| Regra geral | Qualquer serviço da lista, sem exceção abaixo | Estabelecimento prestador ou, sem ele, domicílio do prestador | Caput |
| Serviço do exterior | Serviço proveniente do exterior ou iniciado fora do País | Estabelecimento do tomador ou intermediário, ou onde estiver domiciliado | Inciso I |
| 3.05 | Cessão de andaimes, palcos e estruturas temporárias | Instalação das estruturas | Inciso II |
| 7.02, 7.19 e 14.14 | Obras de construção, acompanhamento e fiscalização de obras, e guincho, guindaste e içamento | Execução da obra | Inciso III |
| 7.04 | Demolição | Local da demolição | Inciso IV |
| 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e portos | Local das edificações, estradas, pontes e portos | Inciso V |
| 7.09 | Varrição, coleta, tratamento e destinação de resíduos | Execução do serviço | Inciso VI |
| 7.10 | Limpeza e conservação de vias, imóveis e jardins | Execução do serviço | Inciso VII |
| 7.11 | Decoração, jardinagem, corte e poda de árvores | Execução do serviço | Inciso VIII |
| 7.12 | Controle e tratamento de efluentes | Execução do serviço | Inciso IX |
| 7.16 | Florestamento, reflorestamento e congêneres | Local do serviço florestal | Inciso XII |
| 7.17 e 7.18 | Escoramento e contenção, limpeza e dragagem | Execução do serviço | Incisos XIII e XIV |
| 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos, aeronaves e embarcações | Onde o bem estiver guardado ou estacionado | Inciso XV |
| 11.02 | Vigilância, segurança e monitoramento | Local dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas | Inciso XVI |
| 11.04 | Armazenamento, depósito, carga e descarga | Local do armazenamento ou da guarda | Inciso XVII |
| Item 12, exceto 12.13 | Diversão, lazer e entretenimento | Local da execução do serviço | Inciso XVIII |
| Item 16 | Transporte, conforme o item 16 da lista | Município onde o transporte é executado | Inciso XIX |
| 17.05 | Fornecimento de mão de obra | Estabelecimento do tomador da mão de obra | Inciso XX |
| 17.10 | Planejamento e organização de feiras e congressos | Local da feira, exposição ou congresso | Inciso XXI |
| Item 20 | Serviços portuários, aeroportuários e de terminais | Porto, aeroporto, ferroporto ou terminal | Inciso XXII |
| 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 | Planos de saúde, cartões, fundos, consórcios e leasing | Domicílio do tomador, sob a ressalva do STF | Incisos XXIII a XXV |
| 3.04 | Locação ou uso de ferrovia, rodovia, postes, cabos e dutos | Cada município com extensão ou poste | § 1º |
| 22.01 | Exploração de rodovia | Cada município com extensão de rodovia explorada | § 2º |
| Piso descumprido | Serviço em que o art. 8º-A, caput ou § 1º, não foi respeitado | Estabelecimento do tomador ou intermediário, ou onde estiver domiciliado | § 4º |
| Águas marítimas | Serviços executados em águas marítimas, exceto 20.01 | Estabelecimento prestador | § 3º |