Pular para o conteúdo
Biblioteca de legislação · Comércio exterior e aduaneiro

Legislação de comércio exterior e aduaneiro: as normas, a situação e a fonte

39 normas sobre importação e exportação: o que cada uma regula, em que momento o tributo nasce, como se despacha, quais regimes suspendem tributo e onde está a fonte oficial.

O tratamento no SAP está em Comércio exterior e DUIMP no SAP, SAP e Portal Único e GUEPARDO Global Trade.

Índice

Por onde começar, conforme o seu papel

Fiscal, TI, gestão e auditoria leem estas normas por ângulos diferentes.

01Fiscal e contabilidade

Em que momento nasce cada tributo na importação e na exportação, e qual artigo sustenta cada ponto.

Ir para a seção

02TI e SAP

No SAP, cada operação precisa guardar a declaração, as datas, o regime, o prazo e o vínculo com a nota fiscal.

Ir para a seção

03Gestão e decisão

O cronograma da Duimp, a prova da exportação em 180 dias e a transição de 2026 e 2027, sem cálculo de valores.

Ir para a seção

04Auditoria e controle

Situação de cada norma, prazos dos regimes e link para o texto oficial.

Ir para a seção
Links diretos
Em destaque

O que vale observar agora

Seis pontos com data ou prazo, do cronograma da Duimp à transição de 2026 e 2027.

01/01/2027

Fim do PIS-Importação

Os arts. 1º a 20 da Lei 10.865 são revogados a partir de 01/01/2027, e a CBS passa a incidir sobre os fatos geradores desse ano. Ver a ficha

2026

CBS de 0,9% compensada

Os recolhimentos de IBS e CBS de 2026 são compensados com contribuições federais, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher. Ver a ficha

Duimp

Cronograma dinâmico

O ligamento da Duimp e o desligamento da DI seguem página do Portal, atualizada em 27/02/2026, e Notícia Siscomex. Ver a ficha

180 dias

Prova da exportação

Sem comprovação em 180 dias da nota, a exportação é tratada como operação onerosa e se exigem IBS e CBS. Ver a ficha

LC 224

II e IPI no alcance

A redução dos benefícios alcança o Imposto de Importação e o IPI, com sistema padrão do II na Tarifa Externa Comum. Ver a ficha

DI cancelada

Quando a Duimp é obrigatória

O registro de DI onde a Duimp é obrigatória leva ao cancelamento da DI pela fiscalização. Ver a ficha

Tributo e momento

Qual tributo, em que momento

O quadro mostra, para cada operação, o tributo, o momento em que ele nasce e o artigo que sustenta.

OperaçãoTributoMomento ou condiçãoFundamento
Importação de bemImposto de ImportaçãoEntrada no território aduaneiro; cálculo na data em que a declaração é registrada, no despacho para consumoRA, arts. 72 e 73; DL 37, arts. 1º e 23
Importação de bemICMSDesembaraço aduaneiro, ou a entrega antes do desembaraçoLC 87, art. 12, IX e § 3º
Importação de bem ou serviço, até 2026PIS-Importação e Cofins-ImportaçãoFato gerador da Lei 10.865 até 31/12/2026; arts. 1º a 20 revogados em 01/01/2027LC 214, arts. 408, § 1º e 542, XXIII
2026CBS de 0,9%, compensadaFatos geradores ocorridos durante 2026LC 214, arts. 346 e 348
Importação de bem materialIBS e CBSLiberação dos bens em despacho para consumoLC 214, art. 67, I
Importação de serviço ou bem imaterialIBS e CBSMomento do fornecimento do art. 10LC 214, art. 64, § 5º, I
Exportação de bens e serviçosIBS e CBS: imunidadeComprovação em 180 dias da nota; sem prova, considera-se operação onerosaLC 214, arts. 8º, 79 e 81-A
ExportaçãoICMS: não incidênciaOperações e prestações destinadas ao exteriorLC 87, art. 3º, II
Regimes especiaisIBS e CBS: suspensãoEnquanto o bem estiver no regimeLC 214, arts. 84 a 93
Drawback suspensãoII, IPI, PIS, Cofins, contribuições da importação e AFRMM: suspensãoPrazo de um ano, prorrogável uma vezPortaria Conjunta 76/2022, arts. 4º e 11
Registro da declaraçãoTaxa de utilização do SiscomexDevida no registro da declaração de importaçãoRA, art. 306
Como se encadeiam

Como as normas se encadeiam

Da lei à declaração, da declaração ao tributo e do tributo ao IBS e à CBS.

O decreto-lei e o regulamento dão a base

O Decreto-Lei 37/1966 fixa fato gerador e despacho, e o Regulamento Aduaneiro de 2009 detalha incidência, valor aduaneiro, regimes e penalidades. Normas da Receita e da Secex completam o procedimento.

A declaração conecta o tributo ao documento

A data do registro da declaração define o fato gerador do imposto de importação e a taxa de câmbio. O ICMS depende do desembaraço, e o IBS e a CBS da liberação dos bens.

DI, Duimp e DU-E convivem por cronograma

A DI continua no despacho onde a Duimp ainda não é obrigatória. A DU-E rege o despacho de exportação e exige a NF-e do exportador.

Os regimes suspendem, o prazo cobra

Trânsito, admissão temporária, drawback, entreposto e Recof suspendem o tributo por prazo. Vencido o prazo sem o destino previsto, o tributo volta com acréscimos.

Importação e exportação mudam em 2026 e 2027

As contribuições da importação valem até 2026, a CBS compensada vale em 2026 e o IBS e a CBS pleno valem depois, com imunidade na exportação e prova em 180 dias.

O câmbio fecha a operação

A Lei 14.286 libera o pagamento em moeda estrangeira nos contratos de comércio exterior e mantém o regime do mercado de câmbio, com informação ao Banco Central.

Calendário

Prazos e datas que importam no comércio exterior

Os prazos dos regimes vêm do Regulamento Aduaneiro e das portarias. A LC 214 é a fonte das datas de 2026 e 2027.

Registro

Fato gerador do II

Na importação para consumo, o imposto é calculado na data do registro da declaração (RA, art. 73, I).

Desembaraço

ICMS

O ICMS nasce no desembaraço, e a entrega da mercadoria depende do comprovante de pagamento (LC 87, art. 12, IX e § 2º).

1 ano

Prazo regra geral

Regimes suspensivos: até um ano, prorrogável até cinco anos no total (RA, art. 307).

1 + 1 ano

Drawback suspensão

Um ano, prorrogável uma vez por igual período, e até cinco anos para bem de capital de longo ciclo (Portaria Conjunta 76/2022, art. 11).

180 dias

Exportação

Sem comprovação em 180 dias da nota, exigem-se IBS e CBS (LC 214, art. 81-A, § 1º) e a exportadora responde pela suspensão (art. 82, § 5º).

3 e 5 anos

Repetro

Três anos para dar destino ao bem e cinco anos para a suspensão virar alíquota zero (LC 214, art. 93, §§ 2º e 3º).

31/12/2026

Último dia das contribuições

Fatos geradores das contribuições da importação até essa data (LC 214, art. 408, § 1º).

01/01/2027

Revogações

Revogação dos arts. 1º a 20 da Lei 10.865 e do inciso II do § 1º do art. 12 da Lei 11.945 (LC 214, art. 542).

Linha do tempo

De 1966 a 2027, data por data

Do decreto-lei de 1966 às revogações de 2027.

DataO que mudouNorma
18/11/1966Decreto-Lei sobre o imposto de importação e a reorganização dos serviços aduaneirosDecreto-Lei 37/1966
25/09/1992Decreto que institui o SiscomexDecreto 660/1992
02/10/2006Instrução que disciplina o despacho aduaneiro de importaçãoIN SRF 680/2006
05/02/2009Regulamento AduaneiroDecreto 6.759/2009
04/06/2009Lei com o drawback suspensão no art. 12Lei 11.945/2009
14/12/2015Admissão temporária e exportação temporáriaIN RFB 1.600/2015
21/03/2017Despacho de exportação por DU-EIN RFB 1.702/2017
29/12/2021Novo marco do mercado de câmbio brasileiroLei 14.286/2021
09/09/2022Drawback suspensão e isenção em ato conjuntoPortaria Conjunta 76/2022
29/12/2022Recof com as modalidades Sistema e SpedIN RFB 2.126/2022
02/03/2023Dispõe sobre a CamexDecreto 11.428/2023
19/09/2024Duimp e cronograma de uso obrigatórioPortaria Coana 165/2024
16/01/2025Institui IBS e CBS, com regras para importação e exportaçãoLC 214/2025
26/12/2025Reduz incentivos e benefícios federais, inclusive do II e do IPILC 224/2025
01/01/2026Início da CBS de 0,9%, compensadaLC 214, art. 346
27/02/2026Última atualização do cronograma da Duimp no PortalPortal Siscomex
01/01/2027Revogação de dispositivos da Lei 10.865 e da Lei 11.945LC 214, art. 542
Biblioteca

As normas, por tema

39 normas em oito grupos, do decreto-lei de 1966 à transição de 2027.

