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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Como transferir credito de icms para outra empresa?

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5 Respostas

Passou por uma situação parecida no fechamento do mês passado e gostaria da visão de vocês. Estamos tentando entender a melhor forma de movimentar um saldo credor de ICMS referente a uma operação anterior para outra empresa. O sistema está gerando inconsistências ao tentar aplicar esse crédito em uma nova transação, e isso está atrasando nosso encerramento fiscal. Já conferi os documentos gerados e os logs do processamento do GUEPARDO Tax, mas a aplicação parece não estar ocorrendo como esperado. Agora, saindo um pouco do tema, qual o procedimento técnico correto para formalizar essa transferência de crédito de ICMS entre contribuintes?


Atualização:

Agradeço as contribuições de vocês. Testei o cenário tentando enquadrar a operação na substituição prevista, mas o sistema aponta a necessidade de alinhar a informação mais detalhada. Agora, saindo um pouco do tema, gostaria de saber se existe algum requisito específico, talvez ligado à Cláusula décima sétima, que valida tecnicamente essa passagem de encargo para um novo CNPJ sem causar rejeição no momento da escrituração.

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A movimentação de um crédito tributário para um diferente estabelecimento exige muito mais que apenas um ajuste no sistema. A aceitação fiscal dessa transição é o gargalo principal. É fundamental que a operação que gerou o saldo inicial e a operação subsequente que irá utilizá-lo estejam perfeitamente amparadas documentalmente. A correspondência entre o recolhimento anterior e o uso seguinte precisa ser inequívoca perante as autoridades tributárias. Para avançar, sugiro revisar minuciosamente como o negócio original foi desfechado ou modificado, buscando o enquadramento cabível para legitimar essa transferência de encargo. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Gostaria de ponderar sobre a menção à Cláusula décima sétima como validação técnica da transferência. Embora a questão da inscrição seja pertinente, o ponto mais sensível reside na aceitação do ressarcimento pela unidade federada. Agora, meu palpite, que o sucesso dessa transição depende menos do cadastro inicial e mais da concordância da fiscalização de destino com a operação original, como se fosse um negócio desfeito, aplicando-se o previsto na cláusula décima quinta.

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Yara Xavier aqui. Entendo a complexidade da movimentação desse saldo para uma entidade distinta. O ponto que gostaria de adicionar é que, ao analisar os procedimentos, a unidade federada de destino tem a prerrogativa de solicitar informações adicionais que julgar cabíveis. Na minha rotina, tá, verifico se a documentação comprova a não entrega da mercadoria ao destinatário, conforme o § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, caso isso seja um fator relevante para o crédito.

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bem, como vimos, a questão da aplicação desse crédito em outra empresa não é uma simples variação de sistema. Um caminho é analisar se o recolhimento anterior cabia à aplicação da cláusula décima quinta deste convênio, especialmente se houve algum desencontro no negócio original. Outro aspecto crucial é a compatibilidade entre o segmento da mercadoria e o que consta no arquivo, como os tipos listados no Ane da vigésima segunda cláusula. O procedimento correto depende muito da natureza exata da operação que gerou o saldo.

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Marcelo Siqueira aqui. Eu peço desculpa se isso for algo básico, mas a transferência desse saldo credor para outro estabelecimento exige cuidado documental. O fato é que o ressarcimento varia conforme a autorização dada pelas unidades federadas, mesmo que o nome dado ao processo seja diferente. Minha leitura, viu, é que precisamos verificar se o recolhimento feito anteriormente se enquadra na aplicação da cláusula décima quinta deste convênio, caso haja desfazimento do negócio. Além disso, o destino da mercadoria precisa ser compatível com o que foi informado no arquivo.

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