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Fóruns / IRPJ, CSLL e preço de transferência no SAP

Como a pessoa jurídica poderá considerar, na apuração do lucro real, as perdas ocorridas com créditos decorrentes de suas atividades?

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10 Respostas

Olá pessoal, acompanhando desde a implementação do nosso sistema com GUEPARDO Tax, estamos bem inseridos na dinâmica da apuração do lucro real. Temos um cenário onde precisamos tratar de créditos que geraram perdas operacionais. Olha só, tá, estamos buscando o caminho correto para contabilizar essas baixas dentro do escopo da legislação fiscal vigente. Já tentamos mapear isso no módulo tributário, mas a dúvida persiste sobre como isso impacta diretamente o cálculo do lucro tributável. Como exatamente a PJ consegue levar em conta essas perdas oriundas dos créditos ao apurar o lucro real?


Atualização:

Olá a todos, obrigado pelos esclarecimentos. Olha só, tá, nós mapeamos o cenário da insolvência e também a questão da tributação exclusiva na fonte. Gostaria de entender um ponto adicional referente ao tratamento desses créditos. Se o crédito estiver sob a condição de insolvência declarada, qual o momento processual ideal para formalizar essa baixa no sistema e garantir que o impacto no resultado ajustado esteja corretamente refletido para o fisco?

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A baixa desses valores provenientes de contas a receber, quando a insolvência do parceiro comercial é comprovada por decisão judicial, exige rigoroso alinhamento documental. Para que o impacto no cálculo do Lucro Real seja aceito pela autoridade fiscal, a tempestividade do registro contábil deve espelhar a comprovação sentenciada. É fundamental que a documentação judicial seja inequívoca e robusta, servindo de base para qualquer ajuste no resultado tributável. Portanto, a recomendação prática é sincronizar o registro contábil com a chancela do Poder Judiciário para assegurar a aceitação da perda perante o Fisco. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Juliano Cavalcanti, concordo com sua visão sobre o alinhamento documental ser vital. Na prática, ao lidar com baixas decorrentes de inadimplência, percebemos que a segurança fiscal reside justamente na documentação que comprova a existência da sentença judicial. Sem esse respaldo formal, a Receita pode contestar a perda registrada e exigir ajustes no cálculo do tributo devido.

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Rogério Pereira, complementando o tocante levantado, gostaria de frisar que essa diferenciação na apuração é chave para evitar bitributação na esfera fiscal. A correta segregação contábil, comprovando o recolhimento antecipado do tributo na fonte, sustenta o direito à exclusão do rendimento no período fiscal seguinte. É fundamental manter a trilha documental que justifique essa tratativa para qualquer eventual checagem por parte do fisco.

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Talita Pires, eu acompanho sua observação sobre a tributação na fonte e a consequente exclusão no cálculo do lucro tributável. Na prática, vi que essa situação ocorre quando os rendimentos foram recolhidos por antecipação, seguindo a especificidade da alíquota única. Isso alivia consideravelmente o ajuste necessário ao transpor o lucro contábil para o fiscal, mantendo o لدينا o equilíbrio pretendido pela norma.

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Talita Pires, gostaria de entender um pouco mais sobre essa possibilidade de exclusão trazida pela tributação exclusiva na fonte. No nosso caso, estamos vendo fluxos complexos onde a receita foi recolhida dessa forma. Você poderia detalhar se há alguma nuance sobre o tipo de rendimento que se enquadra nessa regra de não computo no Lucro Real?

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Paulo Guimarães, eu concordo com o seu ponto sobre a tributação exclusiva na fonte. Na minha vivência, percebi que quando o rendimento é tributado dessa maneira, a legislação permite que essa receita não seja computada na apuração do lucro real. É um alívio quando o aporte inicial já encerra a tributação devida.

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Paulo Guimarães completando, acho que é interessante complementar que, fora deste cenário específico de insolvência, existe outra situação onde a tratativa dos rendimentos pode ser diferente. Se o recebimento foi tributado exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, a legislação permite a exclusão desses valores na apuração do lucro tributável. É bom checar qual o caso que se aplica ao fluxo de caixa da operação.

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Juliano Cavalcanti: Para que o resultado ajustado reflita adequadamente essa baixa, é crucial que o nosso mapeamento contábil esteja perfeitamente alinhado com a documentação judicial. A formalização dessa perda depende da comprovação cabal da sentença que atesta a insolvência. Sem essa documentação robusta, o fisco pode questionar a baixa. Na prática, conciliar esses passos é contando nos dedos, pois é um procedimento delicado que exige sincronia entre as áreas jurídica e fiscal.

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Olá Bruno, entendo sua questão sobre a contabilização dessas baixas no cálculo do lucro tributável. Para fins da legislação fiscal, os créditos poderão ser registrados como perda se houver declaração de insolvência do devedor, mediante sentença do Poder Judiciário. Então, aqui por perto, é esse o caminho para considerar essas perdas na apuração do Lucro Real. Olhei o detalhe no log do sistema e achei que isso ajuda a visualizar o fluxo correto.

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Prezado Bruno, como contador com minha vivência na área, achei pertinente complementar o tocante levantado pelo Rogério. É importante notar que, paralelamente a este cenário, existe outra situação prevista para a exclusão de rendimentos. Veja, no ambiente de qualidade, que se a tributação ocorreu exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, essa receita auferida pela companhia pode ser excluída na apuração do lucro real. Isso oferece um contraponto interessante ao tratamento das perdas que você mencionou inicialmente.

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