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10 Respostas

Pessoal, na última auditoria, pois é, apareceu uma pergunta sobre crédito de ICMS que não soube responder. Aqui o SAP com GUEPARDO Tax, da NTT, está em produção para uma revenda de combustíveis, e o cenário é este: o produto foi adquirido com ICMS retido pelo fornecedor, e agora queremos adquirir mais volume sem perder o crédito correspondente. Primeiro conferi o cadastro de regras, depois li o Convênio ICMS que cita refinaria e bases. Não achei nada claro sobre como obter esse crédito no sistema. Qual é o caminho para ter o crédito de ICMS reconhecido nessa situação?


Atualização:

Resultado do meu teste, valeu Daniela: com a data de início cadastrada o cenário rodou sem erro, e, na última auditoria, pois é, essa data era justamente o que faltava mostrar. Fica uma dúvida: o que conta como prova de que a regra do convênio vale para o meu CNPJ, a consulta ao ato citado ou uma declaração do fornecedor sobre o ICMS?

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Como saber se o crédito existe? O convênio dá pistas, mas não resolve sozinho. O caminho é identificar quem na cadeia retém o imposto, confirmar se aquele agente consta da lista do ato e guardar a prova de origem das mercadorias. Quem decide se o crédito de ICMS cabe é o responsável tributário da casa; ao SAP cabe aplicar a regra e deixar rastro. Recomendação prática: antes de parametrizar, peça uma posição escrita do tributário, teste com poucas notas e anexe o resultado ao dossiê da auditoria. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Aline Nunes, ao mencionar o saldo em estoque e a origem do ICMS, tocou em um ponto crítico que vivenciamos. Na prática, ao analisar nossos registros, percebemos que a correta contabilização desse fluxo depende da coincidência entre a informação do lote e o período da operação. É fundamental mapear exatamente qual imposto foi retido e qual documentação veio acompanhada para sustentar qualquer movimento contábil relacionado a esse imposto.

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João Lima, concluindo meu raciocínio, acrescentaria que a tributação desse tipo de operação exige muito mais do que apenas um dado temporal. É preciso haver um mapeamento claro de toda a cadeia envolvida para que a eventual compensação ocorra sem questionamentos fiscais futuros. A documentação precisa suportar o movimento do imposto em cada etapa. A saída é, pois é, a correta movimentação contábil espelhada na fiscal.

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Henrique Tavares, quando você toca na necessidade de rastreabilidade documental completa, eu lembro que, na prática, o recebimento do pagamento exige um caminhar muito específico no sistema. Se a finalidade da NF-e for igual a crédito ou débito, precisamos checar se os códigos informados, como ICMS UF Destino, estão corretamente presentes, caso contrário, podemos cair na rejeição correspondente.

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João Lima, ao afirmar que a tributação dessa operação demanda mais que apenas um dado temporal, certamente aponta para a necessidade de rastreabilidade documental completa. Além da data, é imprescindível documentar os parâmetros operacionais que comprovam a cadeia de custódia do imposto. E aí, no meu projeto, entendemos que a correlação entre os documentos fiscais e o controle físico do bem é o que sustenta a potencial tomada de crédito.

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João Lima, você mencionou que a tributação dessa operação exige mais do que só a data. No meu cenário com a revenda de combustíveis, onde o ICMS está retido, e aí, a fonte é, como podemos garantir que a informação de estoque usada para o controle fiscal seja suficiente para comprovar a retenção corretamente?

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Embora concorde que a base ocorra fora da lista do ato e que isso modifique completamente a aplicação, acredito que a mera inserção da data não conclui o processo. A tributação desse tipo de operação exige muito mais do que apenas um dado temporal. É preciso garantir que todos os requisitos documentais, incluindo razão social, CNPJ e domicílio fiscal, estejam alinhados com o que estabelece o referido convênio para validar a operação.

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Na minha rotina, o primeiro pedido da fiscalização é sempre o saldo em estoque com a origem do ICMS de cada lote. Eduardo, completando o seu ponto: o convênio trata de agentes diferentes, como refinaria, bases, CPQ, UPGN e formulador, cada um com sua unidade federada e data de início. Agora, na última auditoria, ficou claro que o cadastro precisa separar esses agentes. Sugiro manter uma tabela simples de apoio, validada pelo tributário, antes de qualquer crédito entrar na apuração.

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Se as bases estiverem fora da lista do ato, a regra muda, e por isso discordo da Daniela num ponto: cadastrar só a data não basta. Bem, a conta é que o texto do convênio também pede razão social, CNPJ e o domicílio fiscal de quem foi incluído. Das condições do texto, daquelas que dependem da lista, nenhuma fecha sem esses dados. Conferiria tudo antes de contar com qualquer crédito de ICMS.

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A decisão é do contribuinte. O ganho é, ó, separar o que é regra do convênio do que é política da casa. Para conseguir esse crédito de ICMS, primeiro o contribuinte precisa confirmar com a área tributária se a operação dá direito. Segundo, se o convênio menciona data de início da vigência da concessão, essa data entra no cadastro do SAP. Terceiro, o sistema só registra o que foi decidido. Não afirmo que o direito exista no seu caso.

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