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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Substituição tributária vai acabar com a reforma tributária

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5 Respostas

Com minha vivência na indústria química e acompanhando a implantação do S/4HANA 2021, tenho estudado bastante sobre os impactos das atuais regras de substituição tributária. Sabemos que há uma série de convênios, como o CONVÊNIO ICMS 142/18, que regulamentam esses regimes, e isso exige muita atenção ao detalhar a operação fiscal. Estamos revisando cenários complexos onde a composição dos valores na nota fiscal envolve diversos tributos, incluindo ICMS, IPI, PIS e COFINS. Quando buscamos mapear a transição para um novo modelo, a saída é entender como os ajustes atuais se encaixam no futuro tributário. Diante da reforma, como a substituição tributária se harmonizará com as propostas de mudança estrutural que visam simplificar o sistema?


Atualização:

Gostaria de agradecer a todos os colegas por compartilharem suas visões sobre a continuidade da substituição tributária. Testamos recentemente cenários de fechamento de mês, focando na correta integração de campos como vFrete e vSeg no cálculo do imposto devido. A saída é, sem dúvida, um ponto crítico. Diante dessa manutenção da complexidade, quais desafios emergiram no uso dos novos parâmetros fiscais para conciliar as obrigações acessórias após a implementação total da reforma?

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A continuidade da responsabilidade tributária, mesmo com a alteração do quadro normativo, é um fato operacional inescapável. A substituição de tributos, como visto nos regimes atuais, não desaparece; ela se metamorfoseia dentro da nova arquitetura. A complexidade reside em replicar a essência do recolhimento devido nas operações posteriores, garantindo a correta tributação do montante final da transação. Para navegar este período de ajuste, o foco deve ser na acurácia dos dados que compõem cada negócio realizado, assegurando que a memória fiscal da operação seja completa. Recomendo que se dedique a um detalhamento minucioso dos fluxos de informação para assegurar a conformidade durante a transição. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Renato Silva, concordo com a visão de que a mecânica da sucessão tributária não desaparece com a mudança estrutural. O que eu vejo é que a necessidade de conciliar os fatos geradores permanece, apenas o palco regulatório se altera. Bem, como dizem, a essência da arrecadação precisa ser preservada, mesmo com o novo desencontro. A manutenção do recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, mesmo sob novos parâmetros, exige que estejamos atentos a todos os detalhes operacionais que compõem o montante final da transação.

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A transição para o novo modelo não extingue a substituição tributária, mas sim a adapta aos novos parâmetros. O que vivenciei no fechamento do mês passado era a complexidade em conciliar os dados fiscais antigos com as novas diretrizes. A base atual de convênios, como o citado CONVÊNIO ICMS 142/18, mostra a profundidade desses regimes. De longe, pois é, a estrutura tributária brasileira sempre exigiu esse nível de detalhamento para recolhimento do imposto devido nas operações posteriores.

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Na transição de nossos processos fiscais, percebemos que a questão da substituição tributária se mantém viva, apenas muda o arranjo. Não estamos vendo um fim, mas sim uma passagem de bastão regulatória. Quando trabalhamos com a composição dos valores na saída, como em [nItem: 999] ou ao observar a incidência de [vFrete] e [vSeg], precisamos mapear como esses tributos entram no quadro. Por via das dúvidas, a aderência aos parâmetros atuais, como aqueles vistos no [CONVÊNIO ICMS 142/18], garante a conformidade durante a adaptação.

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Discordo que a reforma simplesmente passa a questão. A continuidade da substituição tributária, como demonstrado pela existência de diversos documentos como o CONVÊNIO ICMS 142/18, mostra que a mecânica do recolhimento devido permanece. Então, vou direto, mesmo com a mudança estrutural, ainda precisamos gerenciar a composição dos valores, como vFrete e vSeg, dentro do escopo fiscal. A adaptação é mais do que apenas um ajuste no sistema.

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