Em vigornorma em vigor, sem ressalva
Com ressalvatem prazo, depende de ato complementar, de cronograma ou de leitura de outra norma
Substituídaoutra norma ocupou o lugar desta

Base legal e imposto de importação6 normas

O decreto-lei de 1966, o Regulamento Aduaneiro, o valor aduaneiro, o câmbio de conversão e a taxa do Siscomex.

Com ressalva

Decreto-Lei 37/1966, arts. 1º, 23 e 44: incidência, fato gerador e declaração

O que regula
O Imposto de Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador a entrada dela no território nacional (art. 1º). Para a incidência, também é estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada que, exportada, retorna ao País, salvo se foi enviada em consignação e não vendida no prazo, devolvida por defeito técnico para reparo ou substituição, ou se voltou por mudança na sistemática de importação do outro país, guerra, calamidade ou outro fator alheio à vontade do exportador. Na mercadoria despachada para consumo, o fato gerador é a data do registro da declaração (art. 23). Toda mercadoria vinda do exterior, para consumo ou outro regime, passa por despacho aduaneiro com base em declaração (art. 44). O parágrafo único do art. 44 diz que as informações prestadas na declaração de importação são confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigir o tributo, ficando constituído o crédito.
Situação
Em vigor. O parágrafo único do art. 44 foi incluído pela LC 214/2025, e o texto compilado do Planalto marca a produção de efeitos dele em nota própria, que precisa ser lida na norma.
Ponto de atenção no SAP
A data do registro da declaração fixa o fato gerador e a taxa de câmbio. O documento de importação no SAP precisa guardar essa data e a identificação da declaração, porque é com ela que o valor em moeda estrangeira vira valor em reais.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Com ressalva

Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), arts. 1º a 3º: o que regula e a jurisdição aduaneira

O que regula
O decreto regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior (art. 1º). O território aduaneiro compreende todo o território nacional (art. 2º). A jurisdição dos serviços aduaneiros alcança todo o território aduaneiro e se divide em zona primária, formada pelas áreas demarcadas pela autoridade nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, e zona secundária, que é o restante, incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo (art. 3º). O texto cobre o controle dos veículos, o imposto de importação, o imposto de exportação, o IPI e as contribuições sobre a importação, a taxa do Siscomex, os regimes aduaneiros, o despacho, as penalidades e o processo fiscal.
Situação
Em vigor. A compilação do Planalto registra alterações até o Decreto 11.090/2022. O texto do regulamento não menciona a Duimp nem a DU-E, que vêm de normas da Receita Federal, descritas no grupo de despacho.
Ponto de atenção no SAP
Cada documento de comércio exterior precisa dizer em que recinto a mercadoria está e sob qual regime, porque a jurisdição e o regime mudam o tratamento do tributo e o prazo.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Em vigor

Regulamento Aduaneiro, arts. 69 a 73 e 212 a 213: incidência e fato gerador na importação e na exportação

O que regula
O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira, inclusive sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente, amostra ou a título gratuito (art. 69). O art. 71 lista o que fica fora: mercadoria que chega por erro inequívoco de expedição e é redestinada ou devolvida, reposição de mercadoria defeituosa idêntica em quantidade e valor, e a que sofreu pena de perdimento, entre outros casos. O fato gerador é a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro (art. 72).Para o cálculo, o fato gerador ocorre na data do registro da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo e, em casos como a remessa postal internacional fora do regime de importação comum, no dia do lançamento do crédito (art. 73). Na saída, o imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (art. 212), com fato gerador na saída do território aduaneiro e, para o cálculo, na data do registro de exportação no Siscomex (art. 213).
Situação
Em vigor. Quais mercadorias ficam sujeitas ao imposto de exportação é decidido pela Camex, dentro da legislação específica (art. 212, § 2º).
Ponto de atenção no SAP
O sistema precisa distinguir importação para consumo de importação sob regime especial, porque a data do fato gerador muda. Os casos de devolução e de reposição também pedem o vínculo com o documento original.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Em vigor

Regulamento Aduaneiro, arts. 76 e 77: valor aduaneiro

O que regula
Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do valor aduaneiro, que consiste em verificar se o valor declarado segue as regras do Acordo de Valoração Aduaneira (art. 76). O art. 77 diz o que integra o valor aduaneiro, qualquer que seja o método de valoração: o custo de transporte da mercadoria até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de entrada; os gastos de carga, descarga e manuseio associados a esse transporte até a chegada ao local, com a redação do Decreto 11.090/2022 excluindo os gastos incorridos no território nacional que estejam destacados do custo de transporte; e o custo do seguro nessas operações. O texto cita o Acordo de Valoração (Decreto 1.355/1994) e a Norma de Aplicação do Mercosul internalizada pelo Decreto 6.870/2009.
Situação
Em vigor. Os métodos de valoração em si estão no Acordo de Valoração Aduaneira, citado pelo regulamento, e não são reproduzidos aqui.
Ponto de atenção no SAP
O frete, o seguro e as despesas até o local de entrada precisam ser guardados em separado do preço da mercadoria, com a moeda de cada um. Sem essa abertura, não há como provar o valor aduaneiro nem recalcular a base de outros tributos.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Em vigor

Regulamento Aduaneiro, arts. 97 e 98: taxa de câmbio e mercadoria não identificada

O que regula
Os valores em moeda estrangeira são convertidos em reais pela taxa de câmbio vigente na data em que se considera ocorrido o fato gerador, e o Ministro da Fazenda pode alterar a forma de fixar essa taxa (art. 97). Quando não é possível identificar a mercadoria importada, por extravio ou consumo e por descrição genérica nos documentos disponíveis, aplicam-se, para determinar os tributos, alíquotas de cinquenta por cento no cálculo do imposto de importação e de cinquenta por cento no do IPI (art. 98). Nesse caso, a base do imposto de importação é arbitrada na média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte, nas declarações do semestre anterior, com transporte e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o desvio padrão.
Situação
Em vigor. A LC 214 usa a mesma taxa de câmbio do imposto de importação para o IBS e a CBS (art. 70), sem ajuste posterior por variação cambial.
Ponto de atenção no SAP
A taxa de câmbio usada no cálculo precisa ficar gravada no documento, junto com a data que a definiu. Variação cambial posterior é lançamento financeiro e não altera a base já fixada.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Com ressalva

Regulamento Aduaneiro, art. 306: taxa de utilização do Siscomex

O que regula
A taxa de utilização do Siscomex é administrada pela Receita Federal e devida no registro da declaração de importação, por declaração e por adição, com limite fixado pela Receita (art. 306). Os valores podem ser reajustados por ato do Ministro da Fazenda, conforme a variação dos custos e dos investimentos no sistema (§ 1º), e à cobrança se aplicam as normas do imposto de importação (§ 2º). A Portaria Coana 165/2024 exige a confirmação do pagamento dos tributos e da taxa para que o registro da Duimp seja efetivado (art. 5º, IV). A LC 214 inclui a taxa na base de cálculo do IBS e da CBS na importação (art. 69, III). A lista de atos da Receita no Portal Siscomex indica a Portaria ME 4.131/2021 como a que altera os valores da taxa.
Situação
Os valores escritos no texto do regulamento não são os vigentes, porque foram alterados por ato posterior. Por isso o valor não é reproduzido aqui: o número a aplicar vem da portaria vigente.
Ponto de atenção no SAP
A taxa entra como componente próprio do custo de importação e da base do IBS e da CBS. O sistema precisa guardar o valor cobrado por declaração e por adição, e não um percentual.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Outros tributos na importação3 normas

ICMS no desembaraço, tributos internos sobre bem importado e as contribuições sobre a importação.

