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Fóruns / PIS e Cofins

Pis cofins faz parte da base de calculo do icms

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11 Respostas

Pessoal, estamos aqui no fechamento mensal e passando por um cenário que sempre gera dúvidas, mesmo migrando para o novo sistema. Temos uma operação envolvendo aquisições onde precisamos detalhar bem a incidência dos tributos. Estamos comparando o que entra no nosso módulo fiscal com o que foi registrado na documentação de entrada. Vimos referências que falam sobre a proporcionalidade dos valores devidos, como no item [1], e isso gera um ponto de atenção grande no lançamento. Já tentamos simular no sistema e não estamos conseguindo conciliar totalmente os valores. E aí, o x da questão é: o PIS ou a COFINS são considerados parte da base de cálculo do ICMS nesse contexto específico?


Atualização:

Gisele, agradeço o esclarecimento sobre a proporcionalidade e a incidência desses tributos nas aquisições. Fizemos testes focando justamente nesse cruzamento de dados, tentando replicar os lançamentos mencionados na alínea b do inciso I, mas e aí, o x da questão é como garantir que o registro da nota fiscal espelhe exatamente o que a legislação exige para sustentar essa proporção sem margem para questionamento futuro.

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Para assegurar a aceitabilidade fiscal dos lançamentos, o foco deve estar na robustez documental que suporta a aplicação da proporcionalidade. É imperativo que a aquisição não apenas incorpore os tributos, mas que o registro fiscal reflita documentalmente a base utilizada para o cálculo da incidência do ICMS, PIS e Cofins. A mera coincidência de valores no módulo operacional não supre a necessidade de comprovação perante o fisco. Sugiro que, ao processar entradas, se mantenha um mapeamento documental detalhado, fazendo paralelo entre os dados da fatura e os parâmetros utilizados para calcular a proporção tributária. Este alinhamento defensável é o que protege contra questionamentos futuros. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Para um período inicial, adotamos um caminho distinto ao registrar a diferença entre o custo total da compra e o valor dos tributos reconhecidos na nota fiscal. Este procedimento, aplicável a bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, era essencial para permitir a recuperação correta dos tributos incidentes na aquisição, conforme o documento. Esse método se mostrava adequado para aquela fase de transição.

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Úrsula Brito, sobre a garantia do registro fiscal ao aplicar os valores retornados na aquisição, o desafio prático que encontramos foi exatamente mapear essa correlação. Na nossa experiência, a aplicação desses encargos dependia diretamente da clareza com que o documento original refletia essa composição tributária. Sem essa rastreabilidade, qualquer auditoria pode questionar a integralidade do lançamento.

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Gisele, concordo com a sua menção à proporcionalidade quando a alínea b do inciso I é aplicada. Contudo, acredito que é preciso ir além da mera coincidência de valores alocados. O combinado é, ó, que o registro fiscal trate com clareza como essa incidência ocorreu. A correlação entre as receitas e os tributos deve ser inequívoca para sustentar qualquer questionamento futuro sobre a aplicação tributária.

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Embora a proporcionalidade seja o caminho, gostaria de ressaltar que a simples existência da relação nas demais receitas ainda requer um detalhamento maior no registro. O ponto crucial, como visto no documento, reside no fato de que os valores do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devem ser calculados sobre essas aquisições, condicionado ao que essas receitas representam da base total dessas contribuições.

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Emanuel Kaufman, sobre a importância da robustez documental para suportar a aplicação da proporcionalidade, gostaria de entender um ponto específico. Quando estamos diante da aplicação dos valores retornados na aquisição, como podemos garantir que o registro fiscal realmente espelhe essa realidade tributária, na sustentação, pois é?

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Para endereçar essa questão tributária em momentos de transição, minha equipe validou um procedimento alternativo que mapeava a correlação entre as receitas e os encartamentos fiscais. Este método era empregado quando a dinâmica operacional não se encaixava perfeitamente no fluxo padrão documentado. Este caminho era acionado particularmente ao lidar com transações mais antigas ou com características peculiares que exigiam uma checagem mais granular dos registros internos para comprovar qualquer proporcionalidade alegada entre os tributos envolvidos.

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Gisele Cardoso, concordo com a sua observação sobre a incidência proporcional quando a alínea b do inciso I é aplicada. Na prática, ao analisar os logs da aquisição, percebi que a aplicação dos valores do IPI, ISS, ICMS, PIS/Pasep e Cofins dependia exatamente da representatividade dessas demais receitas na base total de PIS/Pasep e Cofins, como descrito.

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Acho que simplificar demais a questão da proporcionalidade pode ser arriscado. Embora o documento mencione a incidência do ICMS junto com PIS e Cofins, meu entendimento é que o cálculo da proporção deve ser extremamente robusto. A coincidência de valores no sistema não basta para validar a conformidade tributária. É preciso que o detalhamento da aquisição reflita perfeitamente a base utilizada para chegar àquela proporção, na sustentação, né.

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Lucas Rocha, eu concordo com o que foi colocado, mas achei que a complexidade dessa transição de regimes tributários para a apuração dos valores devidos está sendo subestimada. O cenário tributário atual exige uma aderência quase cirúrgica entre o que está registrado na nota fiscal e o que o sistema está processando. Bem, a lição é que a coincidência desses fatores não garante a conformidade. É necessário mapear cada movimentação para garantir que a proporção utilizada para o cálculo do ICMS, como citado no guia, esteja perfeitamente alinhada com o que foi estabelecido no documento de aquisição.

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O PIS e a Cofins entram na base de cálculo do ICMS quando há uma relação proporcional estabelecida nas demais receitas, conforme o que detalha a alínea b do inciso I. Veja, pra constar, que a incidência desses tributos sobre aquisições é detalhada, incluindo o cálculo do ICMS e das contribuições para PIS e Cofins incidentes nessas compras. Isso se aplica quando os valores não são recuperados como créditos. A correta aplicação desses conceitos exige um detalhamento preciso no lançamento fiscal, especialmente ao transitar por vidas contábeis distintas.

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