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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Qual a diferença entre icms normal e st?

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6 Respostas

Colocando no papel, olá pessoal, sou João Freitas, desenvolvo em ABAP há uns doze anos, trabalhando com energia e migrando para o S/4HANA 1909. Passou por situação parecida no fechamento do mês passado. Estamos tentando colocar no papel a transição entre os regimes de recolhimento de ICMS. Já vimos que o imposto a recolher por substituição tributária, nas operações seguintes, é basicamente a diferença entre o imposto calculado com a alíquota interna da unidade federada de destino e o devido pela operação do remetente, correto? Além disso, quando falamos de operações interestaduais, a aplicação desta cláusula também envolve a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o ativo imobilizado. Diante disso, gostaria de saber qual é a diferença prática entre o recolhimento de ICMS normal e o recolhimento sob o regime de substituição tributária.


Atualização:

Olá a todos. Colocando no papel, gostaria de pontuar um ponto que surgiu em nossas análises sobre a diferença entre o ICMS normal e o regime de substituição. Testamos cenários onde a operação passou pelo fluxo tributário corrente e outro onde houve a aplicação da retenção por substituição. Para avançarmos, minhas considerações são que o recolhimento sob o regime contínuo segue o fluxo inerente, enquanto na ST estamos lidando com a complementação para as etapas posteriores. Gostaria de saber qual é o melhor ponto de atenção ao migrar um cenário de recolhimento próprio para um de substituição.

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A essência da disparidade reside no momento e na base de cálculo do tributo. No trâmite tributário usual, o encargo acompanha a transação original. Na hipótese da substituição, o recolhimento antecipado abrange a complementação devida nas etapas posteriores da cadeia. Este montante suplementar é apurado comparando o valor apurado com a alíquota interna do local de consumo e o que foi pago inicialmente. Para garantir a conformidade, sugiro revisar minuciosamente como essa aplicação da alíquota interna incide sobre a base de cálculo, principalmente quando o comprador utiliza o bem ou o mantém como ativo. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Acho que podemos refinar um pouco a visão sobre o momento do recolhimento. Embora a diferença de cálculo seja o cerne, talvez seja mais útil focar no fato gerador. No regime comum, o imposto acompanha a operação própria. Na ST, o que está sendo recolhido é essa diferença para as operações seguintes, baseado no que o convênio estabelece para as operações interestaduais. Bem, um ponto importante é que a aplicação da alíquota interna de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição é o que gera esse valor complementar.

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Alexandre Campos, concordo com o que você trouxe sobre a aplicação da alíquota interna. Bem, no mês passado, tivemos um caso onde essa diferença realmente gerou complicação. O que complica é justamente a tributação subsequente. No regime comum, o fisco segue o fluxo usual. Já na substituição, o que recolhemos é essa diferença entre o imposto calculado com a alíquota interna de destino e o que o remetente recolheu inicialmente, por isso a atenção ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

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Paulo Ramos: complementando o que Alexandre trouxe, interessante observar como essa diferença de cálculo afeta o fluxo tributário. O imposto a recolher por substituição tributária, como mencionamos, é o valor da diferença entre o imposto calculado aplicando a alíquota interna de destino sobre a base definida para substituição e o valor devido pela operação própria do vendedor. Bem, no meu time, trabalhamos com isso bastante e é fundamental mapear essa transição com precisão para evitar desencontros fiscais.

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Para endereçar essa disparidade, minha equipe focou em mapear o cenário operacional. O recolhimento sob o regime comum ocorre quando a operação se encaixa no fluxo tributário padrão. Por outro lado, a ST é acionada justamente quando se aplica o que diz o convênio sobre a diferença entre a alíquota interna de destino e a interestadual incidente, como visto no nosso log. Agora, de qualquer forma, essa análise do fluxo subsequente é vital.

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Olá pessoal, a principal diferença reside exatamente no momento e na base de cálculo do recolhimento. No regime normal, o contribuinte recolhe o imposto devido referente à sua operação específica. Já na Substituição Tributária, o recolhimento antecipa esse imposto das operações subsequentes. Olha, pra não esquecer, o valor devido por ST é a diferença entre o imposto calculado utilizando a tributação interna do estado de destino e o que realmente foi incidentado na venda subsequente.

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