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Fóruns / IRPJ, CSLL e preço de transferência no SAP

O prejuízo contábil apurado nas atividades da pessoa jurídica ou gerado pela constituição da provisão para o imposto sobre a renda é compensável na determinação do lucro real?

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8 Respostas

Olá a todos, estou trabalhando com um cenário no S/4HANA 2023, e gostaria da opinião de vocês sobre um ponto fiscal. Estamos revisando o impacto de uma provisão contábil que gerou prejuízo na apuração do resultado da pessoa jurídica. Tentamos mapear essa situação no sistema, mas surgiu uma dúvida importante sobre a tributação. Se esse prejuízo contábil, ou aquele decorrente da provisão para o imposto de renda, pode ser usado para reduzir a base de cálculo do lucro real, a dica é, né, que precisamos checar bem isso. Gostaria de saber se esse prejuízo contábil apurado nas atividades da PJ ou gerado pela constituição dessa provisão é aceito como compensável na determinação do lucro real?


Atualização:

Agradeço as contribuições de vocês sobre a importância da aderência ao Lalur. Meu teste foi justamente sobre se o prejuízo contábil gera direito de compensação no cálculo do lucro tributável. A dica é, né, que o prejuízo reconhecido contabilmente não se transfere automaticamente para o fiscal. Diante disso, gostaria de saber como devemos endereçar a situação quando há um desencontro no momento da transição entre os períodos de apuração, mantendo a integridade do cálculo fiscal.

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A correlação entre o resultado contábil e o apurado para fins fiscais exige acompanhamento constante, e não apenas no encerramento do exercício. O prejuízo apurado na contabilidade não se traduz automaticamente em direito de compensação na apuração do lucro tributável. Para que haja eficácia fiscal, o saldo negativo precisa ser devidamente registrado e suportado no Livro de Apuração do Lucro Real, seguindo os procedimentos inerentes ao sistema. Um desencontro nesse momento pode comprometer a defesa tributária. Portanto, a recomendação é manter uma sincronia documental rigorosa entre os períodos para assegurar a validade de qualquer recuperação fiscal. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Embora o senhor toque em um ponto acerca da contínuidade do controle, gostaria de ressaltar que a compensação tributária, para ser válida, exige mais do que uma mera equivalência operacional. O prejuízo que possui efeito fiscalmente reconhecido é aquele documentado e apurado dentro do próprio Livro de Apuração. No meu time, né, seguimos rigorosamente o que o sistema exige para que qualquer recuperação tenha lastro documental para auditoria.

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Embora a coerência entre o prejuízo contábil e o registrado no Lalur seja primária, acredito que focar apenas na equivalência pode ser reducionista diante dos cenários mais complexos. Veja, a exceção é quando consideramos a possibilidade de compensação de saldos de imposto pago no exterior. Tal cenário, embora distinto, demonstra que o fluxo de recuperações tributárias exige mais do que apenas a comparação dos números contábeis no fechamento do ano.

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André Teixeira: Eu concordo com a visão de que o controle deve ser contínuo, e não apenas um exercício de fim de ciclo. É muito comum que as equipes cheguem a um ponto onde a conciliação parece contando nos dedos, né? No entanto, quando falamos da compensação propriamente dita, é vital lembrar que o prejuízo que possui respaldo fiscal e que pode ser efetivamente considerado para fins tributários é aquele comprovadamente apurado no Livro de Apuração do Lucro Real, seguindo o que determina o sistema.

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Leandro Ramos aqui. Seguindo a linha de raciocínio sobre a necessidade de conciliação constante entre o resultado contábil e o fiscal, eu gostaria de trazer um detalhe que costuma gerar discussões no fechamento. É preciso ter clareza sobre como a apuração do prejuízo se comporta ao longo do ciclo. Por exemplo, quando chegamos na virada do ano, e estamos fazendo aquela revisão final, qualquer desencontro entre o que foi registrado contabilmente e o que foi lançado no Lalur pode complicar bastante a defesa fiscal. O controle precisa ser contínuo, não apenas no balanço final.

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Ivone Nascimento aqui. Complementando o que foi dito sobre a necessidade de equivalência entre o prejuízo contábil e o registrado no Lalur, é fundamental que essa correspondência seja rigorosamente mantida em nossos registros. Qualquer divergência poderia acarretar implicações fiscais sérias. Veja, na última auditoria, que o corpo técnico reforçou que o controle documental detalhado é o que sustenta a defesa da apuração perante o fisco. Portanto, a conciliação entre os períodos contábeis e fiscais não pode ser negligenciada.

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Gostaria de acrescentar uma visão complementar sobre a continuidade desse controle. Embora a equivalência entre os registros contábeis e os do apuramento fiscal seja crucial, o processo de recuperação de lucros posteriores também exige atenção. Veja, o caminho é que, se houver um cenário onde o patrimônio líquido foi avaliado por um dos critérios mencionados, a constituição de uma reserva só deve ocorrer nos momentos seguintes, quando os resultados positivos são gerados.

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Caríssimo Jefferson, falando sobre o assunto, o prejuízo contábil gerado pelas atividades ou pela provisão do IRPJ não compensa diretamente na determinação do Lucro Real. O prejuízo que é aceito para fins fiscais é aquele que emerge no próprio cálculo do lucro real, seja trimestral ou anual. O teste é que qualquer incorreção nessa classificação possa levar a sérias implicações fiscais futuras. É preciso segregar claramente o que é contábil do que é fiscalmente dedutível.

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