Olá pessoal, acompanho este assunto desde a implantação do ECC 6.0 e estou com uma dúvida específica sobre a tributação em Mato Grosso. Estamos tratando de operações interestaduais e preciso alinhar quem deve figurar como responsável pelo ICMS devido à unidade federada de destino. Olha, na última auditoria, tivemos um cenário onde a retenção do imposto parecia ter ocorrido anteriormente, mas a operação subsequente precisava de um contribuinte que assumisse a obrigação. Temos o documento que menciona que o contribuinte remetente, ao promover tais operações, poderá ser o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS subsequente. Diante disso, considerando o fluxo operacional atualizado no ECC 6.0, quem deve ser formalmente o responsável pelo ICMS em Mato Grosso dentro da estrutura da empresa?
Atualização:
Escrevo para pontuar o cerne da discussão sobre a competência fiscal do Mato Grosso em nossos registros. Como vimos, a Cláusula Oitava trata dessa sucessão de papéis. Olha, na última auditoria, o volume de transações gerou dúvidas sobre a correta alocação do encargo. Considerando esse detalhamento técnico, gostaria de saber se há alguma diretriz interna que possamos utilizar para mitigar riscos fiscais ao classificar o responsável tributário em operações subsequentes.