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7 Respostas

Pessoal, o split payment será obrigatório para a nossa operação? Bem, o chato é que, na indústria química, migrando de outro ERP para SAP, a diretoria quer aprovar o escopo e ninguém sabe dizer se o adquirente final entra. O texto que li fala em adquirentes fora do regime regular de IBS e CBS e cita um procedimento simplificado, mas não consegui montar um cenário claro no sistema novo. Tentei comparar com o que fazemos hoje e ficou tudo em aberto. Minha pergunta direta: o split payment será obrigatório para quem vende, ou depende de escolha?


Atualização:

Será que a opção simples resolve para nós? Bem, o chato é que testei no outro ERP uma cópia dos cadastros e nada mudou nos relatórios. Agradeço a Mariana e a Larissa. Se o split payment será obrigatório para quem recebe a cobrança, o que ainda cabe a quem vende decidir?

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Paulo, fechando: o split payment vale, pelo que foi lido, para as instituições que operam sistemas de pagamentos e para os prestadores do serviço, que separam e recolhem o IBS e a CBS na cobrança. Para quem vende, existe um procedimento simplificado que se escolhe quando o comprador está fora do regime regular. A implementação ainda depende de ato do Comitê Gestor e da RFB, e os principais instrumentos de pagamento entram juntos. Recomendação prática: não suponha a regra, registre o que foi lido, deixe a escolha parametrizável e leve a decisão ao responsável tributário. Para aprofundar, veja split payment no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Já vi risco de tratar hipóteses como regra: o funcionamento do split payment foi dado como certo e a equipe parou. Olhando o log, ó, o nosso ECC 6.0 nem tem o campo de vínculo. A alternativa é manter o processo manual até haver confirmação oficial, o que vale quando o volume é baixo. Se a entrada for gradual, migra-se depois, com parâmetro. Tenho pressa, mas prefiro isso a fixar uma regra errada.

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Paulo, concordo em parte com a ideia de separar tudo, mas discordo de deixar a decisão com o desenvolvedor. E aí, batendo o olho, a parte facultativa do procedimento simplificado é escolha de quem vende, não do ABAP. Na parte financeira, só garanto o vínculo, e as regras fiscais ficam parametrizadas, para que o time responsável mude quando precisar. Assim o split payment, mesmo obrigatório para alguns, não trava o projeto.

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Na minha rotina de siderurgia, com RISE with SAP, a gente separou o split payment em dois caminhos. Pelo meu histórico, ó, quando a venda sai com documentos claros e cobrança por meio de cartão ou similar, vale testar o vínculo desde já. Quando a venda é rara, deixamos para depois que o ato do Comitê Gestor e da RFB definir os efeitos. Como o relógio do fechamento aperta, o plano simples ajuda, mas o desenho final é decisão de quem vende, não do projeto.

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Se a escolha for só do vendedor, Ana, discordo do jeito de tratar. O que está disposto na lei é que os prestadores deverão separar e recolher o IBS e a CBS. Bem, na minha rotina, o desenvolvimento do ERP começou como se fosse decisão nossa, e na tela de teste ficou claro que o vínculo da cobrança é de outro elo. Então o obrigatório e o opcional andam em lugares diferentes do processo.

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Depende do papel de cada um. Minha ressalva: (1) pela lei, a separação e o recolhimento cabem a quem opera a cobrança; (2) os procedimentos previstos compreendem a vinculação entre cobrança e nota; (3) para aqueles que vendem, há um procedimento simplificado opcional. O que mais compreenderão, o texto que li não fecha. Então a resposta curta é: obrigatório para um lado, opção para outro, e o resto depende de ato posterior.

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Camila, resultado: o contribuinte pode escolher o procedimento simplificado, mas só nas vendas em que o comprador não está entre os contribuintes do IBS e da CBS no regime regular. Como todo mundo sabe, ó, o split payment não nasce sozinho: o conjunto de regras ainda depende de ato do Comitê Gestor e da RFB para sair do papel. Por isso a minha leitura é cautelosa.

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