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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Quando uma empresa do simples permite crédito de icms?

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5 Respostas

Olá a todos. Estou acompanhando este assunto desde a implantação do ECC 6.0, e como Controller, tenho encontrado nuances bem específicas quando lidamos com tributação. Estamos avaliando a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS em transações envolvendo contribuintes do Simples Nacional. Já revisamos os ajustes necessários e os documentos fiscais, e o campo de destaque indica que "não geram direito a crédito". Agora, sem querer complicar, diante desses cenários, gostaria de entender qual o procedimento correto para que uma operação subsequente possa gerar direito a crédito, considerando a natureza da operação inicial.


Atualização:

Agradeço a todos pelas visões. Testamos a hipótese do Artigo 49, referente à reentrada da mercadoria após a saída inicial, considerando a documentação de retorno. Agora, sem querer complicar, se essa reentrada ocorre e o imposto debitado precisa ser aproveitado, qual o procedimento mais seguro para garantir que o uso do crédito esteja devidamente suportado no sistema, respeitando a natureza da transação original do Simples Nacional?

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Diante da complexidade tributária inerente à operação envolvendo contribuintes do regime simplificado, a persistência na geração de crédito em operações subsequentes exige extrema diligência documental. Quando o documento original aponta a não geração de direito ao crédito, a reversão desse cenário depende intrinsecamente da natureza da nova transação. Se o movimento subsequente configura uma entrada física da mercadoria, como sugere a menção ao Artigo 49, é imperativo que a documentação de retorno seja inequívoca quanto à operação original e ao uso proposto. Para avançar com segurança, o sistema precisa mapear corretamente a transição de regimes ou fatos geradores entre as movimentações. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Acho que precisamos ter cautela ao aplicar o Artigo 49 nesse contexto. Embora a reentrada possa, em tese, gerar o direito ao aproveitamento do imposto, o ponto inicial é a saída sob o Simples Nacional, que possui aquela ressalva de não geração de crédito. Como dizem, né, o procedimento de aproveitamento precisa ser perfeitamente alinhado com a documentação de retorno para que o sistema reconheça a mudança de cenário sem incorrer em passivo fiscal.

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Oi, Letícia. Sua colocação sobre o campo de destaque ser o guia contábil faz muito sentido. No nosso cenário, estamos diante de um movimento que seria uma reentrada subsequente após uma saída inicial. A verdade é que, com base no que vimos, o Artigo 49 entra em jogo. Você acredita que, mesmo com essa sequência, o aproveitamento do imposto debitado seria possível, condicionado à documentação de retorno?

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Olá, Lívia. Seguindo a linha de João, o ponto crucial aqui é justamente o que está escrito no documento fiscal. Se consta a ressalva de que não gera direito a crédito, como previsto no Anexo V, dificilmente conseguiremos reverter isso sem um fato gerador novo ou uma operação subsequente que modifique essa situação. O básico é que o campo de destaque é o que guia a contabilidade. Se precisamos avançar, seria preciso analisar se há alguma situação específica, talvez uma devolução, que permita o uso do código C197 para estorno de crédito, como mencionado no antigo sistema.

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Para que uma operação subsequente gere direito a crédito, é necessário que o contribuinte do Simples Nacional não tenha utilizado o campo indicativo de não geração de crédito. O curioso é, tá, que se o documento fiscal emitido por quem está no regime do Simples Nacional contém a indicação de que não gera direito a crédito, como mencionado no Anexo V, os ajustes relacionados ao aproveitamento podem ser complexos. Estou vendo isso no log de recebimento de documentos e confesso que, sendo desenvolvedor ABAP, meu foco é mais na execução do que na interpretação tributária fina. Desculpem se a contribuição for muito básica.

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