seguro para garantir que a validação seja aceita corretamente pelo fisco?


Atualização:

Gostaria de agradecer a todos pelas contribuições detalhadas sobre o aceite do CFOP em caso de retorno por Recusa Parcial (tpNFCredito=06). Testei o cenário onde a NF-e inicial não era de devolução, e o sistema manteve a rejeição. Então, na real, precisamos definir qual o fluxo correto para que o retorno subsequente seja aceito pelo validador. Qual seria o procedimento ideal para este caso específico?

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Diante da dificuldade em ajustar o sistema para aceitar o documento subsequente, mesmo havendo o registro da Recusa Parcial na Entrega com a indicação tpNFCredito=06, o ponto crucial reside na fundamentação documental da operação original. Se a transação inicial não era uma devolução, forçar um aceite posterior com o mesmo mapeamento gera incongruência para o validador. Sugiro que se detalhe minuciosamente o motivo que levou àquela não conformidade inicial. É necessário mapear um fluxo documental que justifique a subsequente movimentação, tornando transparente ao sistema por que aquele documento específico está sendo apresentado após o retorno. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Acredito que talvez haja uma pequena nuance que precisamos alinhar sobre a aceitação dos CFOPs. Embora o retorno por Recusa Parcial na Entrega com tag tpNFCredito=06 seja um ponto crítico, o cerne da questão reside na coerência entre o tipo de operação registrado e o esperado pelo validador. A simples existência dessa tag não garante automaticamente a aceitação, diga-se de passagem, né. É fundamental que a natureza da transação reflita precisamente o que motivou a rejeição inicial para que o subsequente aceite seja viável.

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Viviane Rezende: Para complementar a discussão de vocês sobre o aceite do CFOP 5102 em caso de retorno por Recusa Parcial, eu gostaria de adicionar um ponto técnico. E aí, o problema é que, se a nota fiscal não possuir a finalidade de devolução, o sistema rejeita o CFOP de devolução. Se estamos nessa situação, precisamos checar se a movimentação subsequente acompanha os códigos de resposta aceitos, como os mencionados na tag tpNFCredito=06, e se o tipo de operação reflete fielmente o que ocorreu no campo de observação da SEFAZ.

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Olá Sandra. Entendo sua dificuldade ao lidar com o aceite do fisco nesse tipo de transação. Para complementar o que foi dito, se a nota fiscal original não tinha como finalidade de devolução, e estamos naquele retorno por Recusa Parcial, precisamos ser ainda mais cautelosos. Veja, na prática, se o retorno for referente a um produto específico, talvez um ajuste no escopo da operação inicial ou na forma como o retorno está sendo classificado, como o tipo de retorno, resolva a não conformidade. O que funciona bem é mapear exatamente o motivo da rejeição e cruzar com a natureza da movimentação que gerou a nota.

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Olá Sandra. Este cenário específico realmente exige atenção aos detalhes. Quando chegamos ao ponto de uma Recusa Parcial na Entrega, marcada com a tag tpNFCredito=06, o óbvio, ó, é que somente CFOPs de devolução de mercadoria serão aceitos para seguirmos com o processo. Se a nota não for originalmente uma troca, essa situação se torna mais complicada. É preciso rever a documentação daquela transação para assegurar que o procedimento adotado esteja perfeitamente alinhado com o que o sistema espera para o aceite.

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