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5 Respostas

Preciso saber até quando vale o benefício de 48 meses do Paraná no ICMS ST, e o que encontrei me confundiu: há uma redação anterior, uma regra acrescida lá atrás e, no fim, uma revogação. Sou key user de uma indústria química, migrando de outro ERP para o SAP S/4HANA 2023. Abri o cadastro no SAP para registrar a data final e não achei o campo. E aí, como dizem, fico sem saber o que digitar. Qual data de fim devo parametrizar para o benefício no ICMS ST do Paraná?


Atualização:

Obrigada, pessoal. Um susto que levei na migração foi usar um prazo velho e só perceber na conferência. Testei aqui duas datas de corte no sistema de homologação e, e aí, como dizem, o resultado mudou entre elas. Vou guardar a data e a norma de cada versão. Uma dúvida: se o fato gerador cair entre as datas de mudança do texto, quem do cliente deve validar qual versão aplicar no ICMS ST do Paraná?

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Juliana, resumindo para levar ao projeto: a regra dos 48 meses mudou duas vezes e depois saiu do texto. Nasceu acrescida em 2018, valendo para o Paraná e para outro ente; foi reescrita em 2023 só para o Paraná; e acabou revogada em 29.12.23. No ICMS ST, cada operação precisa apontar a versão correta, então guarde datas e norma de cada uma na parametrização. Faça uma segunda conferência com o cliente, que é quem decide a aplicação, e deixe uma revisão marcada para setembro. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Concordo em parte com o Valter, mas discordo de guardar tudo por estado logo de cara. Veja, voltando ao ponto, para o ICMS ST do Paraná a legislação local é a que diz como o prazo corre, e isso já está previsto no próprio texto. A primeira coisa é achar a norma do Paraná e anotar o número no cadastro; só depois eu abriria a parametrização para outros casos. Quem lê e decide a aplicação é o contribuinte.

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Será que o corte de 29.12.23 basta? Discordo em parte do Paulo, porque os efeitos de cada redação têm data própria, e o texto diz que o prazo de 48 meses segue a forma estadual, ou seja, o Paraná define como contar. Agora, no meu projeto de ECC 6.0 na distribuidora, eu não fixaria a data de corte para o ICMS ST sem ver como o Paraná trata a contagem. Em outros estados o desenho pode ser diferente, então eu guardaria a regra por estado na tabela de parâmetros.

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Na minha rotina de fechamento, no S/4HANA 2021, o ICMS ST do Paraná só entra na apuração depois que confiro se o incentivo concedido ainda está dentro do prazo. Completando o que o Paulo disse, o convênio traz, em outro ponto do texto, que o incentivo fica condicionado a requisitos, e a data sozinha não resolve. Então, se não me engano, vale colocar no cadastro um campo para esses requisitos, ao lado da data de corte, e o contribuinte confirma se foram cumpridos.

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Se o fato gerador for de 29.12.23 em diante, o §3º dessa cláusula, que trazia os 48 meses para o Paraná, já estava revogado pelo ICMS 187/23. Antes disso o texto valia para o Paraná e para Santa Catarina, de 01.07.18 até 24.08.23, e depois só para o Paraná, de 25.08.23 a 28.12.23. No log do meu teste no ECC 6.0 a data de corte apareceu como 29.12.23. E aí, olhando o número, vale uma checagem complementar para a operação de ICMS ST, porque aplicar ou não o prazo é decisão do contribuinte.

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