Com minhas três décadas de vivência com o aspecto fiscal e agora gerenciando o S/4HANA 2021, encontrei uma divergência conceitual que gostaria de sanar com a experiência de vocês. Tenho trabalhado comparando os conceitos de ISS e INSS aplicáveis a obras e percebo que, embora ambos envolvam a execução de um serviço, a natureza da contribuição tributária parece ser distinta. Como bem lembrou, tá, a classificação correta desses tributos no contexto de uma canteiro de obras é o que gera meu impasse. Considerando essa operação específica, qual é a diferenciação técnica mais aceita entre a incidência do ISS e a do INSS quando o escopo é o mesmo?
Atualização:
Caro André, agradeço as contribuições de todos. Busquei entender a aplicação prática desses tributos em cenários de fechamento de obra complexa. Como bem lembrou, tá, a distinção gerada pelo fato gerador é o cerne da questão. Para avançarmos na análise de risco, gostaria de saber se existem situações onde a transição de um regime tributário para outro, durante o andamento da obra, poderia alterar a base de cálculo de um desses encargos.
Atualização:
Agradeço muito os esclarecimentos de vocês sobre a natureza dos fatos geradores. Minha dúvida inicial era justamente sobre como amarrar a alta incidência do ISS à atividade específica da obra, distinta do encargo previdenciário do INSS. Como bem lembrou, tá, a complexidade surge na separação desses tributos. Diante disso, gostaria de saber se há alguma complicação na apuração quando há subcontratação, e como isso afeta a responsabilidade pelas contribuições em canteiro de obras.