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Fóruns / ICMS e substituição tributária

O que é código especificador da substituição tributária?

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8 Respostas

Como fica o CEST, o código da substituição tributária, afinal? Agora, segundo o que li, ele entra no cadastro do produto, mas não sei se eu devo atribuir o código ou se ele vem pronto. No S/4HANA 2021, um cliente atacadista me pediu para ajustar uma linha de produtos, e eu não sei se o código entra no cadastro do material ou no documento de venda. Já procurei no manual e nas notas que recebi, e não achei o caso de antecipação. Como o produto passa por substituição, a regra da antecipação muda? Preciso dessa resposta antes do fechamento.


Atualização:

Paula, obrigada pela resposta. Agora, segundo o que li, o ponto ficou mais confuso para mim. Testei com um item de teste: o código entrou no cadastro, porém a nota não trouxe nada. Fiquei em dúvida se o código tem de aparecer no documento de venda ou só no cadastro. Pergunta de seguimento: alguém já viu o código aparecer na nota de saída, em outro estado?


Atualização:

Se o código vem do cadastro, então a data de efeito muda por segmento? Agora, segundo o que li, a mesma regra aparece com datas diferentes para cada etapa. Obrigada, Larissa, a sua resposta me ajudou. Testei um produto de atacado no cadastro, e a data de 01.10.17 aparece no campo. Ela vale mesmo, ou só depois do primeiro lote? Pergunta de seguimento: o código fica válido nas notas desse lote?


Atualização:

Concordo em parte com a Kátia, o cadastro atrasado pesa muito. Obrigada pela resposta. Discordo quando ela diz que o valor muda com a data, porque, agora, segundo o que li, a data só marca quando a regra começa. Testei o código num cadastro atrasado e a nota saiu igual. Pergunta de seguimento: o código fica válido para as etapas seguintes, ou preciso refazer o cadastro de cada produto?

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Roberta, fecho o tema assim. O CEST é o código que diz quando um produto se enquadra na substituição tributária, e isso vale para as operações seguintes, com datas por segmento que estão no próprio convênio. Recomendação prática: antes de fechar o cadastro, confira o segmento de quem compra, o estado de destino e a data que vale para cada caso. Deixe por escrito a leitura, sem decidir a tese por conta própria. Quando o assunto for passivo ou passível de ST, leve ao responsável tributário, que é quem decide. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Pelo risco que já vi, um lubrificante cadastrado como qualquer mercadoria acaba errado na nota. Roberta, complemento a sua pergunta: bem, por precaução, eu separaria os lubrificantes do resto, porque a regra de ST de derivados de petróleo tem condição própria. Na minha rotina de siderurgia, isso já evitou nota errada. Ponto novo: a mercadoria e o lubrificante precisam de códigos distintos no cadastro, mesmo quando o produto parece igual.

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E se o imposto mudar? Marcelo, complemento o seu caso: veja, a verdade é que a indústria costuma pedir o código antes de qualquer nota, e o incidente aparece quando o cadastro está atrasado. Pelo que li, a data vale para cada etapa, então quem entra depois precisa de um cadastro pronto. Ponto que faltava: revise a lista de produtos com o fiscal antes de cada fechamento.

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No meu caso de energia, com ECC 6.0, eu tenho um importador que compra peças e revende. Larissa, a saída é, né, para ele: o CEST vem da federação ou do importador? Você falou das datas por segmento, mas não disse quem fica com o código quando o produto entra por importação, nem se o código identifica o item do cadastro ou da nota. Preciso só desse ponto, sem a regra toda.

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Se a Sílvia fala só do destinatário, discordo com educação, porque em geral o que pesa é o segmento econômico de quem vende. Os efeitos por segmento têm datas diferentes: quem produz e quem importa valem a partir de 01.07.17, o atacado vale em 01.10.17, e os demais segmentos econômicos em 01.04.18. Ou seja, o especificador fica ligado à data, e não só ao destino. Cuidado para não confundir os dois.

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Vale para a construção também. Yara, complemento seu ponto: agora, o x da questão está nos destinatários, porque o código não muda só com o cadastro, e sim com quem recebe o item. Em dezembro, um cliente do distrito federal me perguntou isso, e a regra que apliquei foi a da condição do destinatário. Ponto novo: confira o estado de destino antes de fechar o cadastro, porque a regra segue o destino da venda.

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Concordo em parte com a Roberta, o CEST entra no cadastro do material, mas discordo que a dúvida seja de documento. O x da questão, tá, está na cláusula terceira do convênio: o código serve para marcar o produto que entra na substituição, e isso vale para as etapas seguintes. Quando o convênio fala de Estados autorizados, com efeito a partir de 01.02.25, a condição de responsável pelo ST pode passar ao remetente, o que muda a circulação do produto em certos casos. Por isso eu olharia primeiro o texto da regra, e só depois a nota.

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O risco que já vi é tratar o CEST como se fosse só código de tabela. Ano passado, né, eu vi um caso de combustíveis em que o cadastro estava certo e a nota saiu errada. Discordo da Roberta quando ela fala de documento: a lei complementar 87/96 trata desse código, e a comunicação com o cliente vem depois. Na mesma linha, pergunto quem valida a comunicação de ST antes da nota, porque isso não aparece no meu fluxo.

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