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5 Respostas

Olá a todos. Estou trabalhando com o S/4HANA 2021 e passando por uma análise mais detalhada sobre a não cumulatividade do PIS e Cofins, especialmente pensando nos ajustes que virão. No go-live, ó, passei por uma situação semelhante no fechamento do mês passado e gostaria de alinhar o entendimento aqui. Estamos revisando os estoques iniciais, considerando a transição e os regimes anteriores. Um ponto que gera dúvida é como conciliar os débitos antigos com a nova base de cálculo dos serviços financeiros prestados por instituições bancárias. Considerando as regras atuais, como devemos proceder com a apuração para garantir que não haja bitributação ou perda de créditos potenciais?


Atualização:

Pessoal, agradeço muito as visões de todos sobre a transição e os pontos levantados sobre o estoque inicial. Como analista, meu foco tem sido justamente validar os critérios de não aplicação mencionados, especialmente aqueles relacionados à aquisição ou à utilização dos bens. No go-live, ó, queremos assegurar que todos os filtros foram aplicados corretamente. Considerando o que foi dito sobre bens tributados com alíquota zero ou isenção, como podemos parametrizar nosso sistema para monitorar automaticamente essas movimentações e evitar qualquer passivo futuro?

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Para solidificar o aproveitamento do montante não cumulativo, é imprescindível que o módulo fiscal do ERP reflita precisamente as condições de aquisição dos insumos. Ao receber mercadorias ou contratar serviços, o sistema deve identificar a aplicação retroativa de tributos ou a inexistência de fato gerador anterior. Sugiro que se estabeleça um controle rigoroso para que o lançamento subsequente reflita a natureza da entrada, distinguindo claramente o que gerou direito a crédito naquele período operacional. Isso mitiga riscos de ajustes futuros e valida a conformidade contábil. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Ainda bem que trouxemos este ponto à discussão, pois o foco exclusivo no regime anterior pode mascarar detalhes cruciais. Embora o estoque inicial seja fundamental, precisamos lembrar que a não aplicação não se restringe apenas ao regime cumulativo anterior. Agora, a exceção é que bens incorporados ao ativo imobilizado ou imóveis também estão fora do escopo da análise de créditos imediatos.

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Complementando o que foi dito, quero adicionar uma ressalva sobre a venda ou prestação de serviços. Meu palpite, ó, que também devemos observar é que a não se aplica a produtos cuja aquisição veio com alíquota zero, isenção, suspensão ou que simplesmente não sofreram a incidência do tributo. Isso deve ser um filtro aplicado ao analisar o faturamento subsequente para garantir que o crédito gerado seja legítimo e bem fundamentado.

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A questão da não cumulatividade na transição exige muita cautela documental, especialmente ao analisar os bens existentes em janeiro de vinte e sete. No meu acompanhamento desde a implantação do S/4HANA vinte e um, vejo que a complexidade reside justamente em mapear corretamente os estoques sob o regime anterior. Se o contribuinte estava no regime cumulativo até dezembro de vinte e seis, precisamos verificar se houve apuração de créditos naquela época. Então, por assim dizer, qualquer divergência nessa passagem inicial pode inviabilizar o correto aproveitamento tributário subsequente.

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Poxa, essa transição sempre arrasta umas dor de cabeça, né? A gente aqui passou por isso e o que realmente ajudou foi isolar bem os itens que estavam no estoque entrando em janeiro de vinte e sete. Se o contribuinte vinha no cumulativo até o fim do ano anterior, é crucial que a gente tenha o comprovante de que não houve crédito apurado desses bens naquela época. Olha, vale registrar que a documentação precisa ser impecável para sustentar o que estamos fazendo agora.

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