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Fóruns / PIS e Cofins

Crédito presumido pis cofins leite in natura

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5 Respostas

Agora, o básico, olá a todos, estou começando a mexer com este tipo de operação e queria alinhar alguns detalhes fiscais para não errar o tiro no fechamento. Estou usando o S/4HANA versão 1909 e estamos tratando de um lote de mercadoria que chegou aqui. Recebemos a documentação e preciso contabilizar corretamente essa entrada para que o crédito presumido do pis cofins seja reconhecido. Tentamos seguir os procedimentos que vemos no guia, mas como estamos entrando agora no assunto, gostaria de entender o ponto mais sensível. No meu entendimento, o importante é que a mercadoria publicada no Portal da NF-e tenha a devida indicação. Considerando este cenário, qual é o procedimento mais seguro para validar o crédito presumido do pis cofins referente ao leite in natura?


Atualização:

Agradeço as colocações de vocês, pois ajuda bastante neste fechamento. Agora, o básico, eu e minha equipe revisamos os comprovantes de entrada e a sequência dos documentos fiscais. Focamos em como a mercadoria chega ao destino e como isso afeta o aproveitamento do crédito. Gostaria de saber se há algum detalhe específico sobre a escrituração que devo observar além da publicação no Portal da NF-e para consolidar este direito.

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Para além da chegada física e da aceitação documental no sistema eletrônico, a validação do direito ao abatimento fiscal depende da acurácia dos registros contábeis internos. É fundamental que o lançamento no sistema espelhe fielmente a compensação efetuada, seguindo rigorosamente as diretrizes da Receita Federal. Um aspecto adicional a considerar é o lapso temporal para pleitear tal compensação, contagem iniciada após o vencimento da transmissão dos livros fiscais. Portanto, sugiro dedicar tempo à conciliação entre o que foi recebido e como isso está registrado contabilmente para assegurar a robustez do aproveitamento. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Para além da entrada documental, a efetivação do benefício fiscal exige atenção à subsequente apuração interna. O direito ao crédito passa pela escrituração fiscal detalhada, conforme determina a regulamentação da RFB. É crucial que a baixa contábil reflita a compensação corretamente. No meu time, ó, monitoramos ainda o prazo decadencial de três anos para pleitear tal abatimento, contado do vencimento da transmissão da escrituração.

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Olívia Cavalcanti, gostaria de um ponto de confirmação sobre a sua colocação inicial. Visto que nosso cenário envolve recebimento de mercadoria, e não especificamente gás natural, torna-se pertinente detalhar o uso dos CFOPs 5.949 ou 6.949. Então, e olha que, sendo devolução simbólica de nossos produtos, a aceitação desses códigos dependerá do que estamos informando no campo do CRT, como você mencionou anteriormente.

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A contabilização da entrada para reconhecimento do crédito presumido depende diretamente da correta documentação da operação. No meu entendimento, o ponto crucial reside em assegurar que a mercadoria esteja publicada no Portal da NF-e com a Tabela CFOP e o indDevol igual a 1. É importante validar se os CFOPs utilizados, como 1.949 ou 2.949, estão coerentes com o que foi aceito na NT 2026.009. Só pra alinhar, pois é, qualquer divergência nesse início pode impactar todo o fluxo subsequente no sistema.

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Eliane Neves, olhando o cenário da entrada, eu concordo que a publicação no Portal da NF-e é o primeiro passo, mas precisamos atentar à subsequência. Se estamos tratando de uma devolução simbólica, os CFOPs 5.949 ou 6.949 podem ser aceitos, mas isso depende muito da natureza da operação, como o caso de gás natural descrito no Ajuste SINIEF. Veja, lá onde trabalho, a burocracia documental é intensa, e um pequeno detalhe no campo pode barrar o reconhecimento do direito.

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