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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Qual cfop para devolução de mercadoria fora do estado?

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5 Respostas

Prezados, gostaria de saber como proceder com a tributação de uma devolução de mercadoria que ocorreu fora do meu estado. Estamos no sistema e tentando conciliar o lançamento fiscal, visto que o negócio em si foi realizado aqui, mas o movimento de retorno é interestadual. Olha, o desenho é que a devolução envolve produtos que foram inicialmente enviados para outro estado e agora estão voltando. Eu já revisei os procedimentos padrão para devoluções, mas estou com incerteza sobre qual CFOP utilizar neste cenário específico de retorno fora da minha jurisdição. Qual seria o correto para este tipo de operação?


Atualização:

Olha, o desenho é, pessoal, agradeço as contribuições sobre a necessidade de refletir o fluxo inverso na devolução interestadual. Como controller, eu vivi esse aperto na conciliação fiscal. Olhando o desenho é que a gente precisa garantir que o movimento de retorno esteja perfeitamente amarrado ao inicial. Considerando a complexidade de materiais que antes estavam em uso no outro estado, qual o ponto mais sensível que vocês encontraram ao mapear esse retorno no nosso sistema?

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Ao lidar com o retorno de mercadorias após circulação interestadual, a precisão do código fiscal é vital para a correta escrituração. O movimento inverso deve espelhar fielmente a natureza da saída original, especialmente quando os bens foram utilizados ou empregados em atividade alheia à nossa jurisdição. A chave reside em garantir que o lançamento contábil reflita o cancelamento ou a reversão da operação anterior, perante os entes fiscais. Meu palpite é que o ponto mais delicado é assegurar que o sistema reconheça a operação de retorno como um contraponto inequívoco ao envio inicial. Portanto, antes de finalizar o faturamento da entrada, valide se o CFOP escolhido comunica claramente a reversão da transação original. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Tatiana Fernandes: Para complementar o que foi dito por João Andrade, é fundamental que a operação de retorno seja trazida ao sistema com a memória fiscal completa. O CFOP deve comunicar claramente que estamos revertendo uma operação anterior realizada em outro estado. A conciliação do lançamento depende dessa clareza. A título de exemplo, se a saída inicial foi tributada como venda, a devolução deve indicar o cancelamento dessa operação tributada, respeitando o fluxo inverso para os órgãos fiscais. Essa atenção ao detalhe evita questionamentos futuros sobre a movimentação interestadual.

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Bem, a verdade é que, dependendo do que ensejou a ida e volta daquela carga, o mapeamento contábil muda um pouco. Se o envio inicial foi para uma execução de serviço de engenharia, por exemplo, e agora estamos tratando da devolução desses itens, o movimento inverso precisa espelhar essa complexidade. Se a devolução for pura e simples de um produto vendido, o foco é o retorno da circulação. Se envolver a conclusão de uma obra, a análise precisa ser mais profunda sobre a natureza daquela prestação inicial.

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acho que precisamos cautelar mais ao usar o CFOP. O mero fato de o negócio original ter sido nosso não isenta o movimento de retorno de ter que refletir o fluxo inverso de forma inequívoca. Se o produto estava sendo utilizado em uma atividade que poderia configurar retenção ou tributação distinta, a devolução precisa ser muito mais detalhada. Olha, um lembrete, a tributação subsequente depende da correta representação desse retorno.

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E aí, no meu dia a dia, para devolução de mercadoria fora do estado, o CFOP deve refletir a natureza interestadual do movimento de retorno. No meu dia a dia, acompanhando essa transição desde a implantação do S/4HANA 1909, este ponto sempre gerou algum atrito na conciliação fiscal. É crucial que o documento fiscal acolha corretamente o fluxo inverso, ainda que o negócio original tenha sido originado em nossa unidade. A tributação subsequente, como aquela prevista na Lei Complementar n 214, de 2025, depende inteiramente da correta representação desse retorno.

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