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5 Respostas

Prezados colegas,

trabalho com alimentos e estou utilizando o S/4HANA 2023 para gerenciar os impactos fiscais. Passamos por uma situação semelhante no fechamento do mês passado e gostaria de sanar uma dúvida sobre a aplicação correta do PIS e Cofins em regime monofásico. Temos um cenário onde precisamos conciliar os tributos referentes ao combustível e à gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. O cálculo da carga tributária, conforme o que está no texto, parece envolver critérios específicos para a base de cálculo. Então, de longe, estou tentando entender como garantir que o lançamento tributário esteja 100% alinhado com as diretrizes vigentes. Qual o procedimento mais seguro para validar esse cálculo específico?


Atualização:

Agradeço a contribuição de todos, pois a discussão sobre a segregação das receitas é muito pertinente ao nosso processo no S/4HANA. Na tentativa de mapear o fluxo, testei a aplicação dos critérios para as instituições financeiras bancárias. Então, de longe, gostaria de saber se há alguma observação sobre como o somatório dos montantes dos débitos e valores tributos não recuperados deve ser considerado no encerramento do período.

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Para encerrarmos este ponto sobre os tributos no regime monofásico, a atenção deve permanecer na correta diferenciação entre os tipos de rendimentos ao longo do ciclo de apuração. A transição de um sistema para outro, como é o caso com o S/4HANA, exige extrema cautela com os parâmetros iniciais. É fundamental que o lançamento contábil reflita com precisão a natureza de cada receita, especialmente quando se trata de valores sujeitos a diferentes alíquotas ou regimes de recolhimento. Minha sugestão é revisarmos o processo de carregamento de parâmetros, garantindo que as regras fiscais estejam mapeadas fielmente no ambiente operacional antes de prosseguir com os fechamentos subsequentes. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Alexandre, complementando seu questionamento sobre o encerramento do período, gostaria de trazer um ponto sobre a coerência desses registros. O problema é que, pois é um período de migração, qualquer divergência entre o que o sistema gera e o esperado inicialmente pode complicar a contagem. Sugiro focarmos em como o cálculo da carga tributária, nesse intervalo de julho de 2023 a junho de 2024, está sendo realizado em relação ao que define a base de cálculo.

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Paulo Rodrigues: Aline, concordo plenamente com seu ponto sobre a segregação das receitas. A integridade dos dados no momento da passagem é crucial para qualquer fechamento tributário. Bem, o chato é que, ao migrar para um novo sistema, como estamos fazendo, qualquer pequena falha na parametrização inicial dessa apuração pode gerar um rombo gigantesco na apuração final. É um detalhe mínimo na entrada e uma dor de cabeça enorme na conciliação.

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Ainda assim, Carolina, o meu entendimento é que a aplicação desses critérios varia muito. O que realmente pesa é a aplicação desses conceitos ao nosso fluxo operacional aqui no S/4HANA. Por via das dúvidas, ó, o que realmente precisamos garantir é que a segregação das receitas esteja perfeita antes de chegarmos ao cálculo do débito, senão qualquer tentativa de conciliação posterior vai ser frustrante.

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Olá Alexandre, boa semana a todos. Eu também trabalho com essa temática e achei interessante seu ponto sobre o fechamento mensal. Para conciliar os tributos do combustível e da gasolina C neste período, o cálculo da carga tributária, como menciona o trecho, deve observar os critérios estabelecidos. O que noto é que, para as instituições financeiras bancárias, a proporção da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins para as tarifas e comissões é diferente daquela aplicada às demais receitas. A exceção é, né, que o cálculo dos débitos sobre as demais receitas segue um regime distinto.

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