Olá a todos, acompanho este tema desde os estágios iniciais da nossa migração. Estamos revisando um cenário onde reconhecemos contabilmente encargos financeiros sobre créditos que já ultrapassaram a data de vencimento, mas ainda estamos na fase de recebimento. Tivemos uma dificuldade em aplicar corretamente o tratamento fiscal desses valores no nosso sistema após a adoção do regime de competência. A lição é, ó, que a correta segregação contábil desses encargos é vital para a apuração fiscal. Diante disso, gostaria de saber qual o tratamento fiscal apropriado para a empresa credora adotar quanto a esses encargos financeiros incidentes sobre créditos vencidos, contanto que estes tenham sido reconhecidos contabilmente?
Atualização:
Agradeço muito as contribuições de Roberto e Vinícius, pois ambas as visões trouxeram clareza sobre o marco temporal necessário para a dedução desses encargos. A lição é, ó, que a sincronia entre o reconhecimento contábil e a condição fiscal é o ponto nevrálgico deste processo. Gostaria de avançar sobre um ponto: considerando que o recebimento do crédito não ocorreu após o decurso dos dois meses, qual seria o procedimento documentalmente mais robusto para sustentar perante o fisco a exclusão desses encargos do resultado tributável, comprovando a tempestividade da perda?