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5 Respostas

Pessoal, tenho um cenário de MM numa mineração, SAP com GUEPARDO Tax, em que o remetente é optante pelo Simples Nacional e a operação é interestadual com ST. No log aparece a natureza da operação “Restituição de ICMS OP”, mas fiquei em dúvida sobre a alíquota usada no cálculo do ICMS da operação própria. Veja, tirando a prova: refiz o teste com a alíquota interestadual e o valor deduzido saiu diferente do esperado. Como a aplicação da cláusula entra nesse cálculo quando o remetente é optante?


Atualização:

Se o remetente for optante, o teste que fiz bate com o que o Renato descreveu, obrigada. Refiz o cálculo deduzindo o percentual interestadual do ICMS da operação própria e o valor passou a coincidir com o esperado, veja, tirando a prova. Resta a dúvida da Fernanda sobre a ressalva ao usuário: onde vocês deixariam esse aviso no SAP, na própria nota ou numa tela de conferência?

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Concordo em parte com a ideia de que o sistema só reflete a regra, mas discordo de que isso baste. No ICMS da operação própria em ST, o ponto é separar três coisas: a norma federal do Simples, que define o percentual da dedução; o texto que vai na natureza da operação, uma expressão fixa; e a data a partir da qual cada redação vale. Na hipótese de dúvida sobre o aproveitamento, a tese é da área fiscal de quem usa o sistema. Recomendo versionar a regra por data, testar cada cenário com nota de homologação e guardar o log de cada teste. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Luciana, dúvida curta: a redação nova tem efeitos a partir de 01.01.24, certo? Em outras palavras, viu, o desenho do ICMS da operação própria precisa respeitar a data, porque antes disso valia a redação original, até 31.12.23, na mudança indicada como ICMS 225/23. Quem restitui emitirá a NF-e em nome próprio, e a dedução do Simples usa a referência estabelecida pelo Senado. Vale então versionar a regra por data no sistema.

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Na mineração onde trabalho, o caso concreto é o da nota de restituição, e aí eu discordo um pouco da Adriana sobre pôr o aviso na nota. A regra veda qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto, então aviso para o usuário não pode ir ali. Minha ressalva, ó: para fins do disposto na norma, o campo certo é o da natureza da operação, que já traz o texto fixo do ICMS da operação própria. Aviso de conferência fica numa tela do sistema, fora do XML.

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O creditamento não é automático, Renato. A regra diz que o contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, mas os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos. Digamos assim, tá: o sistema lança, e a validade do aproveitamento continua em aberto. Estou migrando de outro ERP e, no log do sistema antigo, esse lançamento aparecia sem nenhum aviso, o que me deixa cautelosa aqui. Vale desenhar o ICMS da operação própria com essa ressalva visível ao usuário.

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Depende do regime do remetente. Sendo optante pelo Simples Nacional, a regra manda deduzir, a título de ICMS da operação própria, o valor obtido com o percentual interestadual definido pelo Senado, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Já a nota de restituição é emitida em nome próprio, contendo na natureza da operação “Restituição de ICMS OP”. Veja, como dizem, regra boa é a que se testa em ambiente de homologação antes de virar rotina.

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