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5 Respostas

Olá a todos, pessoal de fiscal. Estou há um tempo migrando minha base de conhecimento, vindo do setor agro, e estou trabalhando com a nova versão do sistema S/4HANA 1909 e o tema da retenção do ISS. Estamos revisando como os recolhimentos se integram, especialmente quando há tributação anterior ou substituição. No nosso cenário, precisamos garantir que os valores considerados não gerem bitributação, sobretudo quando houve retenção ou tributação monofásica. E aí, ano passado, tínhamos ajustes diferentes. Considerando o que envolve a diferença entre alíquota interna e interestadual, como devemos proceder para que o sistema reconheça corretamente a situação tributária, especialmente após a aplicação ou não de alguma retenção na fonte?


Atualização:

Pessoal, muito obrigado pelas contribuições tão pertinentes sobre a complexidade da retenção do ISS na transição. Eu e aí, ano passado, tentei mapear como os valores repassados aos profissionais podem afetar essa tributação. Gostaria de saber se alguém vivenciou um cenário onde a aplicação do conceito de tributação monofásica coexistiu com a necessidade de discriminar as receitas por natureza, e como isso foi tratado no fechamento do período.


Atualização:

Colegas, agradeço a troca de experiências sobre os desafios tributários do ISS. E aí, ano passado, eu foquei em simular como os repasses realizados a terceiros impactavam o devido tributariamente. Gostaria de saber se alguém já passou por uma situação em que a aplicação do regime de tributação monofásica precisou coexistir com a necessidade rígida de detalhamento das receitas por tipo de serviço. Qual foi o procedimento adotado para conciliar esses registros no encerramento do período fiscal?

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A passagem para um novo ambiente contábil exige atenção redobrada na parametrização do módulo de tributos. A complexidade reside em garantir que a classificação das atividades econômicas esteja perfeitamente alinhada com o regime fiscal vigente. É imprescindível que a baixa de valores ou a aplicação de regimes diferenciados, como os de recolhimento antecipado, seja feita com respaldo documental robusto. Para evitar divergências com as autoridades fiscais, sugiro validar o fluxo de dados que suporta a determinação da base tributável antes de finalizar o ciclo mensal. Para aprofundar, veja retenções na fonte no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Acho que talvez seja interessante trazer um outro aspecto para a nossa discussão sobre a contabilização da retenção. Quando falamos em tributos já quitados, o meu foco tem sido mais na documentação que comprova o recolhimento anterior, e não apenas na simples ocorrência da retenção. Saindo um pouco do tema, né, mas é importante que o registro no sistema reflita exatamente o que foi pago e aceito pelo fisco para evitar questionamentos futuros.

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André Farias, complementando Carolina, eu também tenho notado que a correta aplicação desses fatores é um verdadeiro quebra-cabeça na passagem de sistemas. Quando olhamos para a vedação de tributos já quitados, precisamos considerar situações como aquelas onde houve retenção de ISS ou quando o devido é em valor fixo ao município. Então, de perto, a baixa dessas reduções tributárias, ou a verificação de tributação monofásica, é o que garante que não estamos entrando em conflito com o fisco.

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Trabalhar com a transição para o S/4HANA traz seus desafios, especialmente ao validar a correta aplicação das regras de retenção do ISS. Quando nos deparamos com serviços sujeitos à substituição tributária, precisamos ter cuidado com a base de cálculo para evitar qualquer desencontro. Olha, no mês passado, identifiquei que a correta segregação das receitas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, conforme os Anexos, é crucial para determinar a base tributável. É um detalhe que faz diferença no fechamento fiscal.

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Carolina Vieira, sobre o que Eliane tocou acerca da segregação de receitas, acho importante reforçar como isso se conecta com a não sujeição ao regime de antecipação do imposto. A regra é que precisamos analisar o caso em que o recolhimento referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual não se enquadra no escopo de tributação. Isso é especialmente verdadeiro para serviços sujeitos à retenção na fonte ou na importação de serviços. É fundamental alinhar isso no momento da migração para que o lançamento contábil reflita a realidade fiscal.

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