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10 Respostas

Concordo que o IBS pede atenção, mas acho que a data de 2027 está sendo lida pela metade. Sou consultor FI de um grupo de logística, com S/4HANA 2021, e já preparei o cadastro para testar a base. O que me pega são os juros, as multas e os acréscimos lançados em títulos de contratos antigos, que caem sobre vendas adquiridas antes da virada. Veja, por precaução, não quero reabrir tudo sem saber se o IBS entra em 2027 nesses casos. Alguém já testou títulos anteriores com essa regra?


Atualização:

Obrigado, Sandra, pela parte do prazo. Testei com um título de teste de 2026 no ambiente de qualidade e separei a base do prazo, como você sugeriu. Veja, por precaução, ainda não sei se o regulamento vai mudar a forma de lançar os juros. Vocês acham que vale esperar a norma, ou já ajustar o cadastro agora?


Atualização:

Na minha planilha de testes, um título com juros lançados antes de 2027 entrou com a base refeita, e isso me deixou alerta. Veja, por precaução, a conclusão que tiro é outra: separar o que vem do prédio do que vem de fora antes de travar o número. Alguém já fechou esse tipo de caso pela média anual do regulamento? Qual foi o primeiro passo de vocês?

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O resultado que importa: a data de 2027 não está confirmada nos textos que tenho, e o cadastro não deve travar por ela. O que é firme é a base, que inclui juros e multas, e a regra de proporção com média anual para os produtores rurais. Confira a data na lei complementar e no regulamento, e marque como não conferido o que não estiver lá. Recomendação prática: separe o que é base do que é data, teste com títulos antigos e novos e deixe o prazo para o que a norma disser. Quem decide a tese e o enquadramento é o contribuinte, com o apoio do próprio tributário. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Discordo, os percentuais não são fixos. A regra prevista no texto manda seguir o regulamento, então não é só aplicar a tabela. Nas operações de compra rural, o percentual resulta da relação entre valores e de uma média, e isso exige checagem, porque o resultado muda. O prazo é curto para ajustar o IBS inteiro, então não fixe percentuais no cadastro antes da norma.

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O risco que já vi é aceitar a informação de quem vende como verdade. A regra fala em informações disponíveis, então não dá para copiar um número sem conferir. Um lembrete, pois é: o IBS incide sobre o valor lançado no título, inclusive no que vai como juros. Discordo de quem trata a base como fixa, porque ela muda com o que foi realmente informado.

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Viviane, a sua leitura do valor fecha comigo. Outra forma de resolver, que costuma aparecer em projetos assim, é conferir o valor integral da operação antes do faturamento, em vez de ajustar o montante depois que a nota já saiu. Então, por experiência, quando o volume é alto vale a conferência prévia, e quando é pequeno, um relatório de exceções basta. Só não dá para aceitar que o montante do IBS sem juros seja tratado como base.

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Moisés, concordo que juros e multas estão no valor, mas discordo de dizer que isso resolve tudo. Bem, meu palpite é que a dúvida real é quem registra a base: o fornecedor ou o cliente? Os índices ligados às compras rurais saem dos dados fiscais fornecidos, e essa conta não se tira do título. Vale checar cada cadeia do IBS antes de fechar o cadastro.

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Uma dúvida curta: os juros e encargos entram na base ou ficaram de fora? Discordo da parte em que se fala que eles ficam de fora, porque o texto inclui encargos no valor da venda. E aí, como já disse, o pagamento efetuado pelo cliente também pesa no conjunto. Se o prédio é edilício, a regra do IBS é outra, então eu não juntaria tudo sem separar.

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No IBS, se o percentual ligado às compras de quem trabalha no campo sai de uma conta entre valores, a definição não é só de tabela: ela segue o regulamento. E aí, calma lá, não trate isso como fixo. Os valores decorrentes dessa conta precisam de checagem, e a regra de média anual pesa no resultado. Quem faz o cálculo no cadastro deve esperar essa média antes de travar qualquer número.

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Letícia, eu completaria pelo lado de quem paga. Os contribuintes que compram de quem administra o prédio precisam olhar a opção antes de presumir que a regra geral vale. Agora, quer dizer, o cuidado é separar as taxas correspondentes ao rateio das que vêm de serviços de terceiros, porque a opção muda o caso. No IBS, nada disso é desconto automático, e o caminho contrário também merece conferência.

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Discordo, e vou explicar. Quem respondeu falou que os valores do condomínio ficam de fora, mas isso não é automático. Pelo texto que li, o IBS incide sobre todas as taxas cobradas pelo condomínio dos condôminos e de terceiros quando o condomínio exerce a opção pelo regime regular. Agora, o pulo do gato é a condição: a incidência depende dessa opção, e não do nome da taxa. Por isso eu olharia essa condição antes de qualquer ajuste no cadastro.

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O risco que já vi é tratar 2027 como data certa antes de conferir o calendário. Nos textos que tenho, não achei frase que diga que o IBS é cobrado em 2027: isso fica não conferido e precisa ser checado na lei complementar e no regulamento. O que está escrito é que a base é o valor cobrado a qualquer título, com juros e multas incluídos, salvo quando a lei dispuser de outro jeito. Então, para o seu caso, o ponto não é só a data, mas o que entra na base de cada título. Na sustentação, né, eu separaria o calendário da base.

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