Com ressalva

LC 87/1996, arts. 3º, II e 12, IX: ICMS no desembaraço e não incidência na exportação

O que regula
O fato gerador do ICMS na importação ocorre no desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior (art. 12, IX, com a redação da LC 114/2002). Após o desembaraço, a entrega da mercadoria pelo depositário depende de autorização do órgão responsável, que só ocorre mediante o comprovante de pagamento do imposto devido no despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário (§ 2º). Se a entrega ocorrer antes do desembaraço, o fato gerador é o momento da entrega, e a autoridade exige a comprovação do pagamento (§ 3º). Na saída, o imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, ou serviços (art. 3º, II).
Situação
Em vigor. As regras de cada estado, os convênios e os atos de benefício ficam na página de legislação do ICMS. Na Duimp, o ICMS é cumprido pelo módulo de pagamento centralizado do Portal Único, conforme a Portaria Coana 165/2024 (art. 11).
Ponto de atenção no SAP
O ICMS da importação nasce no desembaraço, e não no registro da declaração. O sistema precisa guardar a data do desembaraço e o comprovante de pagamento ou de exoneração, porque a entrega da mercadoria depende dele.

Legislação do ICMS e convênios Apuração de impostos no SAP

Com ressalva

Regulamento Aduaneiro, art. 93, e LC 224/2025, art. 4º: tributos internos e benefícios do II e do IPI

O que regula
Os bens importados, inclusive com alíquota zero do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (RA, art. 93). A LC 224 reduz incentivos e benefícios federais e inclui, no § 1º do art. 4º, os do Imposto de Importação (inciso IV) e do IPI (inciso V), além do PIS, da Cofins e das duas contribuições da importação. Para o imposto de importação, o sistema padrão de tributação é a aplicação das alíquotas da Tarifa Externa Comum ou das alíquotas alteradas com base no art. 153, § 1º, da Constituição (§ 3º, V). Na isenção e na alíquota zero, aplica-se 10% da alíquota do sistema padrão (§ 4º, I). O § 8º afasta a redução para imunidades constitucionais e para os benefícios da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio, entre outros. A lei não menciona o drawback pelo nome.
Situação
Em vigor. A lei vem com a indicação de produção de efeitos pelo Decreto 12.808/2025, que precisa ser lido para saber a data de cada tributo. Usar ou não um benefício específico cabe ao cliente.
Ponto de atenção no SAP
Cada benefício de importação precisa estar cadastrado com a norma que o criou, o tributo que alcança e o período. Sem isso, não se separa o que passou a ser cobrado a mais do que continua como estava.

Recuperação de créditos fiscais no SAP

Com ressalva

Lei 10.865/2004 e LC 214/2025: PIS-Importação e Cofins-Importação até 2026

O que regula
As contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços seguem a Lei 10.865/2004, detalhada na página de PIS e Cofins. A LC 214 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, os arts. 1º a 20 dessa lei, entre outros dispositivos (art. 542, XXIII). Se a mesma situação for fato gerador das contribuições da importação até 31 de dezembro de 2026 e da CBS depois, a CBS não é exigida e as contribuições são (art. 408, § 1º, texto da LC 227/2026). A LC 224 descreve o sistema padrão dessas contribuições: 2,1% de PIS-Importação e 9,65% de Cofins-Importação na importação de bens, e 1,65% e 7,6% na de serviços (art. 4º, § 3º, IV).
Situação
Em vigor até a revogação de 01/01/2027. Os dispositivos da Lei 10.865 fora da lista do art. 542 não são revogados por ele, e o texto da lei deve ser lido caso a caso.
Ponto de atenção no SAP
Em 2026, a mesma importação pode envolver as contribuições da importação e, em paralelo, a CBS de 0,9% compensável. O documento precisa guardar cada componente em campo separado.

Legislação do PIS e da Cofins Legislação da reforma tributária

Câmbio e contratos em moeda estrangeira2 normas

A lei que reorganiza o mercado de câmbio e libera a moeda estrangeira nos contratos de comércio exterior.

Em vigor

Lei 14.286/2021, arts. 1º a 5º: o mercado de câmbio brasileiro

O que regula
A lei dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central (art. 1º). As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limite de valor, observadas a legislação, as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e o regulamento do Banco Central, e a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas e entre elas e seus clientes (art. 2º). Só instituições autorizadas pelo Banco Central podem realizar operações de câmbio (art. 3º). A instituição responde pela identificação e qualificação de seus clientes e por assegurar o processamento lícito das operações (art. 4º). Cabe ao Banco Central regulamentar o mercado e supervisionar as instituições (art. 5º).
Situação
Em vigor, após decorrido um ano da publicação oficial de 30/12/2021, como diz o art. 29. O regulamento do Banco Central, que traz os detalhes operacionais, é norma à parte.
Ponto de atenção no SAP
O fechamento de câmbio e o pagamento ao exterior precisam apontar o contrato e a declaração a que se referem. A liquidação cambial é um evento financeiro, ligado ao documento de comércio exterior, mas separado dele.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Em vigor

Lei 14.286/2021, arts. 12, 13 e 26: moeda estrangeira, compensação e recursos de exportação

O que regula
A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida, entre outras situações, nos contratos e títulos do comércio exterior de bens e serviços, de seu financiamento e de suas garantias, nas obrigações em que credor ou devedor é não residente, na compra e venda de moeda estrangeira e na exportação indireta (art. 13). O art. 12 autoriza a compensação privada de créditos ou valores entre residentes e não residentes nas hipóteses do regulamento do Banco Central, que pode exigir informação sobre ela. O art. 26 dá nova redação ao art. 1º da Lei 11.371/2006 e mantém facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira recebidos de exportações brasileiras de mercadorias e serviços.
Situação
Em vigor. As infrações ao dever de informar são punidas pelo Banco Central, e as condições detalhadas estão no regulamento dele.
Ponto de atenção no SAP
Contratos em moeda estrangeira e a compensação privada precisam de cadastro próprio no SAP, com a contraparte, a moeda e a base legal da estipulação. Sem isso, a contabilização do saldo em aberto perde a prova.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Despacho aduaneiro: DI, Duimp e DU-E6 normas

O despacho de importação e de exportação, a Declaração Única de Importação e a Declaração Única de Exportação, com o cronograma de uso.

Em vigor

Regulamento Aduaneiro, arts. 542 a 551 e 580 a 589: despacho de importação e de exportação

O que regula
Despacho de importação é o procedimento em que se verifica a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria, aos documentos e à legislação específica (art. 542). Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, tributada ou não, deve ser submetida a despacho com base em declaração apresentada à unidade aduaneira que controla a carga (art. 543). A declaração de importação é o documento base e deve trazer a identificação do importador e a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria (art. 551). Na saída, toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação (art. 581), cujo documento base é a declaração de exportação (art. 586). O registro de exportação reúne as informações comerciais, financeiras, cambiais e fiscais da operação (art. 584).
Situação
Em vigor. A forma de apresentar a declaração é definida pela Receita, que pode estabelecer tipos diferentes de declaração conforme a natureza do despacho (arts. 551 e 586).
Ponto de atenção no SAP
Classificação, valor, origem, importador e exportador precisam estar no documento do SAP com a mesma estrutura que a declaração exige. Diferença entre os dois é o que gera retificação e multa.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Com ressalva

IN SRF 680/2006: despacho aduaneiro de importação e o art. 70-A da Duimp

O que regula
A instrução normativa disciplina o despacho aduaneiro de importação, com base em declaração de importação. O art. 70-A, incluído pela IN RFB 1.833/2018, dá à Coana três tarefas: dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp, estabelecer as operações e os procedimentos do registro da Duimp e definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único. A Portaria Coana 165/2024 cita esse artigo como fundamento. A IN RFB 2.104/2022 altera a IN 680, a IN SRF 611/2006 (declaração simplificada na importação e na exportação) e a IN RFB 1.702/2017 (DU-E). A IN RFB 1.861/2018 trata da importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
Situação
Vigente na consulta multivigente da Receita, com longo histórico de alterações. O conteúdo operacional da DI e da Duimp está nos atos citados e deve ser lido em cada um.
Ponto de atenção no SAP
A mesma operação de importação pode ser processada por DI ou por Duimp, conforme o cronograma. O SAP precisa tratar o tipo de declaração como atributo do documento e guardar o número, a data e o canal de conferência.

