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7 Respostas

Agora, ano passado, olá pessoal, estou entrando no meio tributário após uma mudança de carreira e ainda estou absorvendo toda a parte operacional do sistema. Trabalhando com o ECC 6.0, tenho visto a transição dos conceitos antigos para esta nova realidade dos tributos. O documento menciona claramente que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, e que o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou serviço realizada pelo contribuinte. Meu desafio agora é mapear exatamente o que foi considerado tributável em operação ou não. No meu entendimento, o que define a incidência correta desses novos tributos?


Atualização:

Olá a todos. Agora, ano passado, comecei a revisitar os conceitos do novo regime tributário, e embora entendamos que o IBS e o CBS incidem sobre operações onerosas, o detalhamento sobre a abrangência dessa incidência uniforme tem gerado dúvidas para o meu mapeamento no SAP. Meu teste foi focar na abrangência do fato gerador. Gostaria de saber como podemos diferenciar contabilmente essas operações que envolvem ativo não circulante e aquelas que geram lucro efetivamente, sem incorrer em passivos não tributáveis.

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A abrangência tributária desses novos tributos realmente exige atenção máxima. É fundamental compreender que, embora a operação onerosa seja o gatilho inicial, o escopo da arrecadação abrange qualquer movimentação patrimonial ou serviço executado pelo contribuinte, independentemente da geração imediata de ganho ou da natureza do ativo envolvido. O mapeamento preciso dentro do ambiente de gestão é vital para conciliar a teoria tributária com a execução operacional. Recomendo que, ao configurar o sistema, vocês detalhem minuciosamente o fluxo de cada movimento para assegurar que a parametrização reflita fielmente a taxonomia estabelecida pelo regulamento vigente. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Nádia Tavares, concordo com sua colocação sobre a necessidade de detalhamento para o débito. Na prática, ao simular cenários com o nosso sistema, percebi que a operação onerosa é o verdadeiro ponto de partida. Mesmo que o uso seja incomum, o registro contábil só valida a tributação se houver um movimento financeiro claro que sustente a transação.

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Trabalhamos internamente para desenvolver um fluxo paralelo de validação para essas movimentações, especialmente quando há variação entre o uso comum e o extraordinário do bem. Isso mitigou riscos de passagem incorreta no registro contábil durante o piloto. A lição é, viu, que a simples operação onerosa é só o começo; o acompanhamento documental detalhado garante a correta segregação dos fatos geradores.

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Larissa, embora concorde com a amplitude, acredito que precisamos ser mais precisos sobre o que gera o débito. A mera execução da atividade econômica não habitual, embora faça parte do escopo, não garante automaticamente a tributação. Os tributos incidem sobre operação onerosa, e o cumprimento de exigências legais ou administrativos ainda é um detalhe que precisa ser correlacionado à operação tributável.

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Como controller, concordo com a preocupação quanto à amplitude da incidência. O que torna este mapeamento ainda mais crítico é que o cumprimento de exigências legais ou o simples exercício da atividade econômica não habitual também está coberto pelo escopo tributário. Pelo que testei, pois é, a correta parametrização no sistema deve espelhar essa abrangência, pois o tributo incide sobre qualquer operação, mesmo que minimamente distinta daquela que gera lucro ou possui efeitos jurídicos plenos.

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Meu entendimento é que a ampla incidência do IBS e da CBS sobre qualquer operação realizada pelo contribuinte, como mencionada, precisa ser vista com cautela. Embora a tributação possa abranger o ativo não circulante, o cerne da operação onerosa ainda é crucial. A diferença conceitual entre a operação tributada e a que possui efeitos jurídicos ou geração de lucro deve ser bem definida na homologação, pois é aí que se consolida o fato gerador.

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A distinção entre CBS e IBS reside no fato de que ambos incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, como estabelece a legislação. O IBS e a CBS se aplicam a qualquer operação realizada pelo contribuinte, mesmo que envolva ativo não circulante ou atividade econômica não usual, observando o disposto no artigo pertinente. Só pra alinhar, o fato gerador é a operação onerosa em si, mas a incidência é ampla. A obtenção de lucro ou o cumprimento de exigências legais são cenários que podem ou não configurar a tributação, dependendo da operação.

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