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Pis cofins não cumulativo lucro presumido

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5 Respostas

Pessoal, estou aqui no S/4HANA 1909 tentando alinhar alguns pontos sobre o regime de tributação e isso tem gerado um certo aperto aqui na distribuidora. Trabalhando com a parte fiscal há uns seis anos, eu que eu saiba, viu, a transição para este modelo exige muita atenção nos detalhes. Estamos lidando com a apuração dos tributos de forma não cumulativa, e o cruzamento dessas informações com os documentos fiscais está sendo delicado. Queremos garantir que a escrituração reflita corretamente o que procede, especialmente quando falamos em créditos e débitos cruzados. Diante dessa complexidade, estou com uma dúvida bem específica sobre como devemos proceder com a correta contabilização desses lançamentos. Como podemos assegurar que o aproveitamento dos créditos esteja devidamente amarrado ao movimento físico da mercadoria, respeitando o que foi estabelecido?


Atualização:

Pessoal, agradeço as contribuições de vocês. Trabalhando com o sistema e seguindo o que eu saiba, viu, tentamos endereçar essa questão da não tributação de encargos na incorporação, alinhando isso com a escrituração contábil. No entanto, ainda temos um ponto que gostaria de debater. Ao analisar as movimentações fiscais, como podemos garantir que estamos tratando corretamente as rejeições de NF-e, especialmente quando envolvem a tag de destino como ICMS UF Dest, para que o cruzamento de dados no sistema reflita a realidade operacional sem passivos inesperados?

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A transição para o regime não cumulativo, especialmente em operações societárias envolvidas, exige um mapeamento preciso dos tributos que não compõem o passivo da entidade sucedida. É fundamental que o sistema espelhe corretamente a realidade operacional, especialmente ao lidar com documentos fiscais rejeitados ou com operações em diferentes jurisdições. O reconhecimento dos créditos e débitos, bem como a correta aplicação das isenções tributárias decorrentes de fusões, merece acompanhamento contábil rigoroso. Para evitar passivos futuros, sugiro validar periodicamente como o módulo fiscal está interpretando as regras de destino estabelecidas nos documentos trocados. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Matheus Ramos, complementando o que foi dito, bem, veja bem, ao configurar o sistema para esses cenários, a correta movimentação dos bens e direitos vinculados à operação é o cerne da questão. É importante que o sistema reconheça que, ao operar sob certo enquadramento, os tributos como COFINS e PIS/PASEP podem não ser passíveis de dívida da entidade que houve a incorporação. Esse detalhe específico é vital para evitar inconsistências ao longo do ciclo operacional.

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João Soares, complementando o que foi dito, gostaria de trazer um aspecto ligado à operação conjunta. Quando observamos o enquadramento de uma sociedade limitada, é importante lembrar que a tributação de certos encargos, como COFINS e PIS/PASEP, pode ficar isenta para a entidade resultante da incorporação. A exceção é, tá, que isso não se aplica a todos os tributos mencionados, como IRPJ ou CSLL. É imprescindível mapear estes limites para evitar desencontros fiscais na transição.

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Roberta Alves, posso contribuir sobre a sincronia entre o regime de apuração e a documentação gerada no sistema. A manutenção da escrituração contábil, como Diário e Razão, é fundamental ao se adotar a tributação não cumulativa, como mencionado em um dos parágrafos. Aqui por perto, muitos desafios surgem ao gerenciar créditos e débitos em operações com diferentes enquadramentos. É preciso cuidado redobrado ao movimentar mercadorias, especialmente quando há envolvimento de microempresas ou pequenas empresas como sócias. Isso afeta diretamente a correta aplicação do preço nas revendas.

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Roberta, concordo que a escrituração contábil detalhada é vital ao operar no não cumulativo. Contudo, eu gostaria de adicionar que a não tributação de certos encargos para a entidade resultante da incorporação também é um ponto que merece nosso olhar atento. Na prática, tá, é crucial mapear exatamente quais tributos não devem ser considerados dívida da incorporadora frente à nova estrutura.

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