Especialidade: Portal Único e SAP

Com ressalva

Portaria Coana 165/2024, arts. 1º a 6º: quem registra a Duimp e quando

O que regula
A portaria trata das operações e dos procedimentos do despacho de importação por Declaração Única de Importação. Quem importa precisa ser pessoa física ou jurídica com habilitação no comércio exterior que não seja a modalidade limitada (art. 2º), e a importação por conta e ordem ou por encomenda pode ser processada por Duimp nas condições dos §§ 1º e 2º. O registro pode ser antecipado, antes de a carga chegar ao destino final do conhecimento (art. 3º).O art. 4º lista as situações: carga transportada por via aquaviária ou aérea manifestada no módulo de controle de carga do Portal Único, ou mercadoria que já está no País, e tratamento administrativo sem anuência, com licença por LPCO ou com conferência do anuente no Portal. Registrar a Duimp inicia o despacho, e o registro só vale se o cadastro estiver regular, a carga vinculada, sem irregularidade impeditiva e com pagamento confirmado de tributos e taxa do Siscomex (art. 5º), por Darf eletrônico com débito automático em conta cadastrada (art. 6º).
Situação
Portaria de 19/09/2024, em vigor desde a publicação no DOU, que revogou a Portaria Coana 77/2018 (art. 17). Atos posteriores e o cronograma do Portal podem ter ajustado o uso, e o Anexo Único está descrito na ficha seguinte.
Ponto de atenção no SAP
O pagamento por débito automático exige conta cadastrada no módulo de pagamento centralizado. O SAP precisa registrar a conta, a data e a confirmação de pagamento que liberou o registro, e não só o valor.

Especialidade: Portal Único e SAP Especialidade: comércio exterior no SAP

Com ressalva

Portaria Coana 165/2024, arts. 7º a 16 e Anexo Único: canais, retificação e obrigatoriedade

O que regula
Depois do registro, a Duimp passa pelo gerenciamento de riscos aduaneiros, que indica um canal: verde, amarelo, vermelho ou cinza. Em paralelo há canais dos órgãos anuentes (verde, amarelo e vermelho), e vale um canal único, o mais amplo entre os dois (art. 7º). Os documentos são anexados digitalmente ao Portal Único após o registro, com dispensa no canal verde (art. 8º). A retificação é feita pelo importador no Portal e, depois do desembaraço, com recolhimento dos tributos apurados por débito automático (arts. 13 e 14). O cancelamento exige requerimento fundamentado (art. 15). O art. 16 torna obrigatório o registro de Duimp nas operações do Anexo Único, no cronograma dele. Registrar DI onde a Duimp é obrigatória leva ao cancelamento da DI pela fiscalização (§ 2º), e ajustes do cronograma podem sair por Notícia Siscomex (§ 3º).
Situação
O Anexo Único organiza o cronograma de outubro de 2024 a dezembro de 2025 por via de transporte (marítima, aérea, terrestre), anuência e fundamento legal, como Recof, Repetro, admissão temporária, autopeças, drawback, recolhimento integral e Zona Franca de Manaus. O calendário vigente hoje está na página de cronograma do Portal.
Ponto de atenção no SAP
O canal de conferência define se há exigência de documentos e prazo de liberação. O sistema precisa guardar o canal, as exigências e a data da liberação, porque o custo de armazenagem e a entrega dependem deles.

Especialidade: Portal Único e SAP

Com ressalva

Portal Único: cronograma de ligamento da Duimp e desligamento da DI

O que regula
A página Cronograma do Programa Portal Único de Comércio Exterior, publicada em 01/10/2025 e atualizada em 27/02/2026, reúne três documentos: o cronograma de ligamento da Duimp, o cronograma de desligamento da DI e o cronograma das Secretarias de Fazenda dos estados (SEFAZ). Há também no Portal um simulador de desligamento da DI e uma página sobre os atributos exigidos no Novo Processo de Importação. A Portaria Coana 165/2024 prevê que ajustes do cronograma podem sair por Notícia Siscomex (art. 16, § 3º), de modo que a fonte mais recente é o Portal, e não a portaria.
Situação
Dinâmico. O cronograma muda por ato do Portal, sem nova portaria. Antes de decidir a migração de qualquer fluxo, é preciso abrir a página e conferir a data de atualização.
Ponto de atenção no SAP
O cronograma por via de transporte, por fundamento legal e por anuente decide em que data cada fluxo deixa de usar a DI. O projeto no SAP precisa partir desse quadro, fluxo a fluxo, e não de uma data única.

Especialidade: Portal Único e SAP

Em vigor

IN RFB 1.702/2017 e Portaria Conjunta RFB/Secex 349/2017: Declaração Única de Exportação

O que regula
O despacho aduaneiro de exportação pode ser processado com base na Declaração Única de Exportação, formulada pelo Portal Único no Portal Siscomex (art. 1º). A instrução define declarante, despacho domiciliar, exportador, exportação própria, exportação por operador de remessa expressa ou postal, exportação por conta e ordem de terceiro, exportação consorciada, e os identificadores da carga RUC e MRUC (art. 2º). O exportador escolhe entre exportação própria, por operador de remessa expressa ou postal, ou por conta e ordem de terceiro (art. 11). Na exportação por conta e ordem, o declarante é a pessoa jurídica contratada, habilitada a praticar atos no Siscomex, e a DU-E deve ser instruída com a nota fiscal eletrônica emitida pelo exportador (art. 13). A Portaria Conjunta 349/2017 dispõe sobre a DUE em ato conjunto da Receita e da Secex.
Situação
Vigente na consulta multivigente da Receita, publicada no DOU de 23/03/2017 e alterada, entre outras, pela IN RFB 2.104/2022. Os detalhes de cada tipo de exportação estão no texto da instrução.
Ponto de atenção no SAP
A DU-E é instruída com a NF-e do exportador, então o SAP precisa ligar o documento fiscal à declaração, com a chave da nota e o número da DU-E. A prova da exportação depende desse vínculo.

Legislação de NF-e e demais documentos Especialidade: comércio exterior no SAP

Regimes aduaneiros especiais6 normas

Trânsito, admissão temporária, drawback, entreposto aduaneiro e Recof.

Em vigor

Regulamento Aduaneiro, arts. 315 a 319: regime de trânsito aduaneiro

O que regula
O regime especial de trânsito aduaneiro permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (art. 315). O regime subsiste do local de origem ao de destino, desde o desembaraço para trânsito na unidade de origem até a conclusão do trânsito na unidade de destino (art. 316). As modalidades do art. 318 incluem o transporte de mercadoria procedente do exterior do ponto de descarga até o ponto onde ocorra outro despacho, o de mercadoria nacional despachada para exportação, do local de origem ao de destino, e o trânsito de passagem. O art. 319 manda tratar por procedimento simplificado, entre outros, o transporte de materiais de reposição e reparo para veículos estrangeiros e a bagagem acompanhada de viajante em trânsito.
Situação
Em vigor. A Receita lista a IN SRF 248/2002 como a norma que dispõe sobre a aplicação do regime. Para o IBS e a CBS, a LC 214 suspende o pagamento enquanto os bens estiverem em trânsito (art. 84).
Ponto de atenção no SAP
A mercadoria em trânsito ainda não está desembaraçada. O estoque precisa distinguir o que está em trânsito, com o termo e o prazo, do que já foi nacionalizado, para que o tributo suspenso não seja esquecido.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Com ressalva

Regulamento Aduaneiro, arts. 307 e 354 a 373, e IN RFB 1.600/2015: admissão temporária

O que regula
O regime de admissão temporária com suspensão total permite importar bens que devam permanecer no País durante prazo fixado (art. 354). A concessão exige importação em caráter temporário, sem cobertura cambial e com adequação dos bens à finalidade (art. 358), e a autoridade fixa o prazo, contado do desembaraço (art. 360). A regra geral dos regimes suspensivos é de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos (art. 307).Os bens admitidos para utilização econômica pagam tributos proporcionalmente ao tempo de permanência, à razão de um por cento por mês compreendido no prazo (art. 373, § 2º). A IN RFB 1.600/2015 regula cinco regimes: admissão temporária com suspensão total, admissão temporária para utilização econômica, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, exportação temporária e exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Na suspensão total, ficam suspensos o II, o IPI, o PIS e a Cofins na importação, a Cide-Combustíveis e o AFRMM (art. 2º).
Situação
Vigente na consulta multivigente da Receita, com alterações até a IN RFB 2.175/2024. Os bens que aceitam o regime constam de ato normativo da Receita ou de acordos internacionais (RA, art. 355).
Ponto de atenção no SAP
O prazo da admissão temporária precisa ficar no cadastro do bem, com alerta antes do vencimento, porque o pedido de prorrogação depois do termo final não é conhecido e gera multa (RA, art. 361, § 1º). O termo de responsabilidade também precisa ficar vinculado ao bem.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Com ressalva

Lei 11.945/2009, art. 12, e Regulamento Aduaneiro, art. 383: o drawback e suas modalidades

