Colocando no papel, olá pessoal, sou João Freitas, desenvolvo em ABAP há uns doze anos, trabalhando com energia e migrando para o S/4HANA 1909. Passou por situação parecida no fechamento do mês passado. Estamos tentando colocar no papel a transição entre os regimes de recolhimento de ICMS. Já vimos que o imposto a recolher por substituição tributária, nas operações seguintes, é basicamente a diferença entre o imposto calculado com a alíquota interna da unidade federada de destino e o devido pela operação do remetente, correto? Além disso, quando falamos de operações interestaduais, a aplicação desta cláusula também envolve a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o ativo imobilizado. Diante disso, gostaria de saber qual é a diferença prática entre o recolhimento de ICMS normal e o recolhimento sob o regime de substituição tributária.
Atualização:
Olá a todos. Colocando no papel, gostaria de pontuar um ponto que surgiu em nossas análises sobre a diferença entre o ICMS normal e o regime de substituição. Testamos cenários onde a operação passou pelo fluxo tributário corrente e outro onde houve a aplicação da retenção por substituição. Para avançarmos, minhas considerações são que o recolhimento sob o regime contínuo segue o fluxo inerente, enquanto na ST estamos lidando com a complementação para as etapas posteriores. Gostaria de saber qual é o melhor ponto de atenção ao migrar um cenário de recolhimento próprio para um de substituição.