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Fóruns / IPI, NCM e classificação fiscal

Qual ncm tem substituição tributaria?

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8 Respostas

Estou trabalhando aqui no S/4HANA 1909 e estamos com um fechamento apertado no mês. Estamos lidando com um cenário específico de transação envolvendo a incidência do imposto e a correta aplicação do regime de substituição tributária. Olha, como todo mundo sabe, a correta parametrização é crucial para evitar divergências fiscais. Já tentei cruzar os dados com os anexos do convênio, checando o CEST e a classificação na NCM/SH, mas ainda estou com dúvidas sobre a interpretação exata do que configura a aplicação cabível. Diante dessa movimentação, qual NCM específica possui o regime de substituição tributária aplicável neste momento?


Atualização:

Olha, como todo mundo sabe, pessoal, obrigado pelas contribuições. Olhando os testes que fizemos aqui no S/4HANA 1909, cruzando o CEST e a NCM/SH com os Anexos, percebi que a descrição documental é o que realmente baliza a aplicação. Como todo mundo sabe, a aderência ao que está fisicamente documentado é o ponto crítico. No entanto, gostaria de saber se existe alguma diretriz sobre como lidar com cenários onde o preço de venda é o PMPF, e como isso afeta a base de cálculo do imposto na operação subsequente.

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Quando o valor da transação corresponde ao preço presumido estabelecido pelo fisco, a correta apuração da base tributável para o destinatário subsequente se torna um ponto sensível. O sistema reconhece o valor declarado como referencial para o cálculo do imposto devido. Portanto, é vital que o contribuinte tenha clareza absoluta sobre como essa coincidência de valores afeta o recolhimento estadual. Recomendo rever minuciosamente os parâmetros de cálculo configurados no módulo fiscal para assegurar que o próprio sistema esteja aplicando o montante correto como base de incidência, minimizando riscos de autuação. Para aprofundar, veja NCM e classificação fiscal no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Márcio Pereira, eu concordo com sua visão de que o foco não deve ser apenas a coincidência textual. Na minha vivência migrando para o novo sistema, o que observamos é que, mesmo com divergência na descrição, se os elementos chave como a CEST e a classificação na NCM/SH estiverem presentes, o regime tributário ainda se aplica. Veja, o teste é a presença desses códigos nos documentos fiscais para validar a operação.

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Cláudio Moura, eu sinto que a discussão toda girando em torno da coincidência textual entre o que consta na nota fiscal e o que está no convênio acaba perdendo o foco prático. Falando sério, ó, o mais importante é a correta identificação da operação que se enquadra no regime. Se a descrição não for um espelho perfeito, mas os demais elementos fiscais apontam para a aplicação, o sistema precisa aceitar isso, cabendo ao contribuinte documentar que a aplicação está correta, seguindo os parâmetros estabelecidos.

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Cláudio Moura, entendi seu ponto sobre a validade fiscal da operação subsequente. Na prática, ao mapear os dados para o S/4HANA, percebemos que a coincidência da descrição comercial com o código do anexo é crucial para não criar inconsistências na geração dos documentos fiscais eletrônicos. Além disso, um lembrete, tá, que a completa sincronização dos campos tributários é o que valida a continuidade do recolhimento do imposto.

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André Moreira, sua visão sobre a descrição da mercadoria difere ligeiramente da aplicação do regime. Se a descrição comercial não espelhar o código do anexo, bem, no fim das contas, como podemos assegurar que a operação subsequente manterá a validade fiscal, dada a dependência dos dados referenciados nesses documentos?

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Rafael, concordo com a importância da coerência dos dados fiscais, mas acho que talvez devamos adicionar uma nuance sobre a aplicação do regime. O fato de a descrição mercadoria não espelhar o código do anexo não anula a aplicação, desde que o que consta na operação fiscal reflita o trecho descrito do convênio. Então, puxando o fio, o que realmente importa para o subsequente é a identificação do bem naquele trecho descrito, e não a correspondência literal perfeita entre os campos.

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Vinícius Medeiros, para complementar o que Caio trouxe, embora a listagem nos Anexos seja o ponto de partida, é fondamentale que o CEST e a NCM estejam devidamente representados na operação. A coerência entre os dados fiscais e o que está no sistema é o que garante a aderência ao convênio. Agora, pra constar, mesmo que a descrição da mercadoria não espelhe perfeitamente a do código, se for isso que estiver descrito nos documentos fiscais, o regime subsequente aplica-se aos bens identificados naquele trecho.

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Para definir qual NCM possui substituição tributária, é necessário checar se o item está listado nos Anexos II ao XXVI do convênio, considerando o segmento correto, e se há CEST e descrição alinhados. O sistema que estamos utilizando, no cenário atual, exige essa conferência cruzada para acionar o regime corretamente. Então, a lição é que a descrição contida no Anexo deve ser utilizada para validar a operação subsequente. Peço desculpas caso esta dúvida pareça básica para quem tem mais tempo na área.

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