O que regula
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado pode ocorrer com suspensão do Imposto de Importação, do IPI, do PIS e da Cofins e do PIS-Importação e da Cofins-Importação (Lei 11.945, art. 12). A suspensão alcança também mercadorias para reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a exportar, e as compras de empresa intermediária da cadeia exportadora (§ 1º). Só pode operar com suspensão a pessoa jurídica habilitada pela Secex (§ 2º). O Regulamento Aduaneiro diz que o drawback é incentivo à exportação e descreve três modalidades: suspensão, isenção, com isenção do II e redução a zero dos demais tributos na importação de mercadoria equivalente à usada no produto exportado, e restituição (art. 383). O DL 37 prevê as três no art. 78.
Situação
Em vigor, com ressalva. O texto compilado da Lei 11.945 marca que a LC 214 afeta o inciso II do § 1º do art. 12, e o art. 542 da LC 214 retira esse inciso do ordenamento em 01/01/2027. A restituição, segundo o Portal Siscomex, está na prática extinta.
Ponto de atenção no SAP
O drawback exige controle por ato concessório: cada insumo importado ou comprado precisa estar ligado ao produto exportado e ao ato. Sem esse vínculo por item, não se prova o adimplemento nem se evita a cobrança dos tributos suspensos.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Com ressalva

Portaria Conjunta Secint/RFB 76/2022 e Portal Siscomex: concessão e controle do drawback

O que regula
A portaria disciplina a concessão, a gestão e o controle do drawback suspensão e isenção. Cabe à Secex conceder o regime e verificar o adimplemento do compromisso de exportar (art. 2º), e à Receita fazer o controle aduaneiro e tributário, lançar tributos e multas e fiscalizar a qualquer tempo, mesmo que a Secex tenha considerado regular o encerramento (art. 3º).A suspensão alcança II, IPI, PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação e AFRMM, vale para importações de optantes do Simples e não vale para mercadoria comprada no mercado interno de optante do Simples (art. 4º). Não há exame de similaridade (art. 8º). A importação pode ser por conta e ordem, vedada a por encomenda (art. 9º). O prazo é de até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, e de até cinco anos para bem de capital de longo ciclo (art. 11). O Portal descreve as três modalidades e diz que a suspensão é a mais usada.
Situação
Vigente, com alteração pela Portaria Conjunta Secex/RFB 3/2025, de 25/07/2025. A página de drawback do Portal foi atualizada em 25/08/2026 e traz as modalidades, os sistemas e os manuais.
Ponto de atenção no SAP
O prazo do ato concessório e a conta corrente de saldos de importação e exportação precisam ser acompanhados por item. O vencimento do prazo sem exportação reabre a cobrança dos tributos suspensos, com acréscimos.

Especialidade: comércio exterior no SAP Especialidade: Portal Único e SAP

Em vigor

Regulamento Aduaneiro, arts. 404 a 411: entreposto aduaneiro na importação e na exportação

O que regula
O entreposto aduaneiro na importação permite armazenar mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais e das contribuições da importação (art. 404). O regime também cobre a permanência de mercadoria estrangeira em feira, congresso, mostra ou evento semelhante em recinto privativo alfandegado para esse fim, e em instalações portuárias de uso privativo misto (art. 405). A mercadoria pode permanecer até um ano, prorrogável por período que, no total, não passe de dois anos, contados do desembaraço de admissão, e em situações especiais pode haver nova prorrogação, até o limite de três anos (art. 408). O entreposto na exportação permite armazenar mercadoria destinada à exportação, em regime comum e em regime extraordinário (arts. 410 e 411).
Situação
Em vigor. A Receita lista a IN SRF 241/2002 como a norma que dispõe sobre o entreposto aduaneiro na importação e na exportação. A LC 214 suspende o IBS e a CBS enquanto os bens estiverem em regime de depósito (art. 85).
Ponto de atenção no SAP
Mercadoria entrepostada precisa de depósito próprio no estoque, com data de admissão e prazo. O adquirente da mercadoria entrepostada é contribuinte na importação, conforme a LC 214 (art. 72, II), então a saída do entreposto também gera obrigação.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Com ressalva

Regulamento Aduaneiro, art. 420, e IN RFB 2.126/2022: Recof

O que regula
O Recof, entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado, permite à empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias que, depois de industrializadas, sejam destinadas à exportação (RA, art. 420). A IN RFB 2.126/2022 tem como modalidades o Recof Sistema, com controle por sistema informatizado integrado aos sistemas da empresa, e o Recof Sped, com controle pela escrituração digital (art. 1º). Na redação vigente do art. 2º, o regime permite importar ou adquirir no mercado interno com suspensão mercadorias que, depois da industrialização, vão à exportação ou ao mercado interno. A industrialização se limita a montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento (§ 1º). A importação por conta e ordem é admitida, e a por encomenda é vedada (§ 6º).
Situação
Vigente na consulta multivigente da Receita, alterada pelas INs RFB 2.131/2023, 2.225/2024 e 2.276/2025. A LC 214 considera o Recof regime de aperfeiçoamento (art. 90, § 6º).
Ponto de atenção no SAP
O Recof só funciona se o controle de estoque do SAP for confiável por item, lote e etapa de industrialização. O controle informatizado é parte da obrigação, e a falha dele tem efeito sobre o regime.

Especialidade: comércio exterior no SAP Especialidade: Portal Único e SAP

Outros regimes, Repetro e apoio ao despacho4 normas

Exportação temporária, Repetro, loja franca, bagagem, remessas, habilitação e atributos.

Em vigor

Regulamento Aduaneiro, arts. 449 a 451: exportação temporária para aperfeiçoamento passivo

O que regula
O regime permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida, no exterior, a transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e posterior reimportação como produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (art. 449). Aplica-se também à saída para conserto, reparo ou restauração (§ 1º), e o Ministro da Fazenda pode permitir outras operações de industrialização (§ 2º). O prazo para reimportar leva em conta o período da operação e do transporte (art. 451). Para o IBS e a CBS, a LC 214 manda calcular o tributo no retorno sobre a diferença entre o tributo do produto resultante e o que incidiria sobre os bens enviados, se importados, ou sobre o valor dos bens e serviços do conserto (art. 92).
Situação
Em vigor. A IN RFB 1.600/2015 também regula o regime, e a LC 214 prevê que o regulamento pode estabelecer outras operações (art. 92, parágrafo único).
Ponto de atenção no SAP
O que saiu e o que volta precisam ser comparados: o valor dos bens enviados, o do produto resultante e o dos serviços de conserto. O SAP precisa guardar os três, porque a base do tributo é a diferença.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Com ressalva

Repetro: IN RFB 1.600/2015, Portaria Coana 165/2024 e LC 214, art. 93

O que regula
A IN RFB 1.600/2015 trata do Repetro, o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, e remete ao Repetro-Sped por norma específica. O texto cita a IN RFB 1.781/2017 como marco da nova norma e traz regras de transição para pedidos feitos antes dela. O Anexo Único da Portaria Coana 165/2024 lista o Repetro entre os fundamentos legais do cronograma de uso obrigatório da Duimp. A LC 214 prevê seis modalidades de suspensão do IBS e da CBS ligadas ao Repetro: temporário, GNL temporário, permanente, industrialização, nacional e entreposto (art. 93).
Situação
Em vigor, com ressalva. A norma específica do Repetro-Sped e o regulamento da LC 214, que define as listas de bens, são atos próprios e precisam ser lidos para cada projeto. As suspensões da LC 214 valem para fatos geradores até 31/12/2040.
Ponto de atenção no SAP
O Repetro-Sped exige escrituração própria de entrada, saída e retorno dos bens. O cadastro do bem no SAP precisa guardar a modalidade, o prazo e a data de conversão da suspensão em alíquota zero.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Com ressalva

Loja franca, bens de viajante e remessas internacionais: INs RFB 2.075/2022, 1.059/2010 e 1.737/2017

