Olha, como sempre, olá, como sempre, estamos revisando um encerramento de período fiscal que envolveu a cessão de determinados ativos sob comodato. Olhando para os registros do sistema, percebemos uma divergência na contabilização do desgaste desses bens cedidos. O nosso entendimento inicial era de que a depreciação deveria ser tratada de forma diferente devido ao acordo estabelecido. No entanto, diante da complexidade inerente a estas transações, gostaria de buscar um alinhamento técnico. Diante disso, qual é o aceite fiscal sobre a possibilidade de a pessoa jurídica cedente reconhecer a despesa de depreciação dos bens cedidos em comodato?
Atualização:
Olha, como sempre, após a troca de visões sobre o encargo econômico, revisitamos os detalhes da operação. Testamos a hipótese de que, mesmo com o acordo, a dedução poderia ser alcançada por parte da pessoa jurídica cedente, mas a resposta parece ser restrita àquele que suporta o desgaste. Diante disso, considerando a subsequente análise do resultado ajustado positivo ou negativo, seria pertinente investigar se há alguma nuance que permita ao contribuinte que cedeu o bem reconhecer algum tipo de ajuste fiscal no encerramento do ciclo de comodato.