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6 Respostas

Prezados, espero que estejam todos bem. Sou Priscila, consultor SD, e estou trabalhando com um cenário recente no S/4HANA 2023 que envolve a classificação fiscal de um produto específico, o iPhone 17 Pro Max. Devido à minha formação sendo mais voltada para o ciclo de vendas e logística, peço desculpas se a questão for muito técnica ou básica para o time fiscal. Já tentei cruzar algumas informações, mas o que realmente me gera insegurança é a correta aplicação da NCM para este item. O segredo é, ó, saber como vincular a classificação tributária correta para a operação. Gostaria de saber qual NCM mais adequada para este dispositivo eletrônico específico que estamos comercializando.


Atualização:

Agradeço as contribuições de vocês. Eu havia tentado mapear o item sob a ótica de bens classificados na posição 86.01, 86.02 ou 86.06, pensando em uma eventual aplicação do disposto sobre bens utilizados em serviços de transporte de mercadorias. No entanto, o que me deixou mais dubitosa é o correto enquadramento tributário. O segredo é, ó, saber se a natureza do produto se assemelha a um desses bens para fins de tributação. Qual seria o cenário mais provável para este tipo de equipamento?

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A classificação alfandegária de um aparelho eletrônico moderno exige mais do que apenas o nome mercadológico. A correta tributação depende intrinsecamente da composição física e da finalidade pretendida ao trazimento do bem. A simples referência ao modelo comercial não é suficiente para validar o código alfandegário perante os órgãos competentes. É fundamental detalhar a estrutura do dispositivo, avaliando se ele se assemelha a componentes ou bens específicos listados na legislação tributária, como aqueles mencionados em certos anexos que tratam de determinados bens ou formulações. Recomendo que se analise o uso pretendido e a configuração técnica para embasar a decisão fiscal. Para aprofundar, veja NCM e classificação fiscal no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Sugeri uma abordagem distinta que a equipe desenvolveu, focando na funcionalidade intrínseca do apparato. Essa alternativa se justifica quando o objeto em análise não possui relação direta com os equipamentos de locomoção mencionados anteriormente. Um ponto importante, viu, é que, se o bem puder ser enquadrado como um elemento que compõe um tratamento específico, como os medicamentos ou fórmulas nutricionais listadas no Anexo VI, a tributação pode diferir drasticamente. Isso depende inteiramente da natureza e da destinação final do item.

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Na sustentação, tá, elaine Matos por aqui. Seguindo a linha de vocês sobre a necessidade de detalhamento, o ponto que considero relevante é buscar qualificação do equipamento além da nomenclatura comercial. Se o objeto em questão for um componente ou bem que se enquadre em composições especiais ou fórmulas nutricionais, talvez haja um paralelo legislativo a ser explorado. É preciso cruzar o uso pretendido com os anexos que tratam de certos produtos, como os mencionados no Anexo I, para verificar se há alguma aplicação da redução de alíquota. É nisso que reside a sustentação, tá.

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Priscila, então, vou direto ao ponto. Você mencionou a possibilidade de bens ligados aos serviços de transporte ferroviário. No meu caso, o equipamento em questão não exibe uso ferroviário algum, sendo um dispositivo pessoal. Poderia você, Priscila Ribeiro, detalhar qual seria o parâmetro técnico que faria com que um objeto sem vínculo com trilhos se enquadrasse naquela posição da NCM?

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A correta NCM para o dispositivo que você menciona dependerá da composição específica e da destinação final dele. Eu sou auditor interno e estou um pouco verde nessa parte de classificação fiscal, mas bem, diga-se de passagem, o produto em questão precisa ser analisado com mais detalhes para garantir a coerência tributária. A simples identificação do modelo não basta para definir o código alfandegário alfandegário competente. É crucial verificar se há algum acessório ou funcionalidade especial que modifique a natureza do bem.

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Sandra Ferreira aqui. Olhando o cenário, eu concordo com a Tatiana. Apenas o nome do aparelho não sustenta a decisão tributária. Em outras palavras, precisamos ir além do apelido de mercado. O que define a alfândega é o que o equipamento faz e como ele é estruturado. Se pudermos detalhar o produto, talvez possamos encaixá-lo em uma das situações que vimos na legislação, como aquelas que envolvem bens usados em serviços de transporte ferroviário, por exemplo. Isso nos daria um ponto de partida mais sólido para o lançamento fiscal.

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