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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Crédito de icms sobre materiais intermediários

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5 Respostas

Olá a todos, acompanho o tema há algum tempo e gostaria de contribuir com minha vivência anterior. Estou envolvido em um processo de migração de um ERP para o SAP, e estamos tratando especificamente da contabilização do crédito de ICMS incidente sobre nossos insumos. Temos recebido materiais que se enquadram como bens intermediários, e precisamos garantir que o percentual utilizado no lançamento reflita corretamente nossa situação fiscal. Tentamos aplicar o percentual previsto para este tipo de bem, mas gostaria de validar se o cálculo que estamos fazendo está adequado agora, ao pé da letra. Qual é o percentual mais apropriado para reconhecer o crédito neste cenário específico de bens em processo produtivo?


Atualização:

Caros todos, agradeço as contribuições detalhadas sobre a base para o cálculo do crédito. Já fizemos nossos testes internos focando justamente na aplicação do percentual para bens intermediários no sistema. Agora, ao pé da letra, gostaria de saber se há alguma recomendação específica sobre como otimizar o módulo de aquisição no SAP para que a segregação dos tipos de insumo seja automaticamente reconhecida no lançamento tributário, evitando assim ajustes manuais posteriores.


Atualização:

Agradeço os colegas pelas visões técnicas acerca do percentual aplicado aos insumos. Fizemos simulações considerando a correta classificação dos componentes e o alinhamento documental seguindo o estabelecido. Agora, ao pé da letra, gostaria de saber qual o procedimento correto quando o documento fiscal recebido não detalha minuciosamente a natureza ou a composição desses bens intermediários.

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Diante da divergência entre a especificação fiscal do ingresso e os requisitos para o aproveitamento do benefício, torna-se crucial mapear o gargalo operacional. Se a informação contida no documento de aquisição é insuficiente para validar a natureza tributária alegada, o sistema não pode presumir a complacência da entrada. É necessário estabelecer um protocolo interno robusto que vincule a aquisição à documentação comprobatória que justifique a base para o aproveitamento do crédito presumido. Sugiro revisitar o fluxo de recebimento físico e documental, exigindo que o fornecedor agregue o detalhamento necessário no momento da emissão da fatura para mitigar riscos futuros no lançamento contábil. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Vinícius, embora concorde com a importância da classificação documental, acho que precisamos ser mais cautelosos com a aplicação automática desse percentual. O fato gerador do crédito depende da correta tributação da compra. Além disso, e aí, no nosso caso, o impacto da segregação inicial, ou a ausência dela, pode influenciar drasticamente a conformidade fiscal do lançamento no SAP.

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Pedro Soares, seguindo a linha de raciocínios, gostaria de adicionar uma perspectiva sobre a granularidade da aplicação desse percentual. Quando estamos tratando desses insumos que compõem o processo produtivo, a aplicação dos noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento para bens intermediários só se sustenta se houver uma rastreabilidade documental robusta. Agora, olhando o número, é imprescindível que o fluxo interno da empresa suporte essa taxa tão específica, amarrando-a diretamente àquela composição física que estamos adquirindo.

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Olá Pedro, obrigado pela sua colocação sobre a migração e o enquadramento dos insumos. Para materiais classificados como bens intermediários, o percentual adequado para o crédito presumido é de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento. Então, sem pressa, se a complexidade reside na aplicação prática desse percentual dentro do sistema, talvez a atenção deva estar na correta segregação desses itens durante o processo de aquisição. Uma pequena divergência na classificação inicial afeta diretamente o valor contabilizado no lançamento contábil.

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Olha, batendo o olho, sérgio Soares: Complementando o que foi dito, Vinícius, pensando na aplicação prática desse percentual, achei importante tocar num ponto que costuma causar desencontro. Quando estamos vendo os documentos fiscais e tributários, olho, batendo o olho, o percentual de noventa e dois centésimos e cinco centésimos por cento para bens intermediários é o que precisamos usar no cálculo do crédito presumido. É fundamental que o documento de entrada apresente claramente a natureza desses componentes para que o lançamento no ECC reflita a realidade fiscal e não haja questionamento futuro sobre a base de cálculo utilizada.

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