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STJ veta crédito de PIS e Cofins sobre o ICMS da compra (Tema 1364): o que isso muda para quem apura no SAP?

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5 Respostas

Notícia do ato de 01/11/2026, em 3 pontos:

  1. Possibilidade de apurar créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo sobre o ICMS incidente na operação de aquisição: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição".
  2. Tese firmada em recurso repetitivo: vedada a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS da aquisição: "É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS".
  3. o artigo § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023: "nos termos do".

Fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça, lida em 03/11/2026. Grau A: fonte oficial mais uma segunda fonte. Leia a notícia completa.

O que muda para a apuração de vocês?


Atualização:

Deu certo no teste: com o ICMS da compra fora da base, PIS e Cofins pararam de somar esse valor no que é aproveitado, como o STJ descreve. Obrigada a todos. Então, uma dica de colega: rodem primeiro numa nota só. Dúvida: quando a compra tem devolução, vocês refazem o cálculo inteiro ou só ajustam o lançamento?

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Se a compra paga PIS e Cofins, o STJ entendeu que o ICMS embutido nela não gera aproveitamento. A tese busca preservar o vínculo entre o que é tributado e o que pode ser aproveitado, e a regra legal foi precedida pela Medida Provisória n. 1.159/2023. A notícia não responde os efeitos sobre processos e prazos, não conferidos, nem como o produto trata o ICMS na base. Recomendação: antes de ajustar, obtenha do cliente a posição tributária por escrito, configure e teste com poucas notas. Compra sujeita a essa regra fica documentada. A decisão fica com o tributário da empresa. Veja também apuração de impostos no SAP. Fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça, lida em 03/11/2026. Grau A.


Fontes oficiais consultadas

  • fonte, comunicado ou nota tecnica do orgao oficial Lido em 03/11/2026.
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Discordo de um ponto, Gabriel. A ideia é, pois é, que ajuste manual com amostra deixa a apuração sem rastro. Para PIS e Cofins, o ICMS da compra pede uma regra única, necessária para toda operação de entrada. A decisão do STJ cita dispositivo incluído pela Lei n. 14.592/2023. Eu usaria o ajuste manual só como transição curta; quem decide é o cliente.

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Já vi equipe fechar o mês com crédito calculado sobre a nota inteira e achar o erro só na auditoria. Então, eu aprendi na marra: no regime não cumulativo, o ICMS da compra deixou de dar crédito de PIS e Cofins, segundo o STJ. Aqui a gente fez assim, com dois caminhos. Poucas notas: ajuste manual na apuração. Muitas notas, repetidas todo mês: corrigir a base na origem e testar. Os créditos já lançados pedem revisão separada.

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Gabriel, ajudo com o que apareceu na conferência. Agora, olhando a tela, o ICMS incidente na compra fica num campo separado do valor do item. Dá para comparar o que tinha incidido na base de PIS e Cofins antes e depois da decisão do STJ em duas notas, uma antiga e outra refeita. A incidência por item é o que precisa de revisão, e guardar as duas telas ajuda na conversa com o cliente.

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Concordo em parte, Ana, mas discordo do tamanho do problema: o STJ decidiu que o ICMS da compra não entra no creditamento de PIS e Cofins, e a mudança mexe na base de cálculo, não só na tela. Olha, o risco é seguir com a regra antiga rodando. A tese quer manter a correspondência entre o que paga as contribuições e o que pode ser aproveitado. Aplicar ou não é decisão do cliente, não nossa.

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