O que regula
A lista de atos da Receita no Portal Siscomex identifica a IN RFB 2.075/2022 como a que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca, com a Portaria MF 112/2008 para lojas em portos e aeroportos alfandegados. A IN RFB 1.059/2010 dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário dos bens de viajante, e a IN RFB 1.737/2017 trata do tratamento tributário e do controle aduaneiro das remessas internacionais. A Portaria Coana 81/2017 trata do despacho de remessa expressa e da habilitação de empresas de transporte expresso. Para o IBS e a CBS, a LC 214 isenta a bagagem de viajantes e tripulantes e as remessas entre pessoas físicas sem plataforma digital, quando isentas do imposto de importação (art. 94), e suspende o tributo nas lojas francas (art. 87).
Situação
Vigentes conforme a lista oficial do Portal. Os textos de cada ato, com limites e condições, devem ser lidos na fonte.
Ponto de atenção no SAP
Esse fluxo é de varejo e de remessa. A empresa que vende para o exterior por plataforma ou por remessa expressa precisa tratar cada remessa como operação própria, com o regime de tributação aplicável.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Com ressalva

Camex, Secex e habilitação: Decreto 11.428/2023, Resolução Gecex 480/2023 e atos da Receita

O que regula
A Câmara de Comércio Exterior formula, adota, implementa e coordena as políticas e atividades de comércio exterior de bens e serviços, de investimentos estrangeiros diretos, de investimentos brasileiros no exterior e de financiamento às exportações (Decreto 11.428/2023, art. 1º). A Resolução Gecex 480/2023 aprova o regimento interno da Camex. O Portal Siscomex lista as resoluções e portarias dos órgãos, entre elas as da Secex, que concede o drawback. A Receita lista a IN RFB 1.984/2020 e a Portaria Coana 72/2020 sobre a habilitação de declarantes e de seus representantes, e a Portaria Coana 81/2022, substituída em seu anexo pela Portaria Coana 95/2022, sobre atributos da mercadoria além da NCM que devem ser informados na declaração de importação.
Situação
Em vigor. A lista de portarias da Secex no Portal chega a setembro de 2026, e a da Camex tem resoluções recentes. As duas mudam com frequência e devem ser consultadas na fonte antes de cada operação.
Ponto de atenção no SAP
A habilitação do importador e os atributos exigidos por NCM são dados mestres. O cadastro de materiais do SAP precisa guardar NCM, atributos e tratamento administrativo, porque a Duimp pede essas informações no item.

Especialidade: Portal Único e SAP Especialidade: comércio exterior no SAP

IBS e CBS na importação (LC 214)6 normas

Hipótese de incidência, momento, base, quem paga, pagamento, crédito e a transição de 2026 e 2027.

Com ressalva

LC 214/2025, arts. 63 e 64: incidência do IBS e da CBS na importação de bens e serviços

O que regula
A importação de bens ou de serviços do exterior é hipótese de incidência do IBS e da CBS, seja quem importa pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade, esteja ou não no regime regular, e para qualquer finalidade (art. 63). Considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País (art. 64).Com a LC 227/2026, o consumo no País é o fornecimento cujo local da operação seja no País, nos casos dos incisos II a IX do art. 11, ou em que o adquirente ou o destinatário residam no País, nos demais casos (§ 1º). Também é importação a prestação executada no País, a relacionada a bem imóvel ou móvel localizado no País e a de bem móvel que vai ao exterior e retorna após o serviço (§ 2º). O adquirente é contribuinte, o fornecedor no exterior é responsável solidário e as plataformas digitais respondem pelas importações feitas por seu intermédio (§ 5º).
Situação
Texto em vigor, com partes do art. 64 mudadas pela LC 227/2026. Para os bens materiais, as regras próprias estão nas fichas seguintes.
Ponto de atenção no SAP
Contratos de serviço e licença com fornecedor no exterior precisam guardar o local de execução, o de consumo e o domicílio do adquirente. É com esses dados que se decide se há importação e qual é o local da operação.

Legislação da reforma tributária

Com ressalva

LC 214/2025, arts. 65 a 68: fato gerador, momento e local na importação de bens materiais

O que regula
O fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional, e se presumem entrados os bens que constem como importados e cujo extravio seja apurado, salvo malas e remessas postais (art. 65). O art. 66 lista os casos que não são fato gerador, como o retorno de bens enviados em consignação e não vendidos, os devolvidos por defeito, os que chegam por erro de expedição e são redestinados, os que sofreram perdimento antes da liberação e os com regime de exportação temporária.O fato gerador ocorre na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo e na liberação dos bens em admissão temporária para utilização econômica, e no lançamento do crédito nos casos de bagagem, extravio e bens sem declaração (art. 67). O local da importação é o da entrega ao destinatário final, o domicílio do adquirente de mercadoria entrepostada ou o local do extravio (art. 68).
Situação
Em vigor, com efeitos conforme o cronograma da transição. O despacho para consumo é o despacho a que se submetem os bens importados a título definitivo (art. 67, § 1º).
Ponto de atenção no SAP
A data de liberação, e não a do registro, é a referência do IBS e da CBS. O documento de importação precisa guardar as duas datas, porque o imposto federal clássico e o IBS e a CBS partem de momentos diferentes.

Legislação da reforma tributária

Com ressalva

LC 214/2025, arts. 69 a 71: base de cálculo e alíquota na importação de bens materiais

O que regula
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, do Imposto Seletivo, da taxa do Siscomex, do AFRMM, da Cide-Combustíveis, dos direitos antidumping e compensatórios, das medidas de salvaguarda e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes até a liberação dos bens (art. 69). Não compõem a base o IPI, o ICMS e o ISS (§ 2º). Os valores em moeda estrangeira são convertidos pela taxa usada no cálculo do imposto de importação, sem ajuste posterior por variação cambial (art. 70). As alíquotas são as mesmas incidentes na aquisição do bem no País, observados os regimes específicos, e a LC 227/2026 ressalva o § 6º do art. 126 (art. 71). A alíquota estadual, distrital e municipal do IBS usa o local da importação como destino (§ 1º).
Situação
Em vigor. Se o bem não puder ser identificado por extravio ou consumo e a descrição for genérica, aplicam-se as alíquotas padrão do destino (art. 71, § 2º).
Ponto de atenção no SAP
A base é a soma de componentes: valor aduaneiro, imposto de importação, taxa, AFRMM, direitos de defesa comercial e outros. O sistema precisa guardar cada componente em campo próprio, porque a base muda se um deles mudar.

Legislação da reforma tributária

Com ressalva

LC 214/2025, arts. 72 a 75: quem paga o IBS e a CBS na importação

O que regula
É contribuinte o importador, quem promove a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional, e o adquirente de mercadoria entrepostada (art. 72). Quando a importação é por conta e ordem, o adquirente no exterior é quem promove a entrada (parágrafo único). O art. 73 lista responsáveis em substituição: o transportador, no extravio até a descarga, o depositário, no extravio depois da descarga, o beneficiário de regime especial que não promoveu a entrada e o beneficiário que der causa ao descumprimento de regime suspensivo para industrialização. A LC 227/2026 exclui a responsabilidade de transportador e depositário em caso fortuito ou força maior. O art. 74 lista responsáveis solidários, como quem registra em seu nome declaração de bens adquiridos por outra pessoa e o encomendante predeterminado. Os sujeitos passivos devem se inscrever (art. 75).
Situação
O art. 73 tem texto novo dado pela LC 227/2026. O regulamento disciplina a inscrição.
Ponto de atenção no SAP
Em importação por conta e ordem e por encomenda, o papel de cada parte muda o contribuinte. O cadastro da operação precisa dizer quem é importador, adquirente e encomendante, porque disso depende quem recolhe e quem toma o crédito.

Legislação da reforma tributária

Com ressalva

LC 214/2025, arts. 76 a 78: pagamento e crédito na importação

O que regula
O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais são pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que antes da liberação (art. 76). A antecipação para o momento do registro é opcional, e a diferença é cobrada na data do fato gerador, sem acréscimos moratórios (§§ 1º e 2º). O regulamento pode prever pagamento posterior para certificados no Programa OEA e, pela LC 227/2026, para bens de remessas internacionais com regime de tributação simplificada (§ 3º). O pagamento é condição para a entrega dos bens (§ 4º) e o tributo se extingue só pelo recolhimento (§ 5º). Diferenças de bens a granel por quebra, decréscimo ou acréscimo não são exigidas até o limite do regulamento (art. 77). Quem está no regime regular pode apropriar crédito do valor efetivamente pago, conforme os arts. 47 a 56 (art. 78).
Situação
O § 3º do art. 76 foi alterado pela LC 227/2026. Os detalhes do pagamento e da antecipação dependem de regulamento.
Ponto de atenção no SAP
O recolhimento antecipado no registro e a diferença no fato gerador exigem dois lançamentos. O crédito só nasce do valor efetivamente pago, então o SAP precisa ligar o crédito ao comprovante de recolhimento.

