Estou tentando entender o fluxo correto ao lidar com um CT-e que precisa de ajustes após a sua liberação. Recebi alguns apontamentos iniciais e, por enquanto, o sistema aponta que a Carta de Correção Eletrônica é o caminho para sanar equívocos em determinados campos. No entanto, considerando a rigidez do processo e minhas experiências anteriores, gostaria de confirmar o procedimento mais seguro. Afinal, após a concessão da Autorização de Uso, qual é o limite exato do que pode ser corrigido por essa CC-e, visto que, conforme o combinado, né, qualquer informação incorreta pode gerar complicação futura?
Atualização:
Agradeço o retorno, Lívia. Já revisitei o Manual de Orientação do Contribuinte e entendi que certos equívocos não podem ser sanados pela CC-e. No entanto, gostaria de avançar no entendimento do processo. Conforme o combinado, né, após a transmissão da CC-e, existe algum protocolo específico ou prazo que a administração tributária considera válido para que essa correção seja considerada efetivamente aceita, ou se há alguma sequência necessária para que a correção tenha validade fiscal completa?
Atualização:
Agradeço as colocações de vocês, foi um bom ponto de partida. Testamos o fluxo de utilização da Carta de Correção Eletrônica e a importância de consultar o status junto à SEFAZ. Ainda estou na dúvida sobre o limite de campos passíveis de correção após a Autorização de Uso. Como fica o cenário se o erro for além dos campos específicos aceitos para a CC-e, conforme o combinado, né?