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5 Respostas

A homologação travou: o fornecedor optante pelo Simples entra no RISE with SAP e o sistema calcula o crédito de ICMS como se houvesse direito, mesmo quando a nota não permite. O critério adotado no desenho foi ler o campo de destaque do ICMS, e na homologação, ó, o teste de ajustes administrativos no cadastro não resolveu. Já passei pela administração do cadastro de fornecedor, refiz o mapeamento e o resultado se repetiu, e confesso a frustração. Quem tem direito ao crédito nesse cenário, e onde o sistema deveria checar isso?


Atualização:

Daniela, concordo em parte com o que você disse, mas discordo de separar tudo no sistema, porque testei a checagem só na entrada e o erro voltou por outro lado. Obrigado também ao Kleber e ao Anderson. Na homologação, ó, o que sobrou foi ler a indicação de que a nota não gera direito a crédito e bloquear antes do lançamento, e agora me pergunto se esse bloqueio deve valer por fornecedor ou por nota.

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Márcio, o que a conversa mostra é que o direito ao crédito de ICMS não nasce da tela, e sim de três leituras separadas: a indicação que o documento traz, o momento do fato gerador e a possibilidade de o fisco não reconhecer um ato. A tese é sempre do contribuinte, e o sistema registra o que cada contribuinte decidir, sem generalizar de um para os demais contribuintes. Na prática, recomendo desenhar uma checagem por nota, antes do lançamento, que leia a indicação do emitente, guarde o log e deixe a exceção para decisão da área fiscal responsável. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Daniela, o risco que enxergo na tela é o usuário achar que a nota de optante do Simples com campo de ICMS vale como crédito. Agora, olhando a tela, os documentos conterão a indicação de que não geram direito a crédito quando vêm do Simples, e a nota de saída para consumidor final em outra UF segue uma regra diferente. Aqui no ERP novo ainda estou migrando, e a pressa de fechamento me assusta.

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Kleber, na minha rotina de varejo, o erro mais comum é assumir que o crédito é automático só porque o fornecedor destacou o ICMS. O capítulo II do regulamento trata do momento em que ocorre o fato gerador, e o fisco ainda pode não reconhecer ato praticado com a finalidade de descaracterizar o fato gerador, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008. Veja, o caminho é desenhar o sistema para registrar a base de cada lançamento.

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Anderson, uma dúvida: o conjunto do regulamento que você citou fala do ato do fisco, e não de quem tem direito ao crédito, então discordo de ligar um ao outro. O que decide o direito, na minha leitura, é a nota: o regulamento considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída, e o valor cobrado no documento só vale para o crédito se a indicação da nota permitir. Agora, a ideia é separar no sistema o fato gerador da regra de crédito.

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Se o emitente é optante pelo Simples, a nota com campo de ICMS traz a indicação de que não gera direito a crédito, então esse é o primeiro aspecto a ler. Depois vem o adquirente: o cálculo só faz sentido depois que se confirma quem recebe e o que a nota diz. Agora, aqui por perto, na construção, um caminho é travar a entrada quando a indicação aparece. A decisão sobre o crédito fica com a área tributária, não com o sistema.

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