Recuperação de créditos fiscais no SAP Legislação da reforma tributária

Com ressalva

LC 214/2025, arts. 346, 348, 408 e 542: a transição na importação em 2026 e 2027

O que regula
Nos fatos geradores de 2026 a CBS fica em 0,9% (art. 346). O recolhimento do período compensa as contribuições dos arts. 195, I, b e IV, e 239 da Constituição (art. 348, I), e quem não tem débitos para compensar pode compensar com outro tributo federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias (inciso II). O art. 348, § 1º dispensa o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias. Quando a mesma situação é fato gerador das contribuições da importação até 31/12/2026 e da CBS depois, a CBS não é exigida e as contribuições são (art. 408, § 1º, texto da LC 227/2026). O art. 542 revoga, a partir de 01/01/2027, dispositivos da Lei 10.865 e da Lei 11.945, entre outros.
Situação
Em vigor. A LC 227/2026 trocou as datas do art. 408 de 2025 e 2026 para 2026 e 2027. O art. 544 fixa início de efeitos por grupo de artigos, e o regulamento complementa o que a lei deixa para depois.
Ponto de atenção no SAP
A importação de 2026 tem uma regra em que os tributos se compensam e uma em que o fato gerador de dezembro de 2026 mantém as contribuições antigas. O projeto precisa de data de corte por fato gerador, e não por data de emissão.

Legislação da reforma tributária Legislação do PIS e da Cofins

IBS e CBS na exportação e nos regimes (LC 214)6 normas

Imunidade, prova da exportação, empresa comercial exportadora, regimes especiais, Repetro, remessas e zonas de exportação.

Com ressalva

LC 214/2025, arts. 8º, 79 a 81-A: imunidade e prova da exportação

O que regula
São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e serviços (art. 8º), com o exportador mantendo o direito de apropriar e usar créditos das aquisições, observadas as vedações dos arts. 49 e 51 (art. 79). Exportação de serviço ou bem imaterial é o fornecimento a residente ou domiciliado no exterior com consumo no exterior (art. 80), e a LC 227/2026 define o consumo no exterior pelo local da operação ou pela residência do adquirente e do destinatário.Contam como exportação, entre outros, serviços de despacho aduaneiro, armazenagem, transporte, manuseio e agenciamento de carga vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens. A imunidade vale também para exportações sem saída física dos casos do art. 81. A exportação será comprovada por registro do órgão competente ou pela documentação da legislação aduaneira (art. 81-A), e passados 180 dias da emissão do documento fiscal sem comprovação, considera-se operação onerosa e se exigem IBS e CBS com acréscimos (§ 1º).
Situação
Em vigor, com o art. 81-A incluído pela LC 227/2026. O regulamento pode ampliar o prazo de 180 dias (§ 2º). Quem não promover a exportação dos bens de que trata o art. 80, § 1º, II, recolhe o tributo com juros e multa de mora (§ 4º).
Ponto de atenção no SAP
O prazo de 180 dias corre da emissão da nota. O SAP precisa ter, por nota de exportação, a data de emissão, o prazo e o status de comprovação, com alerta antes do vencimento.

Legislação de NF-e e demais documentos Legislação da reforma tributária

Com ressalva

LC 214/2025, arts. 82 e 83: empresa comercial exportadora e fim específico de exportação

O que regula
O pagamento do IBS e da CBS pode ser suspenso no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que seja certificada no Programa OEA, tenha patrimônio líquido de pelo menos o maior entre R$ 1.000.000,00 e o valor dos tributos suspensos, tenha feito a opção pelo DTE, mantenha escrituração contábil digital e esteja regular fiscalmente (art. 82). A habilitação é feita em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB (§ 1º).A suspensão vira alíquota zero com a exportação efetiva (§ 4º), e a exportadora responde pelo pagamento se passados 180 dias sem exportação, se redestinar os bens ao mercado interno, se os industrializar ou se houver destruição, extravio, furto ou roubo (§ 5º). O § 11 estende a suspensão a produtos agropecuários in natura para indústria exportadora, com exportação acima de 30% da receita bruta nos três anos anteriores, na redação da LC 235/2026. O art. 83 trata do cancelamento da habilitação.
Situação
Em vigor. O valor de R$ 1.000.000,00 é atualizado pelo IPCA em ato conjunto (§ 8º), e o texto compilado marca a alteração da LC 235/2026 no § 11. O regulamento define os requisitos do procedimento.
Ponto de atenção no SAP
O fim específico de exportação exige remessa direta para embarque ou recinto alfandegado, por conta e ordem da exportadora, sem outra operação comercial ou industrial no meio. O SAP precisa registrar esse trajeto da mercadoria.

Legislação da reforma tributária

Com ressalva

LC 214/2025, arts. 84 a 92 e 98-A a 98-B: regimes aduaneiros especiais

O que regula
O IBS e a CBS na importação ficam com o pagamento suspenso enquanto os bens estiverem em trânsito (art. 84), em regime de depósito (art. 85), em loja franca (art. 87), em permanência temporária ou saída temporária (art. 88) e em regime de aperfeiçoamento (art. 90). O depósito alfandegado certificado fica fora da suspensão e os bens são considerados exportados (art. 86). Na admissão temporária para utilização econômica a suspensão é parcial, e o tributo é pago proporcionalmente ao tempo, à razão de 0,033% por dia do prazo (art. 89, § 1º).No drawback suspensão, o regulamento define os requisitos, e os bens que não forem usados no produto exportado ou forem usados em desacordo com o ato concessório ficam sujeitos ao pagamento (art. 90, §§ 3º a 5º). Não se aplicam ao IBS e à CBS o drawback isenção e restituição (art. 91). O art. 98-B converte a suspensão em alíquota zero se o bem for destruído sob controle aduaneiro.
Situação
Em vigor, com a redação da LC 227/2026 em dispositivos do art. 89 e nos arts. 98-A e 98-B. Os bens de petróleo e gás natural têm regra própria até 31/12/2040 (art. 89, § 3º).
Ponto de atenção no SAP
O drawback isenção e a restituição não existem para o IBS e a CBS, mas continuam para tributos federais antigos durante a transição. O SAP precisa tratar os dois regimes em paralelo, cada um com seu ato concessório e seu controle.

Legislação da reforma tributária

Com ressalva

LC 214/2025, art. 93: Repetro e suspensão do IBS e da CBS

O que regula
Observada a legislação aduaneira, fica suspenso o IBS e a CBS em seis operações ligadas às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos: importação temporária de bens da lista do regulamento (Repetro-Temporário), de bens para GNL (GNL-Temporário), importação de bens da lista de permanência definitiva (Repetro-Permanente), importação ou aquisição de insumos usados no produto final fornecido a empresa que o destine a essas atividades (Repetro-Industrialização), aquisição desse produto final (Repetro-Nacional) e bens para conversão ou construção contratada por empresa no exterior (Repetro-Entreposto). A suspensão do Repetro-Permanente vira alíquota zero após cinco anos do registro da declaração (§ 2º), e o beneficiário que não der o destino previsto em três anos recolhe o tributo com multa e juros (§ 3º).
Situação
Em vigor. As suspensões valem para fatos geradores até 31/12/2040 (§ 8º). Embarcações de cabotagem e de apoio ficam fora da suspensão do Repetro-Permanente (§ 1º).
Ponto de atenção no SAP
Cada bem do Repetro precisa de cadastro com modalidade, data de registro da declaração, destino e prazo de três e de cinco anos. Sem o controle por data, não se sabe quando a suspensão virou alíquota zero ou quando passou a ser devida.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Com ressalva

LC 214/2025, arts. 94 a 98: bagagem, remessas internacionais e combustível de aeronave

O que regula
São isentas do IBS e da CBS na importação a bagagem de viajantes e tripulantes e as remessas internacionais isentas do imposto de importação, entre pessoas físicas e sem intermediação de plataforma digital (art. 94). Na remessa em que se aplica o regime de tributação simplificada, o fornecedor dos bens, ainda que residente no exterior, é responsável solidário e obrigado a se inscrever no regime regular (art. 95). A plataforma digital, mesmo domiciliada no exterior, responde pelo tributo das remessas feitas por seu intermédio (art. 96), e o destinatário da remessa responde solidariamente se o fornecedor não estiver inscrito ou se o tributo não tiver sido pago (art. 97). O fornecimento de combustível ou lubrificante para aeronave em tráfego internacional com destino ao exterior é considerado exportação, só quando o abastecimento ocorre em zona primária alfandegada ou porto organizado alfandegado (art. 98).
Situação
Em vigor. A isenção da remessa depende de ser isenta do imposto de importação, e o regime de tributação simplificada é definido pela legislação aduaneira.
Ponto de atenção no SAP
Quem vende por remessa internacional precisa saber se o fornecedor está inscrito e se a plataforma recolheu. O pedido ou a venda precisa guardar o canal, a plataforma e o regime de tributação aplicado.

