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6 Respostas

O valor do ICMS ST na nota de entrada ficou menor que o esperado. No S/4HANA 2021 do varejo onde trabalho, o destaque veio com valor menor que o devido, e o log do lançamento mostra o aproveitamento pelo valor da nota. Veja, o cuidado é o fechamento: o que foi abatido ficou abaixo do que o fornecedor deveria ter calculado. Já pesquisei sobre abatimento da parte faltante e li que a regra foi acrescida de um parágrafo para transferência. Como tratar o ICMS ST com destaque menor na nota?


Atualização:

Já vi o fechamento atrasar justamente por nota que chegou depois. Obrigada, Moisés e Renato. Veja, o cuidado é testar antes: no S/4HANA 2021 simulei a nota extra com o valor faltante e o lançamento fechou. Agora pergunto: se a nota adicional chega no mês seguinte, o ajuste entra no mês dela ou volta ao mês da nota original?


Atualização:

Entendi, falta só validar. Veja, o cuidado é registrar o caso no teste, e vou levar a dúvida do texto vigente ao jurídico. Obrigada, Vinícius. Uma última pergunta: no S/4HANA 2021, dá para guardar a data de vigência da regra junto da nota para a auditoria ver depois?

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Quando o destaque do ICMS ST na nota vem menor, o aproveitamento fica no valor que consta na nota, e a parte que falta depende de uma nota emitida pelo remetente. Na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo remetente, a regra tem texto próprio e prazo de validade, por isso a data importa. Se o imposto na nota estiver inferior ao devido, escolha a via com o cliente. Recomendação prática: antes de ajustar o sistema, confirme a redação vigente na data da nota e guarde o teste que prova o comportamento. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Otávio, discordo de apoiar a transferência no texto antigo. Ele teve efeitos só até 31.10.24, então o disposto ali não pode virar regra para notas de hoje sem checar a redação atual. Agora, um palpite: o certo é conferir qual texto vale na data do documento e depois olhar o destaque do ICMS ST na nota. O sistema só reflete a parametrização, e a decisão sobre qual leitura adotar é do cliente.

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Concordo em parte com o Leonardo, mas discordo de tratar tudo como o mesmo caso. Outro caminho a avaliar, pra fechar, tá, é separar a compra de terceiro da transferência entre estabelecimentos do mesmo remetente. Na transferência, o texto que valeu de 01.01.24 a 31.10.24 previa que o ICMS destacado na nota de transferência fosse deduzido, e o crédito seguia essa lógica. Na compra de terceiro, a leitura passa pelo destaque da nota do fornecedor. A leitura final é do cliente.

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Vale para transferência também, Moisés? Bem, a regra é que o valor corresponderá ao montante corretamente aplicado no destaque, e na transferência entre estabelecimentos do mesmo remetente o texto remete a um convênio de dezembro de 2023, por conta do ICMS ST da nota. Confirme a redação vigente com o jurídico, porque a versão antiga valeu só até outubro de 2024.

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Quando a nota vem com ICMS ST menor que o devido, quem emitiu precisa corrigir: o direito à parte faltante fica assegurado apenas se o alienante mandar uma nota de ajuste. O caminho é, né, cobrar do fornecedor antes de lançar qualquer coisa. Até lá, o S/4HANA 1909 deve refletir só o valor que veio na nota, e o log do lançamento confirma isso.

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Na rotina do e-commerce que atendo, o caminho a avaliar é conferir antes de pedir correção. Primeiro, comparar o valor cobrado do fornecedor com o destaque do ICMS ST na nota; segundo, só pedir a nota complementar quando a diferença for confirmada, e a cláusula aplicável deve ser lida com o jurídico do cliente. Bem, no go-live, o primeiro vale para volume alto, e o segundo para exceções.

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