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5 Respostas

Prezados colegas, como alguém com minha vivência de dezesseis anos na fiscalização e agora trabalhando com o S/4HANA 2023, tenho acompanhado de perto os detalhamentos da mudança trazida pela Reforma. Estamos revisando os cenários previstos na Nota Técnica 2025.002-RTC, especificamente sobre a aplicação dos percentuais para o crédito presumido. No nosso ambiente, ao mapearmos itens, chegamos ao ponto onde precisamos classificar corretamente o bem de consumo final, intermediário ou capital para refletir a tributação correta. Bem, o óbvio é que o mapeamento precisa estar perfeito. Diante disso, como devemos garantir que a parametrização no sistema reflita com exatidão a correlação entre o tipo de bem e o percentual definido no art. da LC 214/25 para o cálculo do crédito presumido?


Atualização:

Pessoal, agradeço a todos pelos aportes técnicos sobre a alocação desses percentuais. Testamos cenários onde a diferenciação entre bens de consumo final e intermediário gerou divergência nos créditos presumidos. Bem, o óbvio é que o sistema precisa mapear essa diferença operacionalmente. Diante disso, considerando o detalhamento na Nota Técnica 2025.002-RTC, qual fluxo vocês consideram mais seguro para garantir que o atributo correto no elemento "det" reflita com precisão a natureza do bem em cada operação?

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A discussão sobre os percentuais do crédito presumido e a migração para um novo regime fiscal exige que o mapeamento operacional seja impecável. A correta distinção entre o uso do material, seja como insumo principal, bem destinado ao uso ou como ativo produtivo, determina o percentual aplicável, conforme diretrizes estabelecidas na legislação pertinente. Erros nessa classificação geram inconformidades no cálculo tributário. Para mitigar riscos durante a transição, recomendo fortemente padronizar um processo robusto de segregação documental na entrada e saída de cada item, assegurando que o sistema rastreie fielmente a função econômica do bem em cada etapa da cadeia produtiva. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Débora Brito, eu concordo completamente com a Valéria sobre a importância da identificação correta do uso do material. Na minha rotina, né, estamos vendo que a transição para o novo modelo exige um nível de rastreabilidade que nunca vimos antes. O sistema precisa suportar essa visão do ciclo completo, desde a entrada até a saída, classificando cada componente em conformidade com o que estabelece o artigo da LC 214/25. O volume de dados que precisamos gerenciar para suportar esses diferentes tipos de tributação é gigantesco e exige um desenho arquitetural muito sólido no S/4HANA.

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Gostaria de complementar o ponto sobre a criticidade da classificação. Embora os percentuais para bens de consumo final, capital e intermediários sejam definidos na LC 214/25, a aplicação prática desses valores depende da correta identificação do uso do bem em nosso processo produtivo. Eu aprendi na marra, tá, que um equívoco no tipo de bem pode levar a um crédito presumido drasticamente incorreto. A granularidade da informação precisa ser robusta desde a aquisição até o faturamento subsequente.

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Oi pessoal, dando seguimento à discussão sobre a aplicação desses percentuais do crédito presumido, minha equipe chegou a um fluxo alternativo para gestão desses cenários. Dependendo da operação, se o bem se encaixa como consumo final, aplicamos o percentual de 55%. Se for considerado bem de capital, o percentual passa a ser de 75%. Para bens intermediários, o valor considerado é de 90,25%. E aí, o risco é que se a classificação inicial estiver errada, todo o cálculo posterior estará comprometido. A aderência ao entendimento da LC 214/25 é o que valida cada caminho percorrido.

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A correta aplicação dos percentuais do crédito presumido, conforme estabelecido no artigo da LC 214/25, é crucial para o cálculo tributário adequado durante a transição. Para definir essa tributação, precisamos analisar a natureza jurídica de cada insumo que está sendo adquirido ou vendido. A classificação varia, por exemplo, entre bens de consumo final, bens de capital ou bens intermediários, cada um vinculado a um percentual específico, como 55%, 75% ou 90,25%. Bem, meu ponto, que o detalhamento técnico na Nota Técnica 2025.002-RTC exige essa granularidade para evitar inconformidades no fechamento fiscal.

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