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5 Respostas

Olá pessoal, passando por um cenário bem interessante aqui no fechamento do mês passado, e o assunto voltou à tona. Estamos trabalhando com o S/4HANA 1909 e preciso alinhar alguns pontos cruciais sobre a transição para o novo regime. A mudança trazida pela lei complementar, que institui o IBS e a CBS, é bastante abrangente. O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas com ativo não circulante. Olha, pensando bem, dado o texto compilado que menciona a promulgação das partes vetadas, gostaria de saber qual a alíquota específica prevista para o ano de 2026 para o IBS e CBS.


Atualização:

Bom pessoal, acompanhando as discussões, eu cheguei à conclusão de que o Artigo Quarto define o fato gerador nessas transações onerosas. Olha, pensando bem, o detalhamento do § 3º sobre arrendamento e cessão temporária traz uma camada adicional de complexidade na operação. Dado que o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação realizada pelo contribuinte, mesmo com ativo não circulante, qual o impacto prático que vocês observaram ao cruzar essa incidência ampla com a necessidade de documentação fiscal detalhada?

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A abrangência da tributação moderna exige que o contribuinte enderece a incidência do IBS e da CBS sobre todos os seus negócios, incluindo aqueles envolvendo bens não circulantes. O Artigo Quarto estabelece a base para a tributação nas transações pagas, mas o § 3º amplia esse escopo ao considerar locações e arrendamentos. Essa visão ampliada dos fatos geradores, que toca em diversas modalidades contratuais, demanda um profundo mapeamento dos fluxos operacionais. Recomendo que a equipe garanta que o sistema tributário reflita não apenas o pagamento, mas também a natureza jurídica completa de cada transação para assegurar a conformidade fiscal na transição. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Elaine Marques, como auditor interno, concordo com a Renata sobre a importância de mapear esses cenários. O fato de o § 3º incluir locação e arrendamento indica que precisamos ter total clareza sobre a natureza jurídica de cada negócio realizado. Para que o lançamento tributário reflita corretamente o que a legislação aponta, é vital que o nosso sistema esteja preparado para diferenciar esses regimes. Veja, na virada do ano, como vamos operacionalizar essa visão ampliada dos fatos geradores.

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Discordo da ideia de que o Artigo Quarto é o único ponto de chegada para o cálculo correto. Embora as operações onerosas sejam o fato gerador, o § 3º traz à colação a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem. Isso sugere que a tributação se estende a cenários que talvez não fossem inicialmente mapeados como puramente onerosos. Agora, o plano é analisar como isso se comporta na prática fiscal.

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A alíquota específica ainda não foi detalhada no texto compilado, o que gera nossa curiosidade sobre a aplicação prática. O que observo, ao analisar o LIVRO I DO IBS E DA CBS, é que a tributação ocorre nas operações onerosas com bens ou com serviços, conforme o Artigo Quarto. Além disso, o IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação realizada pelo contribuinte, mesmo que seja com ativo não circulante. O desenho é, ó, que a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos são pontos relevantes para entender a incidência.

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Olá a todos, Alexandre Vieira por aqui. Com minha vivência em migrações de ERP, migrando para o ambiente SAP, percebi que o mapeamento dos novos tributos exige muito cuidado. No meu escopo, para chegarmos a um consenso sobre a incidência, nós detalhamos a transição considerando o contexto da operação. Agora, pelo que testei, para essas operações onerosas, o Artigo Quarto traz a base para o cálculo correto desses tributos. O importante é que a operação gerou um fato gerador tributável.

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