Notícia do ato de 01/11/2026, em 3 pontos:
- Possibilidade de apurar créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo sobre o ICMS incidente na operação de aquisição: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição".
- Tese firmada em recurso repetitivo: vedada a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS da aquisição: "É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS".
- o artigo § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023: "nos termos do".
Fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça, lida em 03/11/2026. Grau A: fonte oficial mais uma segunda fonte. Leia a notícia completa.
O que muda para a apuração de vocês?
Atualização:
Deu certo no teste: com o ICMS da compra fora da base, PIS e Cofins pararam de somar esse valor no que é aproveitado, como o STJ descreve. Obrigada a todos. Então, uma dica de colega: rodem primeiro numa nota só. Dúvida: quando a compra tem devolução, vocês refazem o cálculo inteiro ou só ajustam o lançamento?