Estou acompanhando este tema desde a implantação do RISE com SAP e, embora a base do sistema esteja estável, a parte fiscal da venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros tem gerado algumas dúvidas operacionais. Tentamos mapear os cenários de transação para garantir a correta aplicação dos regimes fiscais, considerando as nuances trazidas pelos convênios. Temos observado como o § 1º da cláusula segunda trata dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, independentemente de a mercadoria ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXIX deste convênio. Então, como falei, gostaria de saber se há alguma orientação específica sobre como proceder com o correto lançamento fiscal quando o fluxo documental indica que a operação se enquadra nessa condição.
Atualização:
Agradeço a todos pelas contribuições técnicas sobre como os regimes tributários se aplicam nessas movimentações. Testamos a influência dos códigos CEST e NCM/SH mencionados nos Anexos ao analisar como o sistema lida com a mercadoria recebida de terceiros. Então, como falei, gostaria de saber se diante de um cenário onde a operação porta a porta não está contemplada nos mencionados Anexos, ainda há alguma particularidade no recolhimento do imposto que devemos endereçar no lançamento fiscal.