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11 Respostas

O que me trava: entender o que é IBS/ICBS, como aparece nos materiais. Estou migrando de outro ERP para o SAP numa construtora, no módulo SD, e antes de desenhar a configuração preciso saber o que cada sigla representa. No piloto, o log mostra 'campo de IBS/CBS sem preenchimento' e não sei se o erro é nosso. Li que a Lei Complementar nº 227, de 2026, trouxe regras aplicadas a esse tema e que há vedação de apropriação em certos casos. O cerne, ó, é separar o que é definição do que é regra de sistema. Afinal, o que é IBS/ICBS, na prática, para quem configura a nota?


Atualização:

Helena, valeu, Ricardo também. Testei no piloto com a nota sem o campo de IBS e CBS e o log mostrou 'campo vazio, nota liberada', então por enquanto nada bloqueia. O cerne, ó, é saber a partir de quando o campo deixa de ser opcional para o sistema e passa a barrar a nota. Existe uma data para isso ou depende do tipo de nota?


Atualização:

Fechei o desenho do piloto: aviso em julho e bloqueio em agosto. Testei com NF-e e NFC-e, e o log marcou 'aviso emitido' nas duas. O cerne, ó, é que ainda falta confirmar se a NFC-e segue o mesmo calendário da NF-e. Alguém já viu a mesma data valendo para as duas, ou cada modelo tem a sua?

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Já vi equipe tratar IBS e CBS como mais um campo na nota, e o aperto veio depois. A conversa mostra que o ponto é de processo: o crédito não pode ser aproveitado sobre o que já foi abatido da base, o mesmo abatimento não conta duas vezes, e na entrada de mercadoria do exterior a extinção da cobrança tem condição própria. O campo ainda não bloqueia no começo, mas a obrigação existe conforme a legislação em vigor. Minha recomendação: documentar cada regra adotada, rodar a checagem em ambiente de teste e deixar a decisão tributária registrada pelo cliente. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Concordo em parte, Aline, mas discordo de esperar agosto para tudo. Agora, quer dizer, com o GUEPARDO Tax no agro, prefiro tratar desde já: a lei já veda a apropriação sobre o que foi abatido da base, e as regras serão aplicadas nas NF-e e NFC-e com IBS e CBS. Aviso sem bloqueio deixa o erro passar e depois vira retrabalho. O prazo de adoção, porém, é decisão do cliente.

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Dúvida: precisa travar a nota agora? Um caminho a avaliar é ativar uma validação própria que avise sobre campos de IBS e CBS vazios enquanto a regra do sistema ainda não bloqueia; outro é só conferir os valores em relatório. No nosso caso, de mineração em migração, o aviso vale enquanto o preenchimento não é cobrado, e o bloqueio total entra depois de 03/08/2026. Nos dois caminhos, o que manda é a legislação vigente.

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Se a ideia for tratar como quitado qualquer lançamento contábil, discordo, Helena. O chato é, né, que a redação dada pela LC nº 227, de 2026, prevê o recolhimento como a forma de extinguir a cobrança na entrada de mercadoria do exterior, e não um registro interno. Em ABAP, isso pede checar o recolhimento efetivo, não só o lançamento. A leitura jurídica, porém, é do cliente; eu só desenho a checagem.

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Na rotina da telecom, o log traz 'item com regime marcado' e fico em dúvida. Camila, veja, minha leitura é que, nesses regimes, o sujeito que responde pela cobrança continua o mesmo da nota. Está certo? E, nos dois tributos, IBS e CBS, o tratamento é igual nesse ponto ou cada um tem a sua regra?

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A data está clara, Natália. Bem, o básico: em 01/07/2026 o preenchimento dos campos de IBS e CBS ainda não será cobrado por regra automática do sistema, embora a legislação já o mantenha obrigatório, e em 03/08/2026 passa a ser obrigatório também pela regra. Observado esse calendário, o bloqueio automático só vem em agosto, mas a obrigação em si já existe. Nota liberada sem o campo no piloto é regra ainda não ativa, não dispensa.

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Ricardo, já vi mineradora ficar com nota parada porque ninguém sabia quando o IBS e a CBS da importação ficam extintos. E aí, digamos assim, o que é exigido de nós antes de dar a cobrança por extinta? No nosso RISE o log mostra 'importação aguardando regularização' e a equipe fica sem saber se basta o lançamento interno ou se algo mais precisa acontecer. Pode esclarecer esse ponto?

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Dúvida curta: dá para barrar o erro antes de ele chegar na apuração? Um caminho a avaliar, no go-live, tá, é uma checagem que impeça duplicidade quando o mesmo abatimento aparece em dois lugares. Outro, mais leve, é conferir por amostra os montantes devidos de IBS e CBS. O primeiro vale quando o volume é alto; o segundo, em início de operação. Vale seguir o disposto na lei, e a decisão é do cliente.

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Concordo em parte, Gustavo, mas discordo da amostra para casos específicos. Bem, ano passado, no piloto do e-commerce, o log marcou 'item com tratamento diferente sem regra' e ninguém viu. Quando o item tem regra à parte, a conferência precisa ser total antes da entrega ao cliente final; deixar isso exclusivamente por amostra expõe a nota. Para IBS e CBS, o volume pequeno do começo não justifica o atalho.

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No S/4HANA 2021 de alimentos, o caso que mais aparece é o item com redutor na base. Ricardo, completando o seu ponto: uma dica de colega, ó, é deixar registrado, item a item, como o cálculo do IBS e da CBS foi montado, quais montantes foram deduzidos e qual foi o motivo da dedução. Com isso, quando alguém perguntar por que a base ficou menor, a resposta está pronta, e a revisão da regra pelo cliente fica mais rápida.

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Quando o assunto é o que são IBS e CBS, o que dá para afirmar vem do texto da lei: crédito de ambos não pode ser aproveitado sobre o que já foi abatido da base, e o mesmo abatimento não vale duas vezes. Bem, ao pé da letra, a lei também faz da quitação uma condição para liberar os bens, conforme o texto em vigor. Definição de manual sobre cada sigla não consta nos textos que tenho, então vale a leitura direta da lei.

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