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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Pelo Convênio ICMS 81/1993, o arquivo magnético de registro fiscal começa a contar após qual evento, na substituição tributária?

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10 Respostas

O prazo do envio no ICMS 81/1993 está errado no meu teste, e o log diz: STENVIO período anterior não encontrado. O cerne, pois é, está em saber quando o prazo começa a contar na substituição tributária. Estamos migrando de outro ERP para o SAP, e o envio das operações não alcançadas pela ST e das operações em apartado ficou sem regra de início. Já tentei a data de emissão e a de saída. Em qual evento a contagem do prazo começa?


Atualização:

Aqui na farma, a rotina é gerar o envio no fim do mês e conferir no log. Testei a data de saída como início da contagem e o job rodou sem erro, mas não sei se isso é regra ou coincidência. O cerne, pois é, continua sendo o evento. Vocês confirmaram esse marco com a UF ou só pelo texto? Obrigado a todos.

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Qual é o evento? Essa dúvida curta define tudo no ICMS 81/1993 e na substituição tributária. A redação que conhecemos descreve o conteúdo do envio magnético, mas o marco de início da contagem precisa ser confirmado na versão vigente e na regra da UF. Para optante do Simples Nacional a obrigação é outra, a DeSTDA. Recomendação prática: guarde o marco numa tabela parametrizável, registre a mercadoria e a situação de cada nota, e deixe a decisão com o contribuinte. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Se o histórico de envios está guardado no SAP, inclusive os que a UF recusou, ele serve de apoio para conferir a data informada em cada caso. Olhando a tela, pois é, comparo o histórico com a regra do ICMS 81/1993 antes de fechar. Vale quando o volume é grande. Para poucos casos na substituição tributária, a conferência manual resolve.

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O que vale é a exigência da unidade federada, não o relatório pronto, e discordo do Marcelo nesse ponto. Na minha área, ó, a Secretaria da Fazenda, ou a de Finanças, conforme o estado, é quem define o que aceita; um relatório do SAP sem essa conferência pode falhar. Isso vale para o ICMS 81/1993 e para a substituição tributária.

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Eu faço diferente. Colocando no papel, né, listo o que a UF exige e confiro com o que a escrituração do SAP já tem. Quando a nota consta entregue, uso o relatório pronto; quando não consta, monto o envio à mão. Para ICMS 81/1993 e substituição tributária, serve em poucos casos; no volume grande, vale automatizar.

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Henrique, complemento com a parte técnica. Bem, por assim dizer, o ABAP precisa guardar a data da operação e a situação dela, para separar as operações efetuadas, as desfeitas e as não realizadas no período. O texto que li menciona dezembro de 1993 só como data da norma, então não use esse mês como gatilho de contagem na substituição tributária do ICMS 81/1993.

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Renata, o risco que já vi foi cancelamento depois da saída. Bem, que eu saiba, o desfazimento do negócio pode ir em envio separado, mas a UF de destino pode pedir outra coisa. No meu caso, o destinatário recusa a carga na portaria. Como você trata, no SAP, o desfazimento de uma nota já enviada na substituição tributária do ICMS 81/1993?

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Concordo em parte com o Rodrigo, mas olhando a tela, ó, a conferência mensal vale para o fechamento de rotina, e a checagem do texto vigente vale para daquelas dúvidas de início de contagem. Quando o depósito de evidências está organizado no SAP, a primeira serve; senão, a segunda. Em ICMS 81/1993 e substituição tributária, uso as duas.

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No varejo, a rotina é conferir, no log do job, a competência de cada envio: STENVIO competência sem registros. A sacada é, pois é, comparar o gerado com as operações citadas na cláusula oitava da norma de 1995. Essa checagem mensal vale quando há muitos estabelecimentos; para poucos, a conferência manual basta. Para ICMS 81/1993 e substituição tributária, essa checagem não define o marco inicial, só mostra o que falta.

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Dúvida curta: por que contar só pelo mês? Discordo da Letícia nesse ponto. E aí, já adianto, a conformidade com o convênio depende da redação vigente, e há convênios que mudam a redação de outros, então o marco não sai de um mês contábil. Na auditoria de uma construtora, vi prazo contado errado exatamente assim, em ICMS 81/1993 e substituição tributária, e o retrabalho foi grande.

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Se a dúvida é o evento que inicia a contagem, a resposta está na redação vigente do ICMS 81/1993 e na legislação da sua UF, e eu não cravaria sem conferir lá. Agora, de modo geral, o texto que li trata o arquivo como o das operações interestaduais do mês imediatamente antes, para quem não está obrigado à EFD. Quanto à apresentação, confirme o prazo e o canal na norma estadual antes de parametrizar a substituição tributária no SAP.

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