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Fóruns / PIS e Cofins

Quando o crédito de pis cofins não pode ser aproveitado?

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5 Respostas

Olá a todos. Estou entrando nesse universo tributário, vindo de uma vivência no setor automotivo, e estou migrando para o S/4HANA 2021. Estou revisando cenários de apuração e notei uma complicação no aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS. Já fiz simulações onde a aquisição gerou valores tributários, mas a aplicação correta desses créditos parece depender muito da natureza da operação subsequente. Então, calma lá, mas preciso entender o limite. Se, por exemplo, a operação comercial envolve uma sociedade de propósito específico, como isso afeta a possibilidade de dedução desses valores do montante devido?


Atualização:

Gostaria de agradecer as contribuições de vocês sobre o tema. No meu ambiente de trabalho, trabalhamos bastante com a transição de estruturas e a correta segregação dos valores tributários. Testamos cenários onde havia uma expectativa de crédito, mas o fisco questionou a sua dedutibilidade. Então, calma lá, gostaria de saber se existe algum outro ponto específico, além da natureza da operação, que possa anular o direito ao aproveitamento do montante devido.

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Compreendo sua busca por pontos além da natureza da transação que possam barrar o uso do valor recuperável. Além da índole da atividade econômica, a forma como o negócio é estruturado e formalizado pode influenciar a aceitação desse montante pelo fisco. A comprovação robusta de que a operação cumpre todos os requisitos formais e materiais é frequentemente o gargalo. É preciso que a documentação interna reflita sem ambiguidades o porquê daquela dedução ser cabível naquele momento específico. Portanto, recomendo revisar minuciosamente os procedimentos internos de suporte ao lançamento contábil, garantindo que cada etapa documentalmente sustentada corrobore o direito ao abatimento alegado. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Eu concordo com o que foi exposto, que o mapeamento do fluxo tributário é vital. Em linhas gerais, né, mesmo com os benefícios fiscais concedidos para certos segmentos, o contribuinte precisa ter clareza sobre as obrigações inerentes ao recolhimento. Por exemplo, mesmo quando há regimes diferenciados para micro e pequenas empresas, a legislação exige formas específicas de cumprimento das obrigações acessórias. É preciso considerar como cada benefício se integra ao cálculo final do tributo devido.

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Entendo a importância do mapeamento tributário, mas acredito que precisamos detalhar mais sobre o limite do aproveitamento. O ponto que tocamos sobre regimes diferenciados é válido, contudo, a verdade é que, pois é, precisamos ser muito precisos sobre a incompatibilidade entre o benefício específico e a tributação subsequente. A legislação é bastante clara ao delimitar onde o crédito se encerra ou como ele deve ser reconhecido contabilmente.

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Na minha vivência mais recente, vimos que a complicação se dava na transição entre regimes. Quando o negócio envolve uma estrutura societária específica, a cautela na escrituração é crucial. Se a operação subsequente for destinada ao mercado interno, mesmo com a existência de um certo benefício fiscal inicial, o recolhimento dos tributos para o destino doméstico permanece obrigatório. A ideia é mapear claramente o fluxo e a tributação em cada etapa para evitar contestações futuras.

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Para um comercializador exportador, por exemplo, a dedução do crédito de PIS/COFINS referente à aquisição de bens e serviços também não é cabível. Isso decorre da natureza da operação, e o básico, pois é, é que a incidência do imposto deve ser considerada. Deve-se atentar para que, ainda que se aplique a hipótese mencionada, os tributos devidos nas vendas para o mercado interno ainda devam ser recolhidos.

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