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Fóruns / Obrigações estaduais e Bloco K

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas à entrega do Livro Controle da Produção e do Estoque - Bloco K - a partir de Janeiro de 2017?

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5 Respostas

Prezados, gostaria de trazer uma questão que tem gerado um certo cabeçalho aqui no meu dia a dia como controller, ainda que eu saiba que talvez seja um ponto básico para alguns colegas. Estamos trabalhando com S/4HANA versão 2021, e revisando os procedimentos fiscais, cheguei a uma dúvida sobre a obrigatoriedade do Livro Controle da Produção e do Estoque, especificamente o Bloco K. Em uma tentativa anterior de validação, o nosso pessoal ficou com alguma insegurança em relação ao período de janeiro de 2017. Agora, a fonte é a seguinte: as empresas que aderem ao Simples Nacional realmente tinham a obrigação de entregar este Livro Bloco K desde janeiro de 2017?


Atualização:

Gostaria de agradecer a clareza trazida por vocês ao esclarecer a questão da obrigatoriedade do Bloco K para optantes do Simples Nacional. Nossa tentativa inicial era justamente sanar essa dúvida referente ao início de janeiro de 2017. Agora, a fonte é que a dispensa é aplicável, mas gostaria de saber se há algum cenário ou detalhe adicional em que essa regra de isenção, mesmo sendo optante pelo regime simplificado, poderia ser mitigada ou se há alguma implicação subsequente sobre a escrituração que precisamos considerar ao migrar para o S/4HANA.

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A dispensa da apresentação do registro específico para quem utiliza o regime tributário simplificado é um ponto estabelecido e deve ser entendido como uma não exigência documental naquele período. Contudo, essa alocação de não envio não isenta a necessidade de manutenção dos registros internos que sustentam as operações fabris e estocagem. O sistema deve, portanto, acompanhar integralmente o ciclo produtivo, mesmo que o envio externo não seja compulsório. Para assegurar conformidade fiscal futura, recomendo que o time garanta que a infraestrutura de dados esteja completa e rastreável, independentemente da geração do documento oficial. Para aprofundar, veja Bloco K no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Pedro Cardoso: Continuando o raciocínio de vocês, Aline, sobre as implicações subsequentes dessa migração e da escrituração, é crucial que a equipe entenda que, embora a entrega do Bloco K possa estar dispensada, isso não elimina a necessidade de controle interno robusto desses dados. Na última auditoria, né, vimos que a correta parametrização do sistema para refletir essa situação é fundamental para evitar inconformidades futuras. O sistema precisa gerenciar essa informação mesmo que o arquivo não seja gerado.

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Embora concorde com a importância do controle interno robusto, preciso discordar um pouco da ideia de que a parametrização do sistema automaticamente isenta qualquer camada de informação. A dispensa mencionada refere-se especificamente à entrega do arquivo naquele momento, e a gente costuma, tá, que a geração interna de todos os dados para auditoria futura ainda deve seguir o fluxo completo do negócio. A migração para um novo ambiente exige cautela extrema para não haver nenhuma surpresa fiscal posterior.

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Olá a todos. Sobre a obrigatoriedade do Livro Controle da Produção e do Estoque, Bloco K, para contribuintes do Simples Nacional, a resposta é não, eles não estavam sujeitos a essa exigência a partir de janeiro de dois mil dezessete. O início da escrituração completa do Bloco K, para segmentos industriais específicos, ocorreu em janeiro de dois milzenove. Se você estava com alguma dúvida mais antiga, e aí, ano passado, talvez isso tenha gerado confusão. É importante verificar o enquadramento exato do seu estabelecimento quando revisitar essas obrigações fiscais.

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Para complementar o que a Sílvia trouxe, gostaria de adicionar um detalhe importante sobre a abrangência dessa dispensa. Embora a não obrigatoriedade do Bloco K para os optantes do Simples Nacional seja a regra geral, é preciso atentar para situações específicas previstas nos acordos entre as unidades federadas. Como dizem, tá, que esses convênios podem estabelecer normas complementares ou específicas que precisam ser consideradas além do que é comum. É sempre bom verificar o detalhamento local.

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