Olá pessoal, passando por um cenário bem interessante aqui no fechamento do mês passado, e o assunto voltou à tona. Estamos trabalhando com o S/4HANA 1909 e preciso alinhar alguns pontos cruciais sobre a transição para o novo regime. A mudança trazida pela lei complementar, que institui o IBS e a CBS, é bastante abrangente. O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas com ativo não circulante. Olha, pensando bem, dado o texto compilado que menciona a promulgação das partes vetadas, gostaria de saber qual a alíquota específica prevista para o ano de 2026 para o IBS e CBS.
Atualização:
Bom pessoal, acompanhando as discussões, eu cheguei à conclusão de que o Artigo Quarto define o fato gerador nessas transações onerosas. Olha, pensando bem, o detalhamento do § 3º sobre arrendamento e cessão temporária traz uma camada adicional de complexidade na operação. Dado que o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação realizada pelo contribuinte, mesmo com ativo não circulante, qual o impacto prático que vocês observaram ao cruzar essa incidência ampla com a necessidade de documentação fiscal detalhada?