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Fóruns / Obrigações estaduais e Bloco K

Existe um limite máximo de divergência entre o consumo específico informado no registro 0210 e a quantidade realmente consumida informada no K235?

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9 Respostas

Seja como for, olá a todos. Passei por situação parecida no fechamento do mês passado e gostaria de sanar uma dúvida técnica relativa ao controle de insumos. Estamos trabalhando com o módulo de serviços e utilizando o GUEPARDO Tax integrado ao SAP. Ao compararmos o consumo específico registrado no 0210 com o volume efetivamente utilizado lançado no K235, surge para mim a questão da tolerância aceitável. Sabemos que o consumo padronizado do registro 0210 é uma estimativa, mas se a diferença entre esta estimativa e o consumo real for muito grande, isso configura um problema contábil ou fiscal? Existe um limite máximo de divergência entre o consumo específico informado no registro 0210 e a quantidade realmente consumida informada no K235?


Atualização:

Gostaria de agradecer as contribuições e o esclarecimento sobre a natureza dos dados. Trabalhei comparando os valores inseridos no registro 0210 com os lançamentos do K235, e como vocês apontaram, a execução física quase sempre foge da média prevista. Minha dúvida anterior era sobre um limiar aceitável para essa diferença. Se essa comparação for feita por Ordem de Produção, como seria o procedimento correto para documentar um desvio que, embora pequeno individualmente, soma um grande montante ao longo do período fiscalizado, seja como for?

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A análise da diferença entre o previsto no registro 0210 e o efetivamente utilizado no K235 exige mais do que um simples cruzamento de dados. O cerne da matéria reside na capacidade do contribuinte de sustentar essa variação. Deve-se demonstrar uma justificativa robusta que ampare o desvio encontrado entre o planejado e o realizado durante o ciclo produtivo ou fiscal. A coerência metodológica adotada ao longo do exercício é o que passa pelos órgãos de fiscalização. Para avançar, recomendo estruturar o processo interno de forma que qualquer desvio significativo possua um registro documental que sustente a diferença observada entre as duas informações. Para aprofundar, veja Bloco K no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Olha, o problema é que a fiscalização da concordância entre o consumo teórico do registro 0210 e o consumo efetivo do K235 não se restringe a um valor milagroso. A abordagem fiscaliza a coerência do contribuinte. Se a análise por Ordem de Produção for o padrão, é onde o desvio deve ser mais bem amarrado. Contudo, para o cenário agregado, a expectativa é que o contribuinte consiga demonstrar a plausibilidade da variação no período fiscalizado, ou seja, a justificativa documental contínua ao longo do ciclo produtivo.

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Carlos Guimarães, falando aqui, gostaria de acrescentar um detalhe que sempre gera dúvidas. Quando se trata de cotejar o consumo específico informado no registro 0210 com a realidade registrada no K235, é fundamental definir o escopo dessa comparação. Como não há um apontamento da quantidade consumida do insumo água por produto resultante, qualquer tentativa de escriturar essa variação no Bloco K ou Registro 0210 exige uma base muito sólida. E aí, na homologação, a coerência do contribuinte ao justificar essa variação é o que realmente será observado.

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Jéssica Pereira, como desenvolvedor com vivência em logística e RISE with SAP, concordo que o ponto crucial é a robustez da justificativa do contribuinte. Olha, como se diz, a análise da divergência entre o previsto no registro 0210 e o lançado no K235 deve transcender a mera comparação operacional. A questão se divide se estamos olhando a produção específica ou o período de apuração. O que realmente pesa é a fundamentação que o contribuinte possui para aquela diferença, sendo este um aspecto inerente ao gerenciamento do processo.

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Paula Moura, eu ainda acho que a discussão se prende muito à operacionalização e não à aceitabilidade fiscal da diferença. O que realmente importa é a coerência interna do contribuinte ao justificar essa variação entre o que foi planejado no registro 0210 e o que foi contabilizado no K235. Se o processo produtivo gerou um desvio significativo, isso precisa estar amparado documentalmente. No ano passado, pois é, a profundidade dessa documentação foi um ponto de atenção para nós.

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Bem, pelo que vi, a sugestão de focar apenas na ordem de produção pode simplificar demais o cenário complexo. Embora o cruzamento por produção seja útil para rastrear a origem da variação, ele não resolve completamente a questão maior sobre a aceitabilidade dessa divergência ao longo de um ciclo maior. O contribuinte precisa ter um método coerente para justificar essa diferença entre o previsto e o realizado dentro do período fiscalizado.

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Daniela Nunes, complemento o que Adriana disse. O cerne da questão é justamente que o consumo específico do 0210 representa um parâmetro esperado, uma média. O problema é que, pois é uma média, a execução real no K235 raramente será idêntica. A divergência, portanto, depende da criticidade do serviço prestado e da granularidade com que monitoramos cada Ordem de Produção. Um pequeno desvio pode ser aceitável, enquanto grandes afastamentos exigem uma análise documental mais profunda para suportar a informação passada.

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Para endereçar essa variação entre o consumo previsto e o efetivamente lançado, adotamos uma abordagem focada no rastreamento por lote de produção. Isso nos permitiu isolar rapidamente se a variação era inerente ao processo produtivo ou se havia uma inconsistência na contabilização. No mês passado, pois é, essa visão detalhada foi crucial para ajustes pontuais no nosso planejamento futuro.

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Olá a todos. Não existe um limite máximo definido que impeça a divergência entre o consumo específico do registro 0210 e o volume lançado no K235. Essa adequação deve ser avaliada considerando a ordem de produção em questão ou a natureza da operação. Por isso, agora, meu alerta é que essa comparação só ga ganhar corpo quando analisada por ordem de produção ou pela natureza do serviço estamos prestados a prestar.

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