Legislação da reforma tributária

Com ressalva

LC 214/2025, arts. 99 a 101: zonas de processamento de exportação

O que regula
As importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos por empresa autorizada a operar em zona de processamento de exportação são feitas com suspensão do IBS e da CBS, para bens, novos ou usados, necessários à atividade e incorporados ao ativo imobilizado (art. 99). A suspensão vira alíquota zero se, em dois anos do fato gerador, não houver uso em desacordo nem revenda (§ 4º). O art. 100 estende a suspensão às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados integralmente no produto final a exportar, e a converte em alíquota zero com a exportação do produto final ou do serviço destinado exclusivamente ao exterior (§ 2º). Os produtos industrializados podem ser vendidos ao mercado interno se a empresa pagar o tributo suspenso, com multa de mora e Selic, e o tributo normal da venda (art. 101).
Situação
Em vigor. O § 3º do art. 100 considera matéria-prima a energia elétrica de fontes renováveis usada pelas empresas instaladas em ZPE.
Ponto de atenção no SAP
O estoque da ZPE tem origem e destino controlados. Cada insumo precisa ligar-se ao produto exportado e à data do fato gerador, para provar a conversão em alíquota zero ou para calcular o que é devido na venda interna.

Especialidade: comércio exterior no SAP

Quem faz o quê

Limite do nosso papel: o que fica com o cliente

A DFSpro faz

  • Desenha e configura como o SAP guarda declaração, datas, regime, prazo e vínculo com a nota fiscal.
  • Prova o comportamento: documento, declaração, tributo e prazo conciliados por operação, com evidência.
  • Mostra de onde vem cada ponto e onde a fonte para.

Fica com o cliente

  • Decidir o regime aduaneiro, o benefício a usar, a classificação e a tese sobre a base.
  • Validar a leitura das normas com despachante, jurídico e contador.
  • Decidir sobre multa, retificação, restituição ou compensação.

A tese fiscal é decisão do cliente.

Para aprofundar

Onde cada ponto é tratado no SAP

Cada tema desta biblioteca, ligado ao serviço de SAP correspondente.

Comércio exterior

Importação, exportação, DI, Duimp e regimes no SAP.

Comércio exterior e DUIMP no SAPNormas do despacho

Portal Único

Integração com o Siscomex, limite e credencial.

SAP e Portal ÚnicoCronograma

GUEPARDO Global Trade

Comércio exterior no SAP com o GUEPARDO.

GUEPARDO Global TradeRegimes especiais

Apuração e créditos

Apuração de impostos e recuperação de créditos.

Apuração de impostos no SAPRecuperação de créditos

ICMS e PIS e Cofins

Convênios, benefícios e as contribuições da importação.

Legislação do ICMSLegislação do PIS e da Cofins

Reforma do consumo

A entrada do IBS e da CBS e a saída das contribuições.

Legislação da reforma tributáriaIBS e CBS na importação

Na prática

Como levar a norma ao seu SAP, em três etapas

Passo 01

Confirme a fonte

Abra o link oficial da ficha e confirme o texto em vigor.

→
Passo 02

Vire teste

Transforme o ponto de atenção em verificação: data da declaração, regime, prazo e vínculo com a nota por operação.

→
Passo 03

Registre a decisão

Regime e interpretação são do cliente, com o despachante. Anote qual fonte embasou a decisão, quando e quem decidiu.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre as normas de comércio exterior

01Qual norma é a base do comércio exterior brasileiro?+

O Decreto-Lei 37/1966 e o Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009. O primeiro fixa o fato gerador do imposto de importação e o despacho, e o segundo detalha incidência, valor aduaneiro, regimes especiais e penalidades. A Receita e a Secex completam com instruções e portarias.

02Qual é o fato gerador do imposto de importação?+

É a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (RA, art. 72). Para calcular, considera-se ocorrido na data do registro da declaração de importação, na mercadoria despachada para consumo (art. 73, I). A taxa de câmbio é a da mesma data (art. 97).

03O que é a Duimp e o que acontece com a DI?+

A Duimp é a Declaração Única de Importação, regulada pela Portaria Coana 165/2024. Onde ela é obrigatória pelo cronograma, o registro de DI leva ao cancelamento da DI pela fiscalização (art. 16, § 2º). O cronograma vigente fica na página do Portal Único.

04Onde está o cronograma de uso da Duimp?+

No Portal Único de Comércio Exterior, na página Cronograma, que reúne o ligamento da Duimp, o desligamento da DI e o cronograma das Secretarias de Fazenda. A página foi atualizada em 27/02/2026. Ajustes também podem sair por Notícia Siscomex, segundo a portaria.

05Como funciona a DU-E na exportação?+

A IN RFB 1.702/2017 permite processar o despacho de exportação por DU-E, formulada no Portal Único. Na exportação por conta e ordem de terceiro, a DU-E é instruída com a nota fiscal eletrônica emitida pelo exportador (art. 13). A carga é identificada por RUC.

06Em que momento nasce o ICMS na importação?+

No desembaraço aduaneiro (LC 87, art. 12, IX). A entrega da mercadoria depende do comprovante de pagamento do imposto devido no despacho, salvo disposição em contrário (§ 2º). Regras estaduais, convênios e benefícios ficam na legislação do ICMS.

07O que é drawback e quais são as modalidades?+

É regime aduaneiro que suspende ou isenta tributos sobre insumos usados em produto exportado. O Regulamento Aduaneiro descreve suspensão, isenção e restituição (art. 383). Segundo o Portal Siscomex, a restituição está na prática extinta, e a suspensão é a mais usada. A Secex concede e a Receita controla.

08Qual é o prazo do drawback suspensão?+

Até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, contado do deferimento do ato concessório. Para bem de capital de longo ciclo de fabricação, até cinco anos (Portaria Conjunta 76/2022, art. 11). Prazo vencido sem exportação reabre a cobrança dos tributos suspensos.

09A importação sofre IBS e CBS?+

Sim. A LC 214 faz incidir IBS e CBS sobre a importação de bens e serviços (art. 63). Em bens materiais, o fato gerador é a entrada no território nacional e o tributo é calculado na liberação dos bens em despacho para consumo (arts. 65 e 67). A base parte do valor aduaneiro (art. 69).

10A exportação paga IBS e CBS?+

Não, as exportações de bens e serviços são imunes (arts. 8º e 79). A exportação precisa ser comprovada, e sem comprovação em 180 dias da emissão do documento fiscal considera-se operação onerosa, com exigência do tributo e acréscimos (art. 81-A). O regulamento pode ampliar o prazo.

11O que muda em 2026 e em 2027 na importação?+

Em 2026, a CBS é cobrada a 0,9% e compensada com as contribuições (LC 214, arts. 346 e 348). Fatos geradores das contribuições da importação até 31/12/2026 mantêm essas contribuições, sem CBS (art. 408, § 1º). A partir de 01/01/2027, revogam-se os arts. 1º a 20 da Lei 10.865 (art. 542).

12Em que a Lei 14.286 afeta quem importa e exporta?+

Ela reorganiza o mercado de câmbio. Admite pagamento em moeda estrangeira nos contratos de comércio exterior de bens e serviços (art. 13, I) e mantém a faculdade de deixar no exterior os recursos de exportação (art. 26). Só instituições autorizadas operam câmbio (art. 3º).

13A LC 224 alcança o Imposto de Importação?+

Alcança os incentivos e benefícios do Imposto de Importação e do IPI, além das contribuições (art. 4º, § 1º). O sistema padrão do II é a Tarifa Externa Comum (§ 3º, V). A lei não menciona o drawback pelo nome. A data de efeitos depende do ato que a lei indica.

14Quem decide o regime aduaneiro e o benefício: a DFSpro ou o cliente?+

Não. A DFSpro desenha e configura como o SAP guarda DI, Duimp, DU-E, regime e prazo, e prova o comportamento. A decisão é do cliente, com despachante, jurídico e contador.

Próximos passos

Para provar a norma na declaração e no prazo

Se a sua dúvida é como o SAP registra declaração, datas, regime e prazo, e como liga a nota fiscal à exportação, a conversa com a DFSpro pode começar pelo ponto que mais pesa. A decisão tributária segue com você.