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É admitida a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur por sistema de processamento eletrônico de dados?

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11 Respostas

Olá a todos. Estou entrando agora na área de contabilidade tributária, vindo da indústria química, e estamos passando por uma migração de outro ERP para o SAP. Estamos revisando nossos processos e chegamos a um ponto sobre a escrituração do Lalur. Tentamos simular alguns fluxos de dados para ver como seria o mapeamento completo, com a mão na massa, pois é. No nosso ambiente anterior, tínhamos um sistema de processamento eletrônico que gerava muitos dos nossos registros. Diante dessa transição e da necessidade de garantir a conformidade fiscal, gostaria de saber se existe algum impedimento legal quanto à utilização desse sistema para o Livro de Apuração do Lucro Real. É admitida a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur por sistema de processamento eletrônico de dados?


Atualização:

Oi pessoal. Minha questão inicial era justamente se o Lalur poderia ser gerado por sistema eletrônico durante a migração para o SAP. Testei simular fluxos antigos que geravam massa crítica de dados no meu sistema anterior, com a mão na massa, pois é. Agora que a não permissão foi confirmada, gostaria de saber se há algum procedimento aceite pela fiscalização para comprovar a apuração correta dentro do novo ERP, considerando a complexidade da transição.


Atualização:

Agradeço as colocações de vocês, realmente estamos vendo isso com a mão na massa, pois é. Tentamos simular o fluxo completo do encerramento do período tributário, mapeando cada detalhe da transição do sistema anterior para o novo ambiente. Considerando a restrição sobre o Lalur eletrônico, existe alguma orientação sobre como proceder com a documentação comprobatória dos ajustes do lucro líquido, como mencionada na Parte A e Parte B?


Atualização:

Agradeço muito a sinceridade de todos. Estamos sim vivenciando este processo com a mão na massa, pois é. Apesar dos nossos testes com o novo ambiente SAP, este ponto sobre a aceite eletrônica do Lalur permanece um desafio. Visto que o sistema não pode escriturar o livro, qual o procedimento mais seguro e auditável para garantir que toda a documentação comprobatória dos ajustes da Parte A e Parte B esteja perfeitamente legada e pronta para fiscais, respeitando a integridade dos dados gerados pelo software?

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Embora a geração integral do Livro de Apuração do Lucro Real por meio de um computador não seja aceita, o uso de tecnologia nos demais registros operacionais é comum. Aිරe conclusão é que, para validar o cálculo apresentado, é preciso mais do que apenas a saída do sistema. Os ajustes contábeis que afetam o resultado tributável devem ter um suporte documental paralelo e analógico que demonstre claramente a metodologia empregada. Recomenda-se que o contribuinte mantenha um registro detalhado fora do software para comprovar a chegada ao número final, garantindo total transparência fiscal. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Sérgio Barros aqui. Concordo com a linha de raciocínio, embora eu prefira manter o foco na restrição legal. O ponto que gostaria de reforçar é que, mesmo sendo vedada a escrituração integral do Lalur por sistema, o uso de tais ferramentas no registro dos negócios e das atividades financeiras ainda é uma realidade operacional. Agora, por experiência, percebo que a chave reside na preservação da integridade documental. Os dados brutos processados pelo sistema devem ser suficientes para demonstrar como o contribuinte chegou ao resultado apurado, cumprindo o disposto no artigo 99, inciso IV, ao revogar o artigo 18 da Lei nº 8.218.

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Puxando o fio, ó, minha equipe encontrou uma abordagem para gerenciar essa transição. Como o sistema não pode assumir a escrituração completa do Lalur, nós estruturamos um fluxo duplo. Os dados primários são registrados no sistema, mas os ajustes críticos do lucro líquido, aqueles que vão para a Parte A e Parte B, são validados e documentados em um formato extrínseco ao software. Este caminho é adotado quando há alta complexidade nas movimentações fiscais, exigindo um controle mais granular do que o sistema oferece nativamente.

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Discordo que a única saída viável seja forçar um documento físico para cumprir o encerramento. A geração do dado bruto no nosso ambiente SAP é um passo crucial para a integridade dos números. A legislação veda a escrituração completa via sistema, mas isso não implica que toda a validação e ajustes residam no papel. Podemos estruturar a saída do sistema de forma auditável e sequencial, e aí, como já disse, isso oferece um nível de rastreabilidade que nem sempre é alcançado com um mero registro manual.

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Leonardo Moreira aqui. Seguindo o fluxo da discussão sobre a representação do Lalur, gostaria de adicionar um detalhe técnico. Embora o sistema não possa realizar a escrituração do livro por completo, o ponto levantado sobre a manutenção dos arquivos digitais por parte das empresas que utilizam sistemas para registrar atividades econômicas é pertinente. Esses arquivos precisam estar disponíveis para a fiscalização, na homologação, pois é o que estabelece a legislação para quem utiliza processamento eletrônico.

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Gostaria de um paralelo com o que foi discutido sobre o livro-caixa. Embora entendamos a rigidez da lei quanto à impossibilidade de o sistema processar o Lalur por completo, eu discordo um pouco da corrente de que a saída física é o único amparo. De cabeça, viu, a geração do dado bruto no sistema é onde reside a rastreabilidade perfeita, e isso não significa que o encerramento deva ser apenas papel. Precisamos mapear como o sistema suporta a íntegra comprovação dos ajustes, mesmo que o registro formal unitário não seja eletrônico.

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Calma lá, ó. Para dar continuidade ao nosso mapeamento na transição do ambiente, e considerando o óbice legal sobre a aceitação automática do Lalur via software, sugiro que foquemos em um protocolo robusto para a geração dos documentos comprobatórios. Precisamos garantir que a saída física ou impressa do sistema seja a espinha dorsal da apuração. Assim, o sistema atua como gerador do dado bruto, mas a responsabilidade pela validação documental legada e sequencial, em papel ou mídia auditável, recai sobre nós. Este detalhamento é vital para eventual fiscalização.

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Ainda que sua tentativa de mapear os fluxos seja louvável, talvez precisemos cautela com a ideia de que o sistema possa gerar os registros fiscais aceitos. Embora o uso de sistemas eletrônicos seja vasto, a legislação para o Lalur possui um impedimento específico. A dica é, né, que a vedação para a escrituração do referido livro por sistema eletrônico é bastante direta, conforme o inciso IV do artigo 99 daquela Medida Provisória.

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Eu discordo um pouco da ideia de que o sistema possa gerar os registros fiscais aceitos. O que a legislação estabelece é que, ao utilizar sistemas de processamento eletrônico para registrar negócios e atividades, as pessoas jurídicas têm a obrigação de manter os arquivos digitais à disposição da Receita Federal. É um ponto crucial que não pode ser negligenciado na operação. Só pra alinhar, ó, a geração do dado precisa ser espelhada fielmente ao que o fisco exige.

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Ainda que a vedação para o Lalur por sistema eletrônico seja clara, eu gostaria de abordar o paralelo que existe para o registro da atividade rural. Veja, eu aprendi na marra que, para essa atividade específica, a legislação permite a escrituração do livro-caixa através de sistema de processamento eletrônico, desde que respeitadas as subdivisões numeradas e a ordem sequencial. Isso traz uma nuance importante ao mapeamento dos processos fiscais.

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Não é admitida a escrituração do Lalur por sistema de processamento eletrônico de dados. O inciso IV do artigo 99 da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ao revogar o artigo 18 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, vedou essa modalidade de registro. Minha busca por um paralelo funcional no S/4HANA 2021 tem sido um desafio, e peço desculpa se meu questionamento for muito elementar. É uma questão delicada na sustentação